TJDFT 13/05/2019 - Pág. 1099 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
N. 0030495-33.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SEBASTIAO VERAS DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0052408A - SUZI CRISTINA VIANA GOMES MEIRELES, DF0032283A - ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO. R: MAURICIO SILVA
DOMINGOS. R: REGES BARBOSA MENDES. Adv(s).: DF0039586A - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de
Bras?lia Número do processo: 0030495-33.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SEBASTIAO VERAS DOS SANTOS EXECUTADO: MAURICIO SILVA DOMINGOS, REGES BARBOSA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os
autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório
a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim
de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de
formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas
para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim
de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento
executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0030495-33.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SEBASTIAO VERAS DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0052408A - SUZI CRISTINA VIANA GOMES MEIRELES, DF0032283A - ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO. R: MAURICIO SILVA
DOMINGOS. R: REGES BARBOSA MENDES. Adv(s).: DF0039586A - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de
Bras?lia Número do processo: 0030495-33.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SEBASTIAO VERAS DOS SANTOS EXECUTADO: MAURICIO SILVA DOMINGOS, REGES BARBOSA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os
autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório
a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim
de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de
formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas
para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim
de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento
executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0030495-33.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SEBASTIAO VERAS DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0052408A - SUZI CRISTINA VIANA GOMES MEIRELES, DF0032283A - ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO. R: MAURICIO SILVA
DOMINGOS. R: REGES BARBOSA MENDES. Adv(s).: DF0039586A - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de
Bras?lia Número do processo: 0030495-33.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SEBASTIAO VERAS DOS SANTOS EXECUTADO: MAURICIO SILVA DOMINGOS, REGES BARBOSA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os
autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório
a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim
de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de
formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas
para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim
de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento
executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0016214-38.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BUNKER ENGENHARIA PRESTACAO DE SERVICOS
DE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. Adv(s).: PR0047404A - BERNARDO GOBBO TUMA. R: DIEGO ANDERSON DE SOUZA
ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIEGO
ANDERSON SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0016214-38.2016.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BUNKER ENGENHARIA PRESTACAO DE SERVICOS DE
CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME EXECUTADO: DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA, DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA
- ME, DIEGO ANDERSON SOUZA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante
a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20
de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de
processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das
respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0016214-38.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BUNKER ENGENHARIA PRESTACAO DE SERVICOS
DE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. Adv(s).: PR0047404A - BERNARDO GOBBO TUMA. R: DIEGO ANDERSON DE SOUZA
ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIEGO
ANDERSON SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0016214-38.2016.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BUNKER ENGENHARIA PRESTACAO DE SERVICOS DE
CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME EXECUTADO: DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA, DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA
- ME, DIEGO ANDERSON SOUZA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante
a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20
de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de
processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das
respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
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