TJDFT 17/05/2019 - Pág. 9814 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
INCORPORACOES S/A, JOSMANE CLAUDINO SILVA, SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. REPRESENTANTE: JESSICA DE
SOUSA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOÃO ORIVALDO DE OLIVEIRA
em desfavor de DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR INCORPORAÇÕES S/A, JESSICA DE SOUSA CLAUDINO, JOSMANE
CLAUDINO SILVA e SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. Da análise detida dos autos, verifico que a parte Executada se insurgiu
à avaliação do imóvel constrito (ID 26748565), pelo que se determinou nova avaliação, conforme decisão proferida no ID 28528512. Realizada
nova avaliação (ID 32935727), se insurgiu novamente a parte Executada contra os valores apontados pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos da
impugnação de ID 33180567. É o relatório. DECIDO. Os valores de mercado indicados pela parte devedora não têm o condão de desconstituir
o laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça, o qual, diga-se de passagem, possui fé pública. Frisa-se que o avaliador, ao elaborar
o laudo, levou em consideração as condições atuais do imóvel, que encontra-se inacabado. Ademais, a retração do mercado imobiliário nos
últimos meses justifica o valor apurado pelo Oficial. Assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 32935729. Transcorrido o prazo recursal,
intime-se o executado para, nos termos do artigo 876, §1º, do CPC, tomar ciência do pedido de adjudicação do imóvel. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715448-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG0145507A FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS
SIMOES. R: INOVAR INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF0029451A - KARINA BALDUINO LEITE, SP0103250A - JOSE EYMARD LOGUERCIO.
R: JOSMANE CLAUDINO SILVA. Adv(s).: DF0029451A - KARINA BALDUINO LEITE, SP0103250A - JOSE EYMARD LOGUERCIO. R:
SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A.. Adv(s).: DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. T: LBL VALOR INCORPORACAO
E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715448-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR
INCORPORACOES S/A, JOSMANE CLAUDINO SILVA, SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. REPRESENTANTE: JESSICA DE
SOUSA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOÃO ORIVALDO DE OLIVEIRA
em desfavor de DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR INCORPORAÇÕES S/A, JESSICA DE SOUSA CLAUDINