TJDFT 13/05/2019 - Pág. 373 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
N. 0739891-22.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF5393900A - JULIO
CESAR DE SOUZA LIMA. A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI. A: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME. A: TERENCE KLOCK
DEUDEGANT. Adv(s).: DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME. R: GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL EIRELI. R: TERENCE KLOCK DEUDEGANT. Adv(s).: DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: JOSE EDUARDO
GUIMARAES ALVES. Adv(s).: DF0002021A - ESLY SCHETTINI PEREIRA, DF3864800A - JUCILENE BARROS DE MEDEIROS. R: LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF5393900A - JULIO CESAR DE SOUZA LIMA. Número do processo: 0739891-22.2017.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A, GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL EIRELI, MV CONSTRUCOES EIRELI - ME, TERENCE KLOCK DEUDEGANT APELADO: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME,
GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI, TERENCE KLOCK DEUDEGANT, JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES, LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A D E C I S Ã O Incumbe ao relator, na forma do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No
caso vertente, verifico que o recurso de apelação interposto pela autora/apelante LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS S.A. (ID 7891841)
é inadmissível, diante da sua intempestividade, fato este reconhecido pela apelante na petição de ID 8526590. Constatada a extemporaneidade
do recurso principal aviado, este não deve ser conhecido, restando prejudicada a análise do recurso adesivo interposto por JOSÉ EDUARDO
GUIMARÃES ALVES (ID 7891849), nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso
de apelação interposto por LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS S.A. e do recurso adesivo interposto por JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES
ALVES, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, e artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise dos demais recursos interpostos. Brasília, D.F., 9 de maio de 2019 Desembargador
ESDRAS NEVES Relator
N. 0739891-22.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF5393900A - JULIO
CESAR DE SOUZA LIMA. A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI. A: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME. A: TERENCE KLOCK
DEUDEGANT. Adv(s).: DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME. R: GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL EIRELI. R: TERENCE KLOCK DEUDEGANT. Adv(s).: DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: JOSE EDUARDO
GUIMARAES ALVES. Adv(s).: DF0002021A - ESLY SCHETTINI PEREIRA, DF3864800A - JUCILENE BARROS DE MEDEIROS. R: LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF5393900A - JULIO CESAR DE SOUZA LIMA. Número do processo: 0739891-22.2017.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A, GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL EIRELI, MV CONSTRUCOES EIRELI - ME, TERENCE KLOCK DEUDEGANT APELADO: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME,
GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI, TERENCE KLOCK DEUDEGANT, JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES, LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A D E C I S Ã O Incumbe ao relator, na forma do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No
caso vertente, verifico que o recurso de apelação interposto pela autora/apelante LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS S.A. (ID 7891841)
é inadmissível, diante da sua intempestividade, fato este reconhecido pela apelante na petição de ID 8526590. Constatada a extemporaneidade
do recurso principal aviado, este não deve ser conhecido, restando prejudicada a análise do recurso adesivo interposto por JOSÉ EDUARDO
GUIMARÃES ALVES (ID 7891849), nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso
de apelação interposto por LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS S.A. e do recurso adesivo interposto por JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES
ALVES, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, e artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise dos demais recursos interpostos. Brasília, D.F., 9 de maio de 2019 Desembargador
ESDRAS NEVES Relator
N. 0739891-22.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF5393900A - JULIO
CESAR DE SOUZA LIMA. A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI. A: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME. A: TERENCE KLOCK
DEUDEGANT. Adv(s).: DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME. R: GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL EIRELI. R: TERENCE KLOCK DEUDEGANT. Adv(s).: DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: JOSE EDUARDO
GUIMARAES ALVES. Adv(s).: DF0002021A - ESLY SCHETTINI PEREIRA, DF3864800A - JUCILENE BARROS DE MEDEIROS. R: LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF5393900A - JULIO CESAR DE SOUZA LIMA. Número do processo: 0739891-22.2017.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A, GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL EIRELI, MV CONSTRUCOES EIRELI - ME, TERENCE KLOCK DEUDEGANT APELADO: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME,
GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI, TERENCE KLOCK DEUDEGANT, JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES, LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A D E C I S Ã O Incumbe ao relator, na forma do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No
caso vertente, verifico que o recurso de apelação interposto pela autora/apelante LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS S.A. (ID 7891841)
é inadmissível, diante da sua intempestividade, fato este reconhecido pela apelante na petição de ID 8526590. Constatada a extemporaneidade
do recurso principal aviado, este não deve ser conhecido, restando prejudicada a análise do recurso adesivo interposto por JOSÉ EDUARDO
GUIMARÃES ALVES (ID 7891849), nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso
de apelação interposto por LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS S.A. e do recurso adesivo interposto por JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES
ALVES, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, e artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise dos demais recursos interpostos. Brasília, D.F., 9 de maio de 2019 Desembargador
ESDRAS NEVES Relator
N. 0739891-22.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF5393900A - JULIO
CESAR DE SOUZA LIMA. A: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI. A: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME. A: TERENCE KLOCK
DEUDEGANT. Adv(s).: DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME. R: GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL EIRELI. R: TERENCE KLOCK DEUDEGANT. Adv(s).: DF0003845A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: JOSE EDUARDO
GUIMARAES ALVES. Adv(s).: DF0002021A - ESLY SCHETTINI PEREIRA, DF3864800A - JUCILENE BARROS DE MEDEIROS. R: LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF5393900A - JULIO CESAR DE SOUZA LIMA. Número do processo: 0739891-22.2017.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A, GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL EIRELI, MV CONSTRUCOES EIRELI - ME, TERENCE KLOCK DEUDEGANT APELADO: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME,
GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI, TERENCE KLOCK DEUDEGANT, JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES, LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A D E C I S Ã O Incumbe ao relator, na forma do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No
caso vertente, verifico que o recurso de apelação interposto pela autora/apelante LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS S.A. (ID 7891841)
é inadmissível, diante da sua intempestividade, fato este reconhecido pela apelante na petição de ID 8526590. Constatada a extemporaneidade
do recurso principal aviado, este não deve ser conhecido, restando prejudicada a análise do recurso adesivo interposto por JOSÉ EDUARDO
GUIMARÃES ALVES (ID 7891849), nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso
de apelação interposto por LINK DATA INFORMÁTICA E SERVIÇOS S.A. e do recurso adesivo interposto por JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES
ALVES, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, e artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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