TJDFT 14/05/2019 - Pág. 916 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
DO DEVER DE INFORMAÇÃO - COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO POR
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ? IMPOSSIBILIDADE - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO
MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2. Estabelece o art. 30 do CDC que ?toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado?. 3. Da mesma forma, é direito básico do consumidor a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). 4. Foi firmado entre as partes contrato para o fornecimento de serviços de internet e
TV por assinatura em 09/12/2015, entretanto, após a instalação dos equipamentos, o autor verificou que havia divergência entre os serviços
solicitados e os efetivamente entregues, uma vez que este último possuía valor mensal muito superior ao pactuado. 5. Verificado o equívoco,
o autor realizou inúmeras ligações telefônicas, as quais geraram dezenas de protocolos (ID 7719925), a fim de regularizar a situação, o que
demonstra a extrema insatisfação do cliente com os serviços contratados. Dessa forma, apesar de a tela do sistema da requerida (ID 7720005 Pág. 6) registrar que foram prestados os serviços ao autor, não há indicação da data de solicitação do cancelamento. Ao contrário, verifica-se que
a aplicação da multa por quebra de contrato ocorreu no mês seguinte à solicitação de providências junto ao PROCON (ID 7719923), de onde se
pode inferir que o autor não tinha seus pedidos atendidos e que foi necessária a intervenção da entidade pública de defesa do consumidor. 6. Por
outro lado, observa-se que, apesar de a empresa ré afirmar que prestou as informações necessárias e que não houve pedido de cancelamento
dos serviços quando de sua instalação, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações. Ao contrário, considerando que as ligações
telefônicas são gravadas pela empresa ré, poderia ela apresentar as referidas conversas a fim de se verificar a espécie de plano contratado e
a data de solicitação de cancelamento. 7. Assim, diante da verossimilhança das alegações do autor, infere-se que tenha ocorrido divergência
entre o valor do serviço contratado e o valor cobrado, solicitação de cancelamento do plano em dezembro de 2015, bem como cobrança indevida
de multa pelo cancelamento. 8. Constata-se ainda que, pelo não pagamento da multa aplicada de forma inadequada, o autor teve seu nome
incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes (ID 7719931). 9. A inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes
gera danos morais in re ipsa e o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas,
assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10. Atento às diretrizes acima elencadas, o montante arbitrado na sentença, R$ 6.500,00,
mostra-se suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em
enriquecimento sem causa. 11. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 12. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Deixo de condenar a requerida em custas adicionais
e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade diante do benefício da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE ALEXANDRO
PEREIRA LACERDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CLARO TELECOM PARTICIPA??ES S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Abril de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente
e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- Relator Designado e Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO RECURSO DE ALEXANDRO PEREIRA LACERDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CLARO TELECOM PARTICIPA??
ES S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0737663-92.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: FRANCIANE GISELE DE AMORIM. Adv(s).: DF5279600A - KEILA
THIEMY OLIVEIRA SAITO. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. Órgão Terceira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0737663-92.2018.8.07.0016
RECORRENTE(S) FRANCIANE GISELE DE AMORIM RECORRIDO(S) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA Acórdão Nº 1167895 EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA.
REVELIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO
DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou
improcedente seu pedido de ressarcimento de valores pagos a terceiro envolvido em acidente de trânsito. 2. Observa-se que, na ação
0713352-98.2017.8.07.0007, ajuizada por Rogério Soares de Freitas contra Franciane Gisele de Amorim, a requerida, ora autora, embora tenha
comparecido à audiência de conciliação e apresentado esclarecimentos em relação ao sinistro ocorrido, deixou de apresentar contestação. Dessa
forma, houve decretação de sua revelia e o reconhecimento do direito de Rogério Soares. 3. Constata-se, ainda, que a referida sentença transitou
em julgado e tornou-se impossível a interposição de recursos, sendo que Franciane, efetuou o pagamento da condenação no importe de R$
1.578,47. 4. Estabelece o item 31.1 do Contrato firmado entre a autora e a seguradora que, além dos casos previstos em lei e nas cláusulas
especificadas nestas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro se o Segurado, seu
representante, seu Corretor de seguros ou o Beneficiário do veículo: ?não comunicar imediatamente a Seguradora a existência de reclamação
ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou realizar acordo judicial ou extrajudicial não autorizado de modo
expresso pela Seguradora? e ?for acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas ou não elaborar sua defesa nos
prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia)? (alíneas P e Q). 5. Apesar de haver julgados
que entendam ser abusiva a cláusula que afasta o dever de indenizar da seguradora em virtude da revelia do segurado em processo judicial, no
presente caso, além de a autora não ter comunicado à Seguradora a existência de processo judicial, ainda deixou de apresentar contestação, o
que levou à decretação de sua revelia e o acolhimento dos pedidos daquele autor. Além disso, a autora ainda deixou transcorrer in albis o prazo
para recorrer, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença. 6. Nesse caso, não se trata de mera revelia, mas sim de negligência da parte a autora
que, ao não apresentar defesa ou interpor recurso, mostrou total desídia ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ao não
exercer seu direito de defesa e impossibilitar qualquer manifestação da seguradora naqueles autos, excluiu a obrigação da seguradora em reparar
os danos de terceiro. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula
de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Abril de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Designado e Relator Decisão
proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME.
916