TJDFT 17/05/2019 - Pág. 9688 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
parágrafo único do art. 906 do CPC. Na mesma oportunidade deverá intimar esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais
bens ou pleiteando eventual diligência, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 12:15:41. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0041587-81.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF0028950A - LUCAS FERREIRA PAZ REBUA, DF0024939A - ANDRE LUIZ MENEZES LINS, DF0038762A - Ehlaz Fawaz Ali Jammal de
Mello Moraes, DF0009930A - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO, DF0056016A - JHONNATA FERREIRA LEITE, DF0013272E - CELIO LOMAZZI
DE ARAUJO, DF0017401E - GIANCARLO DA SILVA PINTO, DF0035569A - LAURIENE FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVIM, DF0060570A HEITOR FELIPE ALVES VENTURA. R: ANDRE LEMES DA ABADIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ODONTOCLINICA PASTEUR LTDA.
Adv(s).: DF0031224A - NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO, DF0024939A - ANDRE LUIZ MENEZES LINS, DF0016451A - EVANDRO
WILSON MARTINS, DF0024335A - THARYK JACCOUD PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041587-81.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE LEMES DA ABADIA,
ODONTOCLINICA PASTEUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes
epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em
penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR
de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via
postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274
do CPC. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando
os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido para a conta judicial em razão da
penhora não impugnada em favor da parte EXEQUENTE, ficando autorizada a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906
do CPC. Na mesma oportunidade deverá intimar esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual
diligência, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 12:19:12. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0041587-81.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF0028950A - LUCAS FERREIRA PAZ REBUA, DF0024939A - ANDRE LUIZ MENEZES LINS, DF0038762A - Ehlaz Fawaz Ali Jammal de
Mello Moraes, DF0009930A - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO, DF0056016A - JHONNATA FERREIRA LEITE, DF0013272E - CELIO LOMAZZI
DE ARAUJO, DF0017401E - GIANCARLO DA SILVA PINTO, DF0035569A - LAURIENE FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVIM, DF0060570A HEITOR FELIPE ALVES VENTURA. R: ANDRE LEMES DA ABADIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ODONTOCLINICA PASTEUR LTDA.
Adv(s).: DF0031224A - NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO, DF0024939A - ANDRE LUIZ MENEZES LINS, DF0016451A - EVANDRO
WILSON MARTINS, DF0024335A - THARYK JACCOUD PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041587-81.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE LEMES DA ABADIA,
ODONTOCLINICA PASTEUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes
epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em
penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR
de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via
postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274
do CPC. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando
os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido para a conta judicial em razão da
penhora não impugnada em favor da parte EXEQUENTE, ficando autorizada a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906
do CPC. Na mesma oportunidade deverá intimar esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual
diligência, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 12:19:12. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0041587-81.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF0028950A - LUCAS FERREIRA PAZ REBUA, DF0024939A - ANDRE LUIZ MENEZES LINS, DF0038762A - Ehlaz Fawaz Ali Jammal de
Mello Moraes, DF0009930A - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO, DF0056016A - JHONNATA FERREIRA LEITE, DF0013272E - CELIO LOMAZZI
DE ARAUJO, DF0017401E - GIANCARLO DA SILVA PINTO, DF0035569A - LAURIENE FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVIM, DF0060570A HEITOR FELIPE ALVES VENTURA. R: ANDRE LEMES DA ABADIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ODONTOCLINICA PASTEUR LTDA.
Adv(s).: DF0031224A - NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO, DF0024939A - ANDRE LUIZ MENEZES LINS, DF0016451A - EVANDRO
WILSON MARTINS, DF0024335A - THARYK JACCOUD PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041587-81.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE LEMES DA ABADIA,
ODONTOCLINICA PASTEUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes
epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em
penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR
de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via
postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274
do CPC. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando
os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido para a conta judicial em razão da
penhora não impugnada em favor da parte EXEQUENTE, ficando autorizada a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906
do CPC. Na mesma oportunidade deverá intimar esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual
diligência, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 12:19:12. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0728188-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob
intervenção federal). Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: VIGOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. Adv(s).: DF0046240A - JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA, DF0034141A - FABIO PIRES FIALHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0728188-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: POSTALIS - INSTITUTO DE
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