TJDFT 14/05/2019 - Pág. 2505 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
(7) AUTOR: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RÉU: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para fins de expedição de alvará, de ordem, fica a parte autora intimada a apresentar procuração que outorgue
poderes para receber e dar quitação ou levantar alvarás, ou ainda, informar seus dados bancários para transferência de valores. BRASÍLIA, DF,
13 de maio de 2019 14:58:36. TATIANA DA COSTA SERWY GONZALES Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0734735-19.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF0041449S - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: EDSON FERREIRA. Adv(s).: DF0046296A - LEONARDO FERNANDES
LOPES DAVILA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0734735-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: EDSON FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A publicidade é um princípio
constitucional e sua restrição é exceção, desde que a situação se subsuma a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. O
sigilo não se coaduna com o processo civil e o argumento de melhor proteção ao direito creditório e patrimonial de uma instituição financeira
não é fundamento para afastá-lo. Considerando que o feito de busca e apreensão possui rito específico, não havendo que se falar em defesa
antes do cumprimento da liminar. A defesa já apresentada não tem utilidade no procedimento e só será apreciada após o cumprimento da liminar.
Expeça-se a carta precatória, para cumprimento da liminar no endereço indicado ao ID 33411254. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0019116-42.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Adv(s).: SP300929
- MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA, SP56961 - PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO, SP65165 - PAULA NELLY DIONIGI,
SP70755 - JOSE MAURICIO CAMARGO DE LAET, SP104344 - PATRICIA HELENA MASSA, SP125184 - ANDREA METNE ARNAUT,
SP245236 - NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO, SP329021 - DANIEL HENRIQUE FERREIRA TOLENTINO. R: WAGNER CANHEDO
AZEVEDO. Adv(s).: DF05963 - SEBASTIAO PAULINO SILVA. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF00784 - IVAN D APREMONT LIMA.
R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZAURA VALERIO AZEVEDO. Adv(s).: DF05963 - SEBASTIAO
PAULINO SILVA. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: SERGIO GRASSONE. Adv(s).: SP146318 - IVAN VICTOR SILVA E ROCHA. T: ROMERO SANTOS TEIXEIRA.
Adv(s).: DF0040717S - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. T: IVAN VICTOR SILVA E ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE SILVEIRA
TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019116-42.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO EXECUTADO: WAGNER CANHEDO AZEVEDO, EXPRESSO BRASILIA LTDA,
WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO
LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença civil agitado pelo ESTADO DE SÃO PAULO
em desfavor de WAGNER CANHEDO AZEVEDO, EXPRESSO BRASILIA LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO
AZEVEDO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA Em petitório formulado no ID 26550788 e 26552808 o
Sr. SÉRGIO GRASSONE e outros postulam o levantamento das anotações efetivadas das matrículas nº 22.444, 185.548, 185.549 e 185.550 do
1º. CRI-SJRP Inicialmente, é forçoso reconhecer que o presente feito se desenvolve com o intuito de satisfazer o título executivo que possui a
seguinte parte dispositiva: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar aos réus que constituam garantias hipotecárias suficientes
à preservação do percentual de 150%(cento e cinqüenta por cento) do valor atualizado do saldo devedor e acréscimos da dívida afiançada pelo
autor. Para tanto, as partes deverão apresentar planilhas atualizadas, especificando o valor líquido para o alcance do percentual estabelecido
na escritura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Ressalto que o cumprimento da obrigação de
fazer ora fixada deverá ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação por publicação, após a apresentação das planilhas
já mencionadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O cumprimento da obrigação deverá recair sobre os imóveis
constantes da relação de bens objeto da ação cautelar em apenso (processo nº 12982/93), bem como sobre outros bens de propriedade dos
réus tantos quantos bastem de acordo com o percentual declinado. (doc. de ID 25326221 - Pág. 45/53) No recurso de apelação manejado houve
tão somente a majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00, nos termos do acórdão de ID 25326233 ? pág. 51/60 e 25326243 ? pág.
1/10. Em suma, o presente feito se desenvolve com o intuito de satisfazer quantia certa a título de honorários advocatícios e com o intuito de
forçar o cumprimento de obrigação de fazer, relativo à constituição de garantia hipotecária. Em virtude do ajuizamento do processo cautelar nº
12982/93 houve a prolação de decisão liminar em 13.05.1993, a qual continha a seguinte redação: ?Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para que
os Requeridos se abstenham de praticar, a qualquer título, atos de alienação ou instituição de ônus sobre os imóveis relacionados às fls. 17/26.
