TJDFT 15/05/2019 - Pág. 4711 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
N. 0046596-19.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0034753S
- MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI, DF0044168A - ANDRE LUIZ SANTOS DURAES,
DF0049546A - MARCO TULIO RODRIGUES LIMA. R: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA
DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0046596-19.2013.8.07.0001 Classe judicial:
EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA,
ANTONIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência
de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro
de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em
tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas
folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos
físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13
da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial.
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0046596-19.2013.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0034753S
- MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI, DF0044168A - ANDRE LUIZ SANTOS DURAES,
DF0049546A - MARCO TULIO RODRIGUES LIMA. R: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA
DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0046596-19.2013.8.07.0001 Classe judicial:
EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA,
ANTONIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência
de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro
de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em
tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas
folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos
físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13
da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial.
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0044685-35.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JORGE MAURO BARJA ARTEIRO. Adv(s).:
DF0031705A - RODRIGO RAMOS ABRITTA, DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA
ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL DE
OLIVEIRA LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial
de Bras?lia Número do processo: 0044685-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
JORGE MAURO BARJA ARTEIRO EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA,
STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a
ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20
de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de
processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das
respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0044685-35.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JORGE MAURO BARJA ARTEIRO. Adv(s).:
DF0031705A - RODRIGO RAMOS ABRITTA, DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA
ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL DE
OLIVEIRA LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial
de Bras?lia Número do processo: 0044685-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
JORGE MAURO BARJA ARTEIRO EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA,
STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a
ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20
de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de
processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das
respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos
termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título
executivo extrajudicial. * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0044685-35.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JORGE MAURO BARJA ARTEIRO. Adv(s).:
DF0031705A - RODRIGO RAMOS ABRITTA, DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA
ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL DE
OLIVEIRA LUSTOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial
de Bras?lia Número do processo: 0044685-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
JORGE MAURO BARJA ARTEIRO EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA,
STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a
ausência de alegação de desconformidade do processo eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20
de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de
processo em tramitação, as partes deverão requerer por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das
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