TJDFT 13/05/2019 - Pág. 1203 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. BrasíliaDF, 10 de maio de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702245-07.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILIANE PARAGUASSU BASTOS. Adv(s).: DF53578 - GILENO
TAVEIRA FERNANDES JUNIOR. R: AMARAL E ARAUJO FORMENTO MERCANTIL LTDA - ME. R: J. S. C. COBRANCA LTDA - ME. R:
DIANARI AMARAL COELHO. R: CASSIA CRISTINA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0042785A - BRUNO DE ARAUJO BORGES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702245-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE PARAGUASSU BASTOS
EXECUTADO: AMARAL E ARAUJO FORMENTO MERCANTIL LTDA - ME, J. S. C. COBRANCA LTDA - ME, DIANARI AMARAL COELHO,
CASSIA CRISTINA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios deduzido na
petição de ID nº 31690260 à míngua de efetividade da medida postulada, uma vez que as instituições listadas naquela petição não se prestam à
finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, informar acerca da existência de eventuais bens da parte adversa passíveis de penhora.
INDEFIRO, outrossim, a pretensão da parte exequente à inclusão da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção
ao crédito porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que aquela parte promova tal anotação mediante o protesto do título executivo
judicial constituído em seu favor nos presentes autos. Lado outro, a parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos
indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, DEFIRO a pretensão à penhora de
eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do
bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial
vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intime-se a parte devedora da
penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em
questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento
da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora LILIANE PARAGUASSU BASTOS. Após, intime-se a parte
credora para retirar o alvará de levantamento. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente
execução, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e
e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que
seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. BrasíliaDF, 10 de maio de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702245-07.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILIANE PARAGUASSU BASTOS. Adv(s).: DF53578 - GILENO
TAVEIRA FERNANDES JUNIOR. R: AMARAL E ARAUJO FORMENTO MERCANTIL LTDA - ME. R: J. S. C. COBRANCA LTDA - ME. R:
DIANARI AMARAL COELHO. R: CASSIA CRISTINA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0042785A - BRUNO DE ARAUJO BORGES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702245-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE PARAGUASSU BASTOS
EXECUTADO: AMARAL E ARAUJO FORMENTO MERCANTIL LTDA - ME, J. S. C. COBRANCA LTDA - ME, DIANARI AMARAL COELHO,
CASSIA CRISTINA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios deduzido na
petição de ID nº 31690260 à míngua de efetividade da medida postulada, uma vez que as instituições listadas naquela petição não se prestam à
finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, informar acerca da existência de eventuais bens da parte adversa passíveis de penhora.
INDEFIRO, outrossim, a pretensão da parte exequente à inclusão da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção
ao crédito porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que aquela parte promova tal anotação mediante o protesto do título executivo
judicial constituído em seu favor nos presentes autos. Lado outro, a parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos
indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, DEFIRO a pretensão à penhora de
eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do
bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial
vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intime-se a parte devedora da
penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em
questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento
da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora LILIANE PARAGUASSU BASTOS. Após, intime-se a parte
credora para retirar o alvará de levantamento. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente
execução, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e
e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que
seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. BrasíliaDF, 10 de maio de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702245-07.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILIANE PARAGUASSU BASTOS. Adv(s).: DF53578 - GILENO
TAVEIRA FERNANDES JUNIOR. R: AMARAL E ARAUJO FORMENTO MERCANTIL LTDA - ME. R: J. S. C. COBRANCA LTDA - ME. R:
DIANARI AMARAL COELHO. R: CASSIA CRISTINA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0042785A - BRUNO DE ARAUJO BORGES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702245-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE PARAGUASSU BASTOS
EXECUTADO: AMARAL E ARAUJO FORMENTO MERCANTIL LTDA - ME, J. S. C. COBRANCA LTDA - ME, DIANARI AMARAL COELHO,
CASSIA CRISTINA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios deduzido na
petição de ID nº 31690260 à míngua de efetividade da medida postulada, uma vez que as instituições listadas naquela petição não se prestam à
finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, informar acerca da existência de eventuais bens da parte adversa passíveis de penhora.
INDEFIRO, outrossim, a pretensão da parte exequente à inclusão da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção
ao crédito porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que aquela parte promova tal anotação mediante o protesto do título executivo
judicial constituído em seu favor nos presentes autos. Lado outro, a parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos
indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, DEFIRO a pretensão à penhora de
eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do
bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial
vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intime-se a parte devedora da
penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em
questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento
da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora LILIANE PARAGUASSU BASTOS. Após, intime-se a parte
credora para retirar o alvará de levantamento. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente
execução, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e
e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que
seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. BrasíliaDF, 10 de maio de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
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