TJDFT 14/05/2019 - Pág. 2128 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial.
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0010890-38.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0019468A
- FREDERICO SOARES DE ALVARENGA, DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA, DF0014949E - LETICIA REGINA DINIZ
DOS SANTOS, DF0017438A - PRISCILA TAVEIRA CRISOSTOMO, DF0038467A - ISIS LAYNNE DE OLIVEIRA MACHADO, DF0050433A BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO, DF0039020A - DAYANE CARDOSO MARQUES. R: TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010890-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?
TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo
eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem
em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido
prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer
por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em
até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor
responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se
tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0010890-38.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0019468A
- FREDERICO SOARES DE ALVARENGA, DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA, DF0014949E - LETICIA REGINA DINIZ
DOS SANTOS, DF0017438A - PRISCILA TAVEIRA CRISOSTOMO, DF0038467A - ISIS LAYNNE DE OLIVEIRA MACHADO, DF0050433A BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO, DF0039020A - DAYANE CARDOSO MARQUES. R: TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010890-38.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?
TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo
eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem
em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido
prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer
por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em
até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor
responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se
tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0004251-04.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF0009702A RICARDO CAVALCANTI BRAGA, DF0002057A - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. A: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF0004830A OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF0050961A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA.
R: PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. R: PNC - SERVICOS DE INFORMACOES
CADASTRAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0009702A - RICARDO CAVALCANTI BRAGA, DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo
Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0004251-04.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE:
BANCO SANTANDER BRASIL SA, PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA, PAULO
NOGUEIRA DE CARVALHO, PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a
digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos,
nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das
peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os
trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio
o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em
Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja
realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo,
o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0004251-04.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF0009702A RICARDO CAVALCANTI BRAGA, DF0002057A - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. A: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF0004830A OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF0050961A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA.
R: PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. R: PNC - SERVICOS DE INFORMACOES
CADASTRAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0009702A - RICARDO CAVALCANTI BRAGA, DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo
Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0004251-04.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE:
BANCO SANTANDER BRASIL SA, PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA, PAULO
NOGUEIRA DE CARVALHO, PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a
digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos,
nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das
peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os
trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio
o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em
Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja
realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo,
o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0004251-04.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF0009702A RICARDO CAVALCANTI BRAGA, DF0002057A - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. A: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF0004830A OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF0050961A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA.
R: PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. R: PNC - SERVICOS DE INFORMACOES
CADASTRAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0009702A - RICARDO CAVALCANTI BRAGA, DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo
2128