Proceda-se às averbações requeridas?. Analisando-se os documentos que instruíram o processo cautelar (nº 12982/93) abstrai-se que houve a
indisponibilidade dos seguintes bens: Cartório Proprietário Matrícula Imóvel 1º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Expresso Brasília Ltda 1019 Lote
nº 13, Quadra QI 1/7, do SHI/SUL, Brasília/DF 2º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Expresso Brasília Ltda 485367 Quadra QI 09, conjunto 09, casa
06, Brasília/DF 3º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Expresso Brasília Ltda 63117 Lotes 27 e 28, da Quadra 15, do SC/SUL, Brasília/DF 4º 1º Ofício
de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda 31407 Lote nº 10, conj. 64, da MSPW/Sul, Brasília/DF 5º 1º Ofício de Imóveis de Brasília
Viplan - Viação Planalto Ltda 31411 Lote nº 09, conj. 64, da MSPW/Sul, Brasília/DF 6º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto
Ltda 42467 Casa 09, do bloco B, da quadra 5, tipo A, do SER/Sul, Brasília/DF 7º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda
43214 Lote 69, do bloco 4, da quadra 10, atual Quadra 705, bloco B, casa 68, do SHIG/SUL 8º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação
Planalto Ltda 44288 Casa 32, do conj. A, da QE 17, do SRI/Guará 9º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda 9610 Lote 48,
do bloco 1, da quadra 11, atual Quadra 705, bloco C, casa 47, do SHIG/SUL 10º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda
12811 Lotes 1650, 1660, 1670, 1671, 1680, 1690 e 1700, Trecho 01, do SIA 11º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda
37686 Lote 1540, tipo comércio, 3ª Avenida, Núcleo Bandeirante 12º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda 54833 Loja
terreo e subsolo do lote 1540, tipo comércio, 3ª Avenida, Núcleo Bandeirante 13º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda
54834 Apt. 101, do Prédio edificado no Lote 1540, tipo comércio, 3ª Avenida, Núcleo Bandeirante 14º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan Viação Planalto Ltda 54836 Apt. 103, do Prédio edificado no Lote 1540, tipo comércio, 3ª Avenida, Núcleo Bandeirante 15º 1º Ofício de Imóveis
de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda 54837 Apt. 201, do Prédio edificado no Lote 1540, tipo comércio, 3ª Avenida, Núcleo Bandeirante 16º 1º
Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda 54839 Apt. 203, do Prédio edificado no Lote 1540, tipo comércio, 3ª Avenida, Núcleo
Bandeirante 17º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Transportadora Wadel Ltda 3860 Lote 02, QL 4/3, do SHI/SUL, Brasília/DF 18º 1º Ofício de
Imóveis de Brasília Transportadora Wadel Ltda 5748 Lote 02-A,do SI/SUL, Brasília/DF 19º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Transportadora Wadel
Ltda 21570 Lote 04, QL 4/3, do SHI/SUL, Brasília/DF 20º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Transportadora Wadel Ltda 22872 Lote 16, QL 2/2,
do SHI/SUL, Brasília/DF 21º 1º Ofício de Imóveis de Brasília Transportadora Wadel Ltda 39842 Lote 07, QL 5/5, do SHI/SUL, Brasília/DF 22º 1º
Ofício de Imóveis de Brasília Transportadora Wadel Ltda 40807 Lote 08, conj. 64, Trechos 01 e 02, do Setor MSPW, Brasília/DF 23º 3º Ofício
de Imóveis de Brasília Wagner Canhedo e Izaura Valério Azevedo 100822 Lote 40, QNB 11, Taguatinga/DF 24º 3º Ofício de Imóveis de Brasília
Bloqueio desconstituído no processo nº 1292/93 25º 3º Ofício de Imóveis de Brasília Wagner Canhedo e Izaura Valério Azevedo 117697 Lote 13,
da QNA 41, Taguatinga/DF 26º 3º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda 21852 Lote 01, conj. M, quadra 16, Sobradinho/DF
27º 3º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação Planalto Ltda 9282 Lote 15, CNB 12, Taguatinga/DF 28º 3º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan
- Viação Planalto Ltda 19794 lotes 1160 e 1180, da quadra 01, Setor de Industrial do Gama/DF 29º 3º Ofício de Imóveis de Brasília Viplan - Viação
2505