TJDFT 14/05/2019 - Pág. 2722 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
14ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0708643-67.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE DOS SANTOS. A: BENHUR DOS SANTOS
RESENDE. Adv(s).: DF0022725A - ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. R: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).: DF0029299A
- PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. R: RAFAELA RODRIGUES
BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF0005137A - JOSE GOMES DE MATOS FILHO. Número do processo:
0708643-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS, BENHUR DOS
SANTOS RESENDE EXECUTADO: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO, RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO, RAFAELA
RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a impugnação na fase de cumprimento de
sentença, ID. 33776605. Disciplina o artigo 525, § 6º, do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos,
inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Antes de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo
à impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 18:21:23. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708643-67.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE DOS SANTOS. A: BENHUR DOS SANTOS
RESENDE. Adv(s).: DF0022725A - ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. R: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).: DF0029299A
- PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. R: RAFAELA RODRIGUES
BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF0005137A - JOSE GOMES DE MATOS FILHO. Número do processo:
0708643-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS, BENHUR DOS
SANTOS RESENDE EXECUTADO: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO, RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO, RAFAELA
RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a impugnação na fase de cumprimento de
sentença, ID. 33776605. Disciplina o artigo 525, § 6º, do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos,
inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Antes de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo
à impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 18:21:23. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708643-67.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE DOS SANTOS. A: BENHUR DOS SANTOS
RESENDE. Adv(s).: DF0022725A - ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. R: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).: DF0029299A
- PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. R: RAFAELA RODRIGUES
BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF0005137A - JOSE GOMES DE MATOS FILHO. Número do processo:
0708643-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS, BENHUR DOS
SANTOS RESENDE EXECUTADO: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO, RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO, RAFAELA
RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a impugnação na fase de cumprimento de
sentença, ID. 33776605. Disciplina o artigo 525, § 6º, do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos,
inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Antes de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo
à impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 18:21:23. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708643-67.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE DOS SANTOS. A: BENHUR DOS SANTOS
RESENDE. Adv(s).: DF0022725A - ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. R: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).: DF0029299A
- PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. R: RAFAELA RODRIGUES
BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF0005137A - JOSE GOMES DE MATOS FILHO. Número do processo:
0708643-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS, BENHUR DOS
SANTOS RESENDE EXECUTADO: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO, RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO, RAFAELA
RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a impugnação na fase de cumprimento de
sentença, ID. 33776605. Disciplina o artigo 525, § 6º, do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos,
inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Antes de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo
à impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 18:21:23. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708643-67.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE DOS SANTOS. A: BENHUR DOS SANTOS
RESENDE. Adv(s).: DF0022725A - ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. R: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).: DF0029299A
- PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. R: RAFAELA RODRIGUES
BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF0005137A - JOSE GOMES DE MATOS FILHO. Número do processo:
0708643-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS, BENHUR DOS
SANTOS RESENDE EXECUTADO: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO, RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO, RAFAELA
RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a impugnação na fase de cumprimento de
sentença, ID. 33776605. Disciplina o artigo 525, § 6º, do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos,
inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Antes de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo
à impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 18:21:23. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701620-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HABITAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0040151A - BRUNO RODRIGUES DA SILVA. R: ROBERTO F. PICCOLI - PLANEJAMENTO DE FEIRAS - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0701620-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HABITAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTO F. PICCOLI - PLANEJAMENTO DE FEIRAS - ME DECISÃO
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