TJDFT 13/05/2019 - Pág. 2300 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
N. 0703988-34.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF58580 - RAFAEL CONCEICAO CARREIRO. Adv(s).:
DF50584 - JULIO CESAR ROCHA. Cancele-se a audiência designada para o dia 15/05/2019 (ID Num. 30725466 - Pág. 1). Libere-se a pauta.
Ante o certificado na ID Num. 31472979 - Pág. 1, intime-se o autor a informar endereço atualizado da parte requerida para fins de citação, bem
como se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 8 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0706567-52.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF59074 - LUANA STHEFANI ESCORCIO PARREIRA.
Emende-se a inicial para: 1) juntar cópia da certidão de nascimento do requerido; 2) juntar cópia do título judicial que fixou a obrigação alimentar
cuja exoneração pretende o autor; 3) juntar cópia do comprovante de rendimentos do autor, a fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 8 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0717267-24.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0041230A - Fernanda Elias da Silva Alves, DF0037299A
- FERNANDO ELIAS DA SILVA, DF0018031A - OSVALDO ELIAS DA SILVA, DF42618 - OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimese. Sentença registrada em livro eletrônico. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DECISÃO
N. 0701813-67.2019.8.07.0007 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO TORRES. Adv(s).: DF38362 DANIEL MARQUES DE ANDRADE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Embargos de
Declaração, opostos por APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO TÔRRES e NOEL DA SILVA TORRES. Em sua impugnação, a embargante alega
que a decisão vergastada teria incorrido em omissão, porquanto não se manifestou quanto à possibilidade de permuta do imóvel cuja venda se
autorizou. É o relatório do bastante. DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de impugnação processual das decisões judiciais, pela
qual a parte recorrente busca o aperfeiçoamento da decisão, mediante a supressão de omissão, contradição e/ou aclaramento de obscuridade,
para que não pairem dúvidas quanto ao conteúdo da prestação jurisdicional. Não se emprestam aos embargos de declaração, portanto, efeitos
modificativos ou revogatórios da decisão atacada, salvo se do ?aclaramento? decorrer logicamente a modificação do ?decisum?. Sendo assim,
não se prestam os aclaratórios à reapreciação de matéria fática ou mesmo jurídica. Dessarte, afasta-se a alegação de omissão formulada pela
embargante, uma vez que a sentença se pronunciou sobre o mérito integral da demanda, expressando taxativamente a hipótese de alienação do
bem como mais vantajosa ao incapaz por possibilitar regular prestação de contas. Merece atenção, nesse ponto, o parecer ministerial id Num.
33850131. Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Brasília-DF, 9 de maio de
2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0706561-45.2019.8.07.0007 - ARROLAMENTO COMUM - A: JOAO PEREIRA MENDONCA. A: MILSON PEREIRA DA SILVA. A:
MOISES MENDONCA SILVA. A: MARIA ANDREA FERREIRA MONTEIRO. A: KELLY GONCALVES DA SILVA. A: PATRICIA GONCALVES
DA SILVA. A: VANESSA GONCALVES DA SILVA. A: CRISTIANE MENDONCA DA FONSECA. A: FABRICIO MENDONCA DA FONSECA.
A: GUSTAVO MENDONCA DA FONSECA. A: RENATA MENDONCA FONSECA. A: FERNANDA PEREIRA DA SILVA BASILIO. A:
RAQUEL DA SILVA DOURADO. A: SYMONE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF3136000A - RODOLFO BARROS MARTINS REZENDE. R:
ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Nomeio inventariante MOISÉS MENDONÇA SILVA,
independentemente de compromisso. Intime-se o inventariante para no prazo de 10 (dez) dias: 1.juntar Certidão de tributos imobiliários junto à
Secretaria de Fazenda do DF; 2.informar se foi feito o inventário de JOSÉ PEREIRA DA SILVA. 3.excluir do presente inventário Maria Andrea,
eis que não é herdeira da falecida. Defiro a pesquisa de ativos em nome da falecida, pelo sistema Bacenjud. Int. Brasília-DF, 9 de maio de 2019.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0706561-45.2019.8.07.0007 - ARROLAMENTO COMUM - A: JOAO PEREIRA MENDONCA. A: MILSON PEREIRA DA SILVA. A:
MOISES MENDONCA SILVA. A: MARIA ANDREA FERREIRA MONTEIRO. A: KELLY GONCALVES DA SILVA. A: PATRICIA GONCALVES
DA SILVA. A: VANESSA GONCALVES DA SILVA. A: CRISTIANE MENDONCA DA FONSECA. A: FABRICIO MENDONCA DA FONSECA.
A: GUSTAVO MENDONCA DA FONSECA. A: RENATA MENDONCA FONSECA. A: FERNANDA PEREIRA DA SILVA BASILIO. A:
RAQUEL DA SILVA DOURADO. A: SYMONE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF3136000A - RODOLFO BARROS MARTINS REZENDE. R:
ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Nomeio inventariante MOISÉS MENDONÇA SILVA,
independentemente de compromisso. Intime-se o inventariante para no prazo de 10 (dez) dias: 1.juntar Certidão de tributos imobiliários junto à
Secretaria de Fazenda do DF; 2.informar se foi feito o inventário de JOSÉ PEREIRA DA SILVA. 3.excluir do presente inventário Maria Andrea,
eis que não é herdeira da falecida. Defiro a pesquisa de ativos em nome da falecida, pelo sistema Bacenjud. Int. Brasília-DF, 9 de maio de 2019.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0706561-45.2019.8.07.0007 - ARROLAMENTO COMUM - A: JOAO PEREIRA MENDONCA. A: MILSON PEREIRA DA SILVA. A:
MOISES MENDONCA SILVA. A: MARIA ANDREA FERREIRA MONTEIRO. A: KELLY GONCALVES DA SILVA. A: PATRICIA GONCALVES
DA SILVA. A: VANESSA GONCALVES DA SILVA. A: CRISTIANE MENDONCA DA FONSECA. A: FABRICIO MENDONCA DA FONSECA.
A: GUSTAVO MENDONCA DA FONSECA. A: RENATA MENDONCA FONSECA. A: FERNANDA PEREIRA DA SILVA BASILIO. A:
RAQUEL DA SILVA DOURADO. A: SYMONE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF3136000A - RODOLFO BARROS MARTINS REZENDE. R:
ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Nomeio inventariante MOISÉS MENDONÇA SILVA,
independentemente de compromisso. Intime-se o inventariante para no prazo de 10 (dez) dias: 1.juntar Certidão de tributos imobiliários junto à
Secretaria de Fazenda do DF; 2.informar se foi feito o inventário de JOSÉ PEREIRA DA SILVA. 3.excluir do presente inventário Maria Andrea,
eis que não é herdeira da falecida. Defiro a pesquisa de ativos em nome da falecida, pelo sistema Bacenjud. Int. Brasília-DF, 9 de maio de 2019.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0706561-45.2019.8.07.0007 - ARROLAMENTO COMUM - A: JOAO PEREIRA MENDONCA. A: MILSON PEREIRA DA SILVA. A:
MOISES MENDONCA SILVA. A: MARIA ANDREA FERREIRA MONTEIRO. A: KELLY GONCALVES DA SILVA. A: PATRICIA GONCALVES
DA SILVA. A: VANESSA GONCALVES DA SILVA. A: CRISTIANE MENDONCA DA FONSECA. A: FABRICIO MENDONCA DA FONSECA.
A: GUSTAVO MENDONCA DA FONSECA. A: RENATA MENDONCA FONSECA. A: FERNANDA PEREIRA DA SILVA BASILIO. A:
RAQUEL DA SILVA DOURADO. A: SYMONE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF3136000A - RODOLFO BARROS MARTINS REZENDE. R:
ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas. Nomeio inventariante MOISÉS MENDONÇA SILVA,
independentemente de compromisso. Intime-se o inventariante para no prazo de 10 (dez) dias: 1.juntar Certidão de tributos imobiliários junto à
Secretaria de Fazenda do DF; 2.informar se foi feito o inventário de JOSÉ PEREIRA DA SILVA. 3.excluir do presente inventário Maria Andrea,
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