TJDFT 13/05/2019 - Pág. 1716 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou
de suspensão do processo. Ceilândia-DF, 9 de maio de 2019 17:00:01. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0709077-84.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA.
A: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0028322S
- RAPHAEL NEVES COSTA. R: EUNICE MAGALHAES SILVA 72187603172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0709077-84.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES
COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: EUNICE MAGALHAES SILVA 72187603172 DECISÃO A consulta realizada ao sistema
BACENJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo. Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder
maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo. Ressalte-se que é inviável a penhora
de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. Promova
a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso
desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente, desde
já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados,
que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou
de suspensão do processo. Ceilândia-DF, 9 de maio de 2019 17:00:01. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0709077-84.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA.
A: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0028322S
- RAPHAEL NEVES COSTA. R: EUNICE MAGALHAES SILVA 72187603172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0709077-84.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES
COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: EUNICE MAGALHAES SILVA 72187603172 DECISÃO A consulta realizada ao sistema
BACENJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo. Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder
maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo. Ressalte-se que é inviável a penhora
de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. Promova
a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso
desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente, desde
já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados,
que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou
de suspensão do processo. Ceilândia-DF, 9 de maio de 2019 17:00:01. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0715746-56.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MICHAEL LUCAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0715746-56.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MICHAEL LUCAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e
converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69. Retifique-se o cadastramento Cite-se para pagar
em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de
integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do
exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não
havendo pagamento no prazo legal, proceda-se a pesquisa de valores no sistema BACENJUD e de bens pelos sistemas Renajud e Infojud. Caso
o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte
executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Intimem-se.
Ceilândia-DF, 9 de maio de 2019 14:36:29. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito b
N. 0709077-84.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA.
A: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0028322S
- RAPHAEL NEVES COSTA. R: EUNICE MAGALHAES SILVA 72187603172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0709077-84.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES
COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: EUNICE MAGALHAES SILVA 72187603172 DECISÃO A consulta realizada ao sistema
BACENJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo. Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder
maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo. Ressalte-se que é inviável a penhora
de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. Promova
a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso
desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente, desde
já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados,
que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou
de suspensão do processo. Ceilândia-DF, 9 de maio de 2019 17:00:01. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0709077-84.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA.
A: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF0028317S - FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0028322S
- RAPHAEL NEVES COSTA. R: EUNICE MAGALHAES SILVA 72187603172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0709077-84.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES
COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: EUNICE MAGALHAES SILVA 72187603172 DECISÃO A consulta realizada ao sistema
BACENJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo. Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder
maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo. Ressalte-se que é inviável a penhora
de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. Promova
a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso
desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente, desde
já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados,
que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou
de suspensão do processo. Ceilândia-DF, 9 de maio de 2019 17:00:01. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
1716