TJDFT 15/05/2019 - Pág. 4314 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0709750-07.2019.8.07.0015 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) Requerente: EXEQUENTE: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR Requerido:EXECUTADO: PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Intime-se a parte executada para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa e também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento ou depósito no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer
o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas BACEJUND, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de
imóveis; expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observandose em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou
ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia. Por fim, à Secretaria para cadastrar
os advogados da parte executada: Dr. Anderson Willy Moreira Lemos - OAB/DF 50.134; Alexandre Portugal Paes - OAB/RJ 90.370; Leonardo
de Medeiros Fernandes - OAB/PE 23.776; Robson Costa Mello - OAB/MG 159.137 Thiago Augusto Campos Tirolli - OAB/AM 7.730 Brasília/DF,
Terça-feira, 07 de Maio de 2019, às 15:03:09. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0725467-93.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DENILSO AFONSO RODRIGUES. Adv(s).: DF14989 - FABIANA
VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0012163A
- MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MASSA FALIDA
DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0046978A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: COMITÊ DE
CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF0029403A - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE
GARANTIA REAL. Adv(s).: DF0050134A - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA.
Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0725467-93.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DENILSO
AFONSO RODRIGUES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA CERTIDÃO
Nos termos da Portaria 2/2018 intime-se as partes e demais interessados para tomar ciência do julgamento do agravo. Intime-se também a
Administração Judicial para as providências pertinentes. NURIA DE JESUS MACEDO Diretor de Secretaria
N. 0725467-93.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DENILSO AFONSO RODRIGUES. Adv(s).: DF14989 - FABIANA
VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0012163A
- MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MASSA FALIDA
DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0046978A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: COMITÊ DE
CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF0029403A - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE
GARANTIA REAL. Adv(s).: DF0050134A - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA.
Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0725467-93.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DENILSO
AFONSO RODRIGUES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA CERTIDÃO
Nos termos da Portaria 2/2018 intime-se as partes e demais interessados para tomar ciência do julgamento do agravo. Intime-se também a
Administração Judicial para as providências pertinentes. NURIA DE JESUS MACEDO Diretor de Secretaria
N. 0725467-93.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DENILSO AFONSO RODRIGUES. Adv(s).: DF14989 - FABIANA
VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0012163A
- MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MASSA FALIDA
DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0046978A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: COMITÊ DE
CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF0029403A - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE
GARANTIA REAL. Adv(s).: DF0050134A - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA.
Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0725467-93.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DENILSO
AFONSO RODRIGUES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA CERTIDÃO
Nos termos da Portaria 2/2018 intime-se as partes e demais interessados para tomar ciência do julgamento do agravo. Intime-se também a
Administração Judicial para as providências pertinentes. NURIA DE JESUS MACEDO Diretor de Secretaria
N. 0725467-93.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DENILSO AFONSO RODRIGUES. Adv(s).: DF14989 - FABIANA
VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0012163A
- MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MASSA FALIDA
DA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF0046978A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: COMITÊ DE
CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF0029403A - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE
GARANTIA REAL. Adv(s).: DF0050134A - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFÁRIA.
Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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