TJDFT 16/05/2019 - Pág. 5156 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
de uma medida liminar inaudita altera parte, nos processos judiciais. Dessa forma, num juízo prefacial de delibação, deve-se prevalecer o curso
normal do procedimento administrativo, por não se revestir de irregularidade patente e os mesmos diplomas normativos interna corporis que a
autora se fundamenta para apontar vícios, concedem ao Presidente Nacional a autorização para tomar a decisão que ora se impugna. Por fim,
no que tange ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que não estão configurados porque, por cautela,
foi instaurado uma comissão executiva provisória, dando plena continuidade ao trabalho partidário no estado de Goiás e deve-se aguardar a
manifestação dos interessados no âmbito do processo administrativo. Ressalto que o Judiciário apenas deve intervir na estrutura interna dos
partidos políticos em situações graves e para a manutenção das regras internas e dos direitos de seus filiados, o que se observa neste caso.
Compulsando os autos, verifico que enquanto naquele feito apenas a autora LUCIA VÂNIA ABRÃO integrava o polo ativo, nesta ajuizaram a ação
todos os integrantes da Comissão Executiva do Diretório Estadual do PSB-GO, afetados pela decisão da Executiva Nacional. Verifico, também,
que os fatos não se preservaram desde a decisão proferida na ação n. 0710760-31.2019.8.07.0001, pois observo com a documentação anexada
pelos autores (IDs n. 34158717, 34158 ) que não houve a convocação da Comissão Executiva para ratificar a decisão proferida liminarmente
pelo seu presidente, conforme ID n. 33841367, o que afasta um dos fundamentos da decisão proferida na tutela antecedente. Se não bastasse
isso, em consulta ao site do Partido Socialista Brasileiro (conforme documentos que ora anexo a este processo), observo que realmente a única
convocação da Comissão Executiva Nacional ocorreu para debater a Reforma da Previdência, e, se não bastasse isso, que houve uma cerimônia
para a posse do novo presidente do Diretório do PSB-GO, no último dia 10 de maio de 2019. Consta do site do PSB: O presidente nacional do PSB,
Carlos Siqueira, oficializou o deputado federal Elias Vaz como presidente do novo diretório estadual do partido em Goiás, na tarde desta sexta-feira
(10), em ato realizado no Hotel Umuarama. O evento reuniu os senadores Jorge Kajuru (PSB-GO) e Leila Barros (PSB-DF), lideranças socialistas
e de outros partidos, membros dos segmentos organizados do PSB (juventude, negritude, mulheres, LGBT e movimento popular), prefeitos,
vereadores, presidentes de diretórios municipais e convidados. Em sua saudação, Siqueira destacou que, com o novo presidente estadual, o
partido terá ?alguém que cuidará e valorizará cada socialista no Estado de Goiás? e solicitou à nova direção que organize e traga lideranças
jovens, corretas, honestas e que gostem do país e do povo para inovar os quadros do PSB. Para o presidente nacional, a crise democrática vivida
atualmente no Brasil é resultado da falta de fortalecimento e de renovação dos partidos que, incapazes de fazer uma reforma política ampla e
profunda de seus quadros e modo de agir, foram afetados pela decisão de mudança da sociedade tomada no pleito eleitoral do ano passado. ?
Nem sempre as mudanças são as melhores, mas o povo tem o direito, é o senhor do destino no nosso país e temos que respeitar suas decisões.
Se for errada, como acho que o povo errou na eleição presidencial, na próxima tem como corrigir e isso é melhor do que uma ditadura?, disse. ?
Todos nós temos que refletir, primeiramente, como cidadãos brasileiros. Depois, como integrantes de um partido, temos o compromisso de que a
existência dele só se justifica se tiver um projeto nacional e quiser desenvolvê-lo, não apenas para ganhar na primeira eleição, mas organizando
e conscientizando as pessoas?. ... O novo presidente estadual do PSB-GO, Elias Vaz, afirmou que terá o compromisso de tornar o partido uma
alternativa de organização política com postura de protagonismo para a população goiana e convidou os dirigentes, militantes e filiados estaduais
nessa construção. ?Vamos iniciar uma nova etapa do PSB em Goiás e quero convidar vocês para construirmos um projeto alternativo para o povo
goiano, que merece o melhor. E o partido tem condições de fazer isso porque com esse novo diretório seremos companheiros e dialogaremos
com todos?, disse. Vaz ressaltou que as bandeiras de justiça social e de ética na política precisam ser defendidas por todos aqueles que veem
o PSB como uma alternativa para os brasileiros e para os goianos. Ele cobrou ainda o comprometimento de cada militante e filiado com os
parâmetros do partido. ?O PSB tem lado e é com aqueles da base da pirâmide, com aqueles que estão sofrendo muito com a crise que estamos
vivendo. Que as pessoas que estão no partido saibam que não aceitamos as injustiças sociais e a desigualdade no país. Até porque quem pensa
diferente pode ir para outros partidos que defendem a posição da elite?. Observa-se, com isso, um flagrante desrespeito às normas internas do
partido e das regras estabelecidas pelo próprio presidente do partido, CARLOS SIQUEIRA, posto que na decisão de ID n. 33841367 o próprio
determinou: a) suspensão dos membros da comissão executiva do Diretório Regional; b) Referendo da Comissão Executiva do Diretório Nacional
do PSB ou intervenção determinada pelo Diretório Nacional do partido; c) Nomeação de novos membros para a formação de uma Comissão
Provisória do PSB do Estado de Goiás, com prazo de duração de 6 meses; d) Concessão do prazo de 08 (oito) dias úteis para a defesa dos
membros do Diretório, autores desta ação, para defesa. A decisão de dar posse a um novo presidente do Diretório do Partido no Estado de Goiás
afrontou a decisão que é objeto desta lide, posto que: 1) transformou a decisão provisória em definitiva; 2) desconsiderou a imprescindibilidade da
manifestação da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional para a validade de um ato tão grave como o de afastamento dos membros
de um Diretório Estadual; c) impediu a constituição da Comissão Provisória; e d) negou o direito dos autores ao contraditório e à ampla defesa,
pois é óbvio que a nomeação do novo presidente e uma nova comissão torna sem utilidade as respostas a serem oferecidas pelos autores. Dessa
forma, divisa-se que as razões apresentadas pelos autores são relevantes e amparadas em prova idônea, com alta probabilidade do direito que
se objetiva assegurar, eis que, em que pese este Juízo ter afastado na anterior tutela cautelar supostos vícios apontados pelos requerentes no
curso do processo administrativo, agora existem sérios motivos a embasar a concessão da tutela de urgência, conforme acima exposto. Friso
que a posse de um novo presidente do Diretório demonstra a ausência de convocação da Comissão Nacional para referendar a decisão liminar
de seu presidente, tornando inválida esta. Se não bastasse isso, os autores apresentaram diversas provas com a inicial, que demonstrariam,
a princípio, a inexistência de graves atos, a afastar a conclusão acerca da gestão temerária, bem como a regular prestação de contas perante
o TRE-GO (ID n. 33841934). Por fim, no que tange ao requisito do perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo, entendo que estão
configurados à posse de uma nova Comissão Estadual, sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, CONCEDO A
TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a destituição dos autores dos cargos que ocupavam na Comissão Executiva do Estado do Goiás, e,
assim, autorizar o imediato retorno ao exercício dos seus respectivos cargos no Diretório, com a conseqüente comunicação ao TRE-GO e TSE,
nos termos pleiteados na inicial. Intimo os autores a apresentarem, no prazo de 15 dias, o comprovante do efetivo pagamento das custas judiciais,
posto que o comprovante de ID 33843044 ? Pág. 2 trata-se de comprovante de agendamento de pagamento, que é ineficaz para a comprovação
do pagamento das custas. Citem-se os dois primeiros réus ( DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO- PSB, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 01.421.697/0001-37, com endereço à SCLN 304, Bloco A, Entrada 63, Sobreloja - BrasíliaDF, CEP: 70736-510, tel. (61) 3327.5196; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 084.316.204-04,
encontrável na sede do aludido partido nacional), por oficial de justiça de plantão, para cumprimento desta decisão e para apresentar contestação
em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado. Cite-se o terceiro réu por carta, com ARMP. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 15:33:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0711896-63.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIA VANIA ABRAO. A: JURANDIR AUGUSTO DA SILVA. A:
ROZILDA CARVALHO LEAO. A: MARA NEY DOS REIS DIAS. A: ELIO SOARES DE SOUZA. A: MARA LUCIA MOREIRA ALENCASTRO VEIGA.
A: DANIEL SABINO VAZ. Adv(s).: GO23523 - DYOGO CROSARA. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO COMISSAO
PROVISORIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIAS VAZ DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO HORBYLON SALES
BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAULO OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALTER JORGE LEITE
DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDERSON CRUZ E FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIL PASSOS DE
ARAUJO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS CUSTODIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711896-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA VANIA ABRAO, JURANDIR AUGUSTO DA
SILVA, ROZILDA CARVALHO LEAO, MARA NEY DOS REIS DIAS, ELIO SOARES DE SOUZA, MARA LUCIA MOREIRA ALENCASTRO VEIGA,
DANIEL SABINO VAZ RÉU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS, PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO COMISSAO PROVISORIA, ELIAS VAZ DE ANDRADE, ANTONIO HORBYLON SALES BATISTA, SAULO OLIVEIRA RODRIGUES,
WALTER JORGE LEITE DE CARVALHO, ANDERSON CRUZ E FREIRE, EDIL PASSOS DE ARAUJO FILHO, CARLOS CUSTODIO DE
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