TJDFT 14/05/2019 - Pág. 2502 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0722575-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA FURTADO. Adv(s).:
DF0055063A - ALINE GONCALVES DE SOUSA. R: LUIZMAR DE SOUZA. Adv(s).: DF59728 - FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES,
DF59712 - VANESSA LISANDRA SANTOS DE MORAES, DF59390 - ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722575-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE LIMA
FURTADO EXECUTADO: LUIZMAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória
de acordo (ID 30964843). Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase
de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha
atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0719330-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: RAFAEL MORENO LABANCA LOPES. Adv(s).: DF0008970A - WILMA DE SOUZA LABANCA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719330-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAFAEL MORENO LABANCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de
consulta Infojud. Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Infojud, não foi encontrada Declaração de
Rendimentos do devedor. Segue termo de requisição. Assim, para fins de análise do pedido de penhora Bacenjud, instrua o credor o feito com
a planilha atualizada do débito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724993-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).: GO12312 - CESAR WILLAR
CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO, GO0030090A - MARIANA PEREIRA DE SA. A: REGINO FRANCISCO DE
SOUSA. A: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A
- REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R:
VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).:
GO12312 - CESAR WILLAR CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724993-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LUIS PEREIRA RECONVINTE: REGINO FRANCISCO DE SOUSA,
SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RÉU: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, REGINO FRANCISCO DE SOUSA, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: RICARDO LUIS PEREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão de ID 33478265. Dispõe a
embargante que a decisão contém vícios, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Como é cediço, os embargos
de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Em que pesem os argumentos articulados, é forçoso
reconhecer que o arrazoado visa a revolver matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer vício na sentença, que
deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu
particular entendimento. Não pretende a embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se
mostra incabível pela via escolhida. A finalidade da prova é promover a reconstrução fática do ocorrido, se a parte requerida/embargante não
quer fazer a prova, é uma faculdade que lhe assiste e encontra-se dentro do amago da disponibilidade do direito. Por isso, a determinação de ID
33478265 se direciona a todas as partes. Caso as partes não queiram produzir a prova, basta deixar transcorrer em aberto o prazo de indicação
das testemunhas. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela requerida, mantendo na íntegra
a sentença atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724993-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).: GO12312 - CESAR WILLAR
CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO, GO0030090A - MARIANA PEREIRA DE SA. A: REGINO FRANCISCO DE
SOUSA. A: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A
- REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R:
VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).:
GO12312 - CESAR WILLAR CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724993-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LUIS PEREIRA RECONVINTE: REGINO FRANCISCO DE SOUSA,
SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RÉU: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, REGINO FRANCISCO DE SOUSA, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: RICARDO LUIS PEREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão de ID 33478265. Dispõe a
embargante que a decisão contém vícios, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Como é cediço, os embargos
de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Em que pesem os argumentos articulados, é forçoso
reconhecer que o arrazoado visa a revolver matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer vício na sentença, que
deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu
particular entendimento. Não pretende a embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se
mostra incabível pela via escolhida. A finalidade da prova é promover a reconstrução fática do ocorrido, se a parte requerida/embargante não
quer fazer a prova, é uma faculdade que lhe assiste e encontra-se dentro do amago da disponibilidade do direito. Por isso, a determinação de ID
33478265 se direciona a todas as partes. Caso as partes não queiram produzir a prova, basta deixar transcorrer em aberto o prazo de indicação
das testemunhas. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela requerida, mantendo na íntegra
a sentença atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724993-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).: GO12312 - CESAR WILLAR
CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO, GO0030090A - MARIANA PEREIRA DE SA. A: REGINO FRANCISCO DE
SOUSA. A: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A
- REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R:
VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024659A - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).:
GO12312 - CESAR WILLAR CORREIA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724993-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LUIS PEREIRA RECONVINTE: REGINO FRANCISCO DE SOUSA,
SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RÉU: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS
ASSOCIADOS, REGINO FRANCISCO DE SOUSA, VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: RICARDO LUIS PEREIRA
2502