TJDFT 16/05/2019 - Pág. 5157 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso
de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as
partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,
especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental
(CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples
alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como,
por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada
de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes
em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos
evidentes às partes. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo
de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação
não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nesse sentido, frise-se que a
jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código
de 1973, que possui uma natureza mais complexa. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a
autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o
caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se
de ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência. Para tanto, aduzem os autores LUCIA VANIA ABRAO, JURANDIR AUGUSTO DA
SILVA, ROZILDA CARVALHO LEAO, MARA NEY DOS REIS DIAS, ELIO SOARES DE SOUZA, MARA LUCIA MOREIRA ALENCASTRO VEIGA,
DANIEL SABINO VAZ que integram a Comissão Executiva do Diretório Estadual do PSB do Goiás, com mandato com início em 14 de dezembro
de 2017 e término em 14 de dezembro de 2020. Contudo, sem previa notificação, em 12 de abril de 2019, verificou-se que foi realizada alteração
no sistema da Justiça Eleitoral, e que os requerentes não faziam mais parte do Diretório Estadual do PSB de Goiás, muito embora tenham
sido eleitos para essa função. Afirmam que foi noticiado por diversos veículos da imprensa que o Diretório Estadual do PSB em Goiás estava
sofrendo uma intervenção, em decorrência de um processo ético-disciplinar, por suposta gestão temerária e infidelidade partidária da primeira
requerente. Dessa forma, em decorrência da instauração do referido processo, foi divulgado que o requerido CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
DE BARROS, atual Presidente da Comissão Executiva Nacional do PSB, havia determinado a suspensão de todos os membros da Comissão
Executiva Estadual do PSB e os substituídos por novos integrantes em uma Comissão Provisória, cujo Presidente seria a pessoa de ELIAS
VAZ DE ANDRADE. Ressaltam que não se manifestara nos autos do processo administrativo, posto não lhes ter sido dada a oportunidade do
contraditório. Apontam irregularidades no procedimento, dentre eles a falta de quórum para a tomada da decisão. Requerem, assim, a concessão
de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão do ato que determinou a destituição dos ora requerentes dos cargos que ocupavam
na Comissão Executiva do Estado do Goiás, com a consequente determinação do imediato retorno para o exercício dos seus respectivos cargos,
e de que o e. TRE-GO realize as alterações pertinentes na composição da agremiação partidária no Sistema de Gerenciamento de Informações
Partidárias (SGIP) do c. TSE. Brevemente relatado. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das
modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de
evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição
plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação anulatória que envolve os fatos da anterior tutelar cautelar antecedente distribuída sob o n. 0710760-31.2019.8.07.0001, onde
proferi a seguinte decisão: Contudo, quanto aos requisitos, verifico que as razões apresentadas pela parte não são relevantes e amparadas em
prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que em que pese os supostos vícios
apontados pela requerente no curso do processo administrativo, dentre eles a falta de quórum para a tomada da decisão, verifica-se, ao mesmo
tempo, que ao Presidente das comissões executivas distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, no âmbito de sua jurisdição, compete
deliberar, excepcionalmente, e em caráter emergencial, ad referendum da comissão executiva (art. 28, ?e?, do Estatuto). Verifica-se, assim, uma
aparente amplitude de possibilidades existentes dentro do referido dispositivo, que, diante de uma situação emergencial possibilitam o Presidente
da Comissão tomar uma decisão, ainda que drástica que, posteriormente, deverá ser referendada pelos demais membros da comissão executiva.
Observa-se ainda, que ao fim da decisão liminar de ID. 33110651, consta a expressa menção de notificação dos membros suspensos do Diretório
Estadual do PSB em Goiás, para que apresentem as suas considerações no prazo de 8 (oito) dias úteis, em respeito aos princípios da ampla
defesa e do contraditório, é o que a doutrina e a jurisprudência chamam de contraditório diferido, que nada mais é do que primeiro operar-se a
decisão de deter determinada questão para, ao depois, intimar a parte para se manifestar, a exemplo do que acontece quando da concessão
de uma medida liminar inaudita altera parte, nos processos judiciais. Dessa forma, num juízo prefacial de delibação, deve-se prevalecer o curso
normal do procedimento administrativo, por não se revestir de irregularidade patente e os mesmos diplomas normativos interna corporis que a
autora se fundamenta para apontar vícios, concedem ao Presidente Nacional a autorização para tomar a decisão que ora se impugna. Por fim,
no que tange ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que não estão configurados porque, por cautela,
foi instaurado uma comissão executiva provisória, dando plena continuidade ao trabalho partidário no estado de Goiás e deve-se aguardar a
manifestação dos interessados no âmbito do processo administrativo. Ressalto que o Judiciário apenas deve intervir na estrutura interna dos
partidos políticos em situações graves e para a manutenção das regras internas e dos direitos de seus filiados, o que se observa neste caso.
Compulsando os autos, verifico que enquanto naquele feito apenas a autora LUCIA VÂNIA ABRÃO integrava o polo ativo, nesta ajuizaram a ação
todos os integrantes da Comissão Executiva do Diretório Estadual do PSB-GO, afetados pela decisão da Executiva Nacional. Verifico, também,
que os fatos não se preservaram desde a decisão proferida na ação n. 0710760-31.2019.8.07.0001, pois observo com a documentação anexada
pelos autores (IDs n. 34158717, 34158 ) que não houve a convocação da Comissão Executiva para ratificar a decisão proferida liminarmente
pelo seu presidente, conforme ID n. 33841367, o que afasta um dos fundamentos da decisão proferida na tutela antecedente. Se não bastasse
isso, em consulta ao site do Partido Socialista Brasileiro (conforme documentos que ora anexo a este processo), observo que realmente a única
convocação da Comissão Executiva Nacional ocorreu para debater a Reforma da Previdência, e, se não bastasse isso, que houve uma cerimônia
para a posse do novo presidente do Diretório do PSB-GO, no último dia 10 de maio de 2019. Consta do site do PSB: O presidente nacional do PSB,
Carlos Siqueira, oficializou o deputado federal Elias Vaz como presidente do novo diretório estadual do partido em Goiás, na tarde desta sexta-feira
(10), em ato realizado no Hotel Umuarama. O evento reuniu os senadores Jorge Kajuru (PSB-GO) e Leila Barros (PSB-DF), lideranças socialistas
e de outros partidos, membros dos segmentos organizados do PSB (juventude, negritude, mulheres, LGBT e movimento popular), prefeitos,
vereadores, presidentes de diretórios municipais e convidados. Em sua saudação, Siqueira destacou que, com o novo presidente estadual, o
partido terá ?alguém que cuidará e valorizará cada socialista no Estado de Goiás? e solicitou à nova direção que organize e traga lideranças
jovens, corretas, honestas e que gostem do país e do povo para inovar os quadros do PSB. Para o presidente nacional, a crise democrática vivida
atualmente no Brasil é resultado da falta de fortalecimento e de renovação dos partidos que, incapazes de fazer uma reforma política ampla e
profunda de seus quadros e modo de agir, foram afetados pela decisão de mudança da sociedade tomada no pleito eleitoral do ano passado. ?
Nem sempre as mudanças são as melhores, mas o povo tem o direito, é o senhor do destino no nosso país e temos que respeitar suas decisões.
Se for errada, como acho que o povo errou na eleição presidencial, na próxima tem como corrigir e isso é melhor do que uma ditadura?, disse. ?
Todos nós temos que refletir, primeiramente, como cidadãos brasileiros. Depois, como integrantes de um partido, temos o compromisso de que a
5157