TJDFT 10/05/2019 - Pág. 2826 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
estável. 3 - Informar a data em que os bens que se requer a partilha foram adquiridos. 4 - Juntar atos constitutivos da lanchonete localizada
na na QR 207, Conjunto J, Lote 16, Santa Maria - DF 5 - Juntar documentos comprobatórios da propriedade do imóvel localizado na Quadra
208, Conjunto G, Lote 21, Santa Maria, Cidade Satélite de Brasília ? DF Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 18:18:58.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0700432-15.2019.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0039725A - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: ANA ALVARO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700432-15.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANA ALVARO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face da ANA ALVARO DE
OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 32622039 as partes noticiam a realização de acordo e postulam a sua homologação.
É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de
transação encontra-se devidamente assinado pelo preposto da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante carta de preposto
de ID 32755753. Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo. Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código
Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o
processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado
da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2019
13:11:47. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0703710-58.2018.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO
SUL. Adv(s).: DF0049285A - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0043461A - FABIANA
MEDEIROS CASTRO. R: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Número do processo: 0703710-58.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE
ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em face do
FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No ID 33337614 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção
do feito. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante
instrumentos de procuração de ID 22049310 (autor) e 33337614 (réu). Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Ademais, destaco que subscrevi o referido termo, para fins de ratificação da transação. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do
mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado da presente, pagas
as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2019 14:33:38. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0703710-58.2018.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO
SUL. Adv(s).: DF0049285A - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0043461A - FABIANA
MEDEIROS CASTRO. R: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Número do processo: 0703710-58.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE
ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em face do
FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No ID 33337614 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção
do feito. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante
instrumentos de procuração de ID 22049310 (autor) e 33337614 (réu). Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Ademais, destaco que subscrevi o referido termo, para fins de ratificação da transação. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do
mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado da presente, pagas
as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2019 14:33:38. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Eduardo Smidt Verona
Diretor de Secretaria: Guilherme Castro Cabral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.10.1.003663-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino, DF040147 - Benito Cid Conde Neto. R: IZANILDE MAGALHAES. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que
foi realizado, por meio do sistema RENAJUD, a consulta de veículos em nome do executado. De ordem, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE
intimada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Santa Maria - DF, segunda-feira, 06/05/2019 às 17h30. .
Nº 2017.10.1.005252-0 - Procedimento Comum - A: PEDRO BASTOS DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE
GREGORIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF051237 - Gesley Willer da Silva Goncalves. R: DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP.
Adv(s).: BA011373 - Dernilton Leite Nunes, BA045750 - Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite. DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA SEGUROS
S/A. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. Certifico que juntei, nesta data, manifestação de fl. 419 apresentada pelo
perito. De ordem, com espeque na Portaria 001/2019, ficam as partes intimadas sobre a perícia médica a ser realizada, conforme informações
contidas à fl. 419 recebidas nesta data, via email, por esta secretaria. "Hora: 14:20 - Local: CLINICA GALENO - QSC 03, LOTE 02, SANDU SUL TAGUATINGA - REFERÊNCIA: ao lado do HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA. - OBS: AS PARTES PODERÃO SER ACOMPANHADAS POR
SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS, MÉDICOS, SE ASSIM DESEJAREM. - Dr. André Vieira" De ordem, remeto os presentes autos à Defensoria
Pública pela parte autora para ciência. Santa Maria - DF, segunda-feira, 06/05/2019 às 17h57. RECEBIMENTO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DATA DO RECEBIMENTO _____/_____/2019 ASSINATURA_________ _________ ____ .
Nº 2016.10.1.007641-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino, DF040147 - Benito Cid Conde Neto. R: ANGELA MARIA COSTA TEIXEIRA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou
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