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TJDFT - Edição nº 92/2019 - Página 5280

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TJDFT 16/05/2019 - Pág. 5280 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 92/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019

ME. Adv(s).: DF0024379A - ADRICESER ANTONIO DE AVILA. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial quanto às cártulas de cheque que instruem a peça inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial que
se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC. O valor estampado nas cártulas deverão
ser corrigidos monetariamente desde a emissão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco. Por
conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art.
85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, intime-se a parte sucumbente para o recolhimento
das custas. Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos Publique-se e Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada nesta data.
N. 0706198-76.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SMM COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE PECAS E MAQUINAS DE
COSTURA LTDA - EPP. Adv(s).: SP271028 - JEAN ROBERSON DA SILVA. R: MONTERIO & LAILTON COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME. Adv(s).: DF0024379A - ADRICESER ANTONIO DE AVILA. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial quanto às cártulas de cheque que instruem a peça inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial que
se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC. O valor estampado nas cártulas deverão
ser corrigidos monetariamente desde a emissão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao banco. Por
conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art.
85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, intime-se a parte sucumbente para o recolhimento
das custas. Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos Publique-se e Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada nesta data.
DECISÃO
N. 0712421-45.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE HAMILTON DAHER E SILVA. Adv(s).: DF0018712S SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, DF48376 - INGRID BELIAN SARAIVA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712421-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: JOSE HAMILTON DAHER E SILVA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de Ação
de Conhecimento ajuizada por JOSÉ HAMILTON DAHER E SILVA E contra o CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL através
da qual almeja que a Requerida seja compelida a lhe fornecer o medicamente denominado Regorafenib, nome comercial STIVARGA- 4CP Via
oral, conforme relatório médico anexo, ID 34258775. Esclarece ser portador de grave enfermidade (neoplasia de cólon recidivada para pulmão e
linfonodos, estágio IV) degenerativa, estando internado em tratamento, e seu estado clínico se encontra cada dia mais grave, conforme Relatório
Médico ID 34259057, sendo que o médico assistente deixou claro a necessidade de administração urgente da droga ao paciente, conforme laudo
médico anexo, ID 34258775. Ressalta que, a aplicação da medicação foi indevidamente negada pela requerida, ID 34258839. Ressalta que foi
informado que não existe clínica para administração da substância para o quadro do requerente, e que o medicamento não lhe seria fornecido
por não constar na lista de medicamentos autorizados pela ANVISA. Pede, em tutela de urgência, o imediato fornecimento da medicação e, no
mérito, além da confirmação da decisão que antecipar os efeitos da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos
morais. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades
da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram
sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias
porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos
a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada,
em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes
e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova
do vínculo contratual existente entre as partes, indicação médica para o tratamento médico com o medicamente acima referido e negativa do
plano de saúde ao argumento de que o medicamento não está previsto no rol da ANS. (ID num. 34257987, 34258775 e 34258839). Inicialmente,
vislumbra-se abusividade na negativa da Requerida. A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que descabe ao Plano
de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente do consumidor. Confira: ?APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO
COM LUCENTIS. RETINOPATIA DIABÉTICA. CONDUTA ABUSIVA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do
Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras
dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de
lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de
tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A saúde é direito fundamental, inerente
ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição.
Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos
de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 4. Apelação conhecida e não provida.?
(Acórdão n.958921, 20150110915339APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE:
16/08/2016. Pág.: 133-145) Ademais, se no contrato celebrado há cobertura para o tratamento da enfermidade do requerente, o plano de saúde
não pode se negar a custear exame indicado, pois a escolha terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o
paciente. Quanto à questão afeta ao rol da ANS, sabe-se que o rol da mencionada agência reguladora é meramente exemplificativo, não podendo
ser utilizado como fundamento à negativa de fornecimento da medicação. Sobre o tema: PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE
COBERTURA. DANO MORAL. REVEL. PRECLUSÃO. 1. Ao revel é defeso discutir em grau de recurso matéria fática alcançada pela preclusão
e reputada verdadeira por força da sua contumácia. 2. O rol da ANS não é exaustivo. Limita-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos
planos de saúde. 3. A injustificada recusa da cobertura do tratamento enseja dano moral in re ipsa, cuja compensação foi arbitrada em valor
- R$ 10.000,00 - que não comporta redução, sob pena de tornar-se irrisório e distanciado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(Acórdão n.1032811, 20140910093019APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no
DJE: 25/07/2017. Pág.: 390/396) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha
processual. No caso em apreço o quesito, a toda evidência, está presente em razão da doença que acomete a Requerente, da idade avançada
desta e do bem da vida que está em questão. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que
os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao ?status quo? ante caso proferida uma sentença
de improcedência do pedido da parte, porque a Requerida poderá pleitear a restituição dos valores despendidos com o tratamento. Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Requerida, no prazo de 48 horas, forneça ao Requerente
o medicamento Regorafenibe, nome comercial STIVARGA- 40mg: 160mg (4cps) VO ao dia por 3 semanas a cada 28 dias, até máxima resposta
ou toxicidade limitante, conforme relatório médico anexo, ID 34258775, pelo prazo que se fizer necessário ao tratamento prescrito, sob pena de
incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o montante de R$500.000,00, teto máximo que poderá ser ampliado. Deixo de designar
audiência prévia de conciliação, pois na hipótese dos autos não se vislumbra chances de composição do litígio na fase inicial, nada impedindo
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