TJDFT 14/05/2019 - Pág. 3413 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
N. 0707248-35.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GELSON LUIZ DOS SANTOS. A: PROFICON CONTABILIDADE
E AUDITORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF14720 - ROBSON BARRETO RAMOS. R: WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR. R: OFTALMOCLINIC
SS LTDA - EPP. R: FREDERICO ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF0015411A - LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0707248-35.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIZ DOS SANTOS, PROFICON
CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - ME RÉU: WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR, OFTALMOCLINIC SS LTDA - EPP, FREDERICO
ARAUJO OLIVEIRA CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a parte WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR, OFTALMOCLINIC SS LTDA EPP, FREDERICO ARAUJO OLIVEIRA veio em contestação, ID: 32910544. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA
intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2019 RUBIA PINHEIRO
E SOUSA Técnico Judiciário
N. 0707248-35.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GELSON LUIZ DOS SANTOS. A: PROFICON CONTABILIDADE
E AUDITORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF14720 - ROBSON BARRETO RAMOS. R: WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR. R: OFTALMOCLINIC
SS LTDA - EPP. R: FREDERICO ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF0015411A - LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0707248-35.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIZ DOS SANTOS, PROFICON
CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - ME RÉU: WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR, OFTALMOCLINIC SS LTDA - EPP, FREDERICO
ARAUJO OLIVEIRA CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a parte WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR, OFTALMOCLINIC SS LTDA EPP, FREDERICO ARAUJO OLIVEIRA veio em contestação, ID: 32910544. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA
intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2019 RUBIA PINHEIRO
E SOUSA Técnico Judiciário
N. 0702709-26.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RUI MANUEL RAMOS MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF15690
- DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO BMG S.A. Adv(s).: DF0040068S - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO,
MG0078069A - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702709-26.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI MANUEL RAMOS MARQUES DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico
que realizei o protocolo junto ao sistema BACENJUD, conforme determinado, cujas respostas são encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias.
De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intime-se a parte autora nos termos da decisão de ID 31671279. GUARÁ - DF, 3 de maio de 2019
15:26:50. JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA Analista Judiciário - Matrícula 309375
DECISÃO
N. 0700868-30.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OLIMPIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0053294A ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: ESPOLIO DE PAULO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA FRANCISCA
DA SILVA. Adv(s).: DF0035179S - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO, MG0099814A - KEILA CORREA NUNES JANUARIO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0700868-30.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OLIMPIA MARIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ESPOLIO DE PAULO RODRIGUES DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA DECISÃO Exsurge dos autos que a parte exequente
figura como beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos da decisão proferida sob o ID: 6338373. Contudo, este Juízo, ao prolatar a decisão
de ID: 31400105, acolheu a impugnação aviada pela parte então devedora, como também condenou a parte credora em honorários advocatícios
sucumbenciais. Nesse contexto, em que pese a lei processual civil não previr hipóteses de interposição de recurso de apelação contra decisão
interlocutória, conforme com o art. 1.009, cabeça, do aludido diploma legal, recebo as razões da apelação de ID: 32826877 a 33322508 como
embargos de declaração para corrigir erro material, ante a manifesta existência deste, com vistas à alteração do supra aludido decisório, para
revogar a condenação em comento, eximindo a parte credora do ônus de sucumbência. De outro giro, aguarde-se o cumprimento pela exequente
da injunção emanada da parte final da decisão em comento, mantendo os autos na suspensão pelo prazo já assinalado. Intimem-se. O que
cumpra. GUARÁ, DF, 3 de maio de 2019 13:31:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0700868-30.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OLIMPIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0053294A ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: ESPOLIO DE PAULO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA FRANCISCA
DA SILVA. Adv(s).: DF0035179S - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO, MG0099814A - KEILA CORREA NUNES JANUARIO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0700868-30.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OLIMPIA MARIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ESPOLIO DE PAULO RODRIGUES DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA DECISÃO Exsurge dos autos que a parte exequente
figura como beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos da decisão proferida sob o ID: 6338373. Contudo, este Juízo, ao prolatar a decisão
de ID: 31400105, acolheu a impugnação aviada pela parte então devedora, como também condenou a parte credora em honorários advocatícios
sucumbenciais. Nesse contexto, em que pese a lei processual civil não previr hipóteses de interposição de recurso de apelação contra decisão
interlocutória, conforme com o art. 1.009, cabeça, do aludido diploma legal, recebo as razões da apelação de ID: 32826877 a 33322508 como
embargos de declaração para corrigir erro material, ante a manifesta existência deste, com vistas à alteração do supra aludido decisório, para
revogar a condenação em comento, eximindo a parte credora do ônus de sucumbência. De outro giro, aguarde-se o cumprimento pela exequente
da injunção emanada da parte final da decisão em comento, mantendo os autos na suspensão pelo prazo já assinalado. Intimem-se. O que
cumpra. GUARÁ, DF, 3 de maio de 2019 13:31:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0700868-30.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OLIMPIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0053294A ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: ESPOLIO DE PAULO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA FRANCISCA
DA SILVA. Adv(s).: DF0035179S - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO, MG0099814A - KEILA CORREA NUNES JANUARIO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0700868-30.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OLIMPIA MARIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ESPOLIO DE PAULO RODRIGUES DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA DECISÃO Exsurge dos autos que a parte exequente
figura como beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos da decisão proferida sob o ID: 6338373. Contudo, este Juízo, ao prolatar a decisão
de ID: 31400105, acolheu a impugnação aviada pela parte então devedora, como também condenou a parte credora em honorários advocatícios
sucumbenciais. Nesse contexto, em que pese a lei processual civil não previr hipóteses de interposição de recurso de apelação contra decisão
interlocutória, conforme com o art. 1.009, cabeça, do aludido diploma legal, recebo as razões da apelação de ID: 32826877 a 33322508 como
embargos de declaração para corrigir erro material, ante a manifesta existência deste, com vistas à alteração do supra aludido decisório, para
revogar a condenação em comento, eximindo a parte credora do ônus de sucumbência. De outro giro, aguarde-se o cumprimento pela exequente
da injunção emanada da parte final da decisão em comento, mantendo os autos na suspensão pelo prazo já assinalado. Intimem-se. O que
cumpra. GUARÁ, DF, 3 de maio de 2019 13:31:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
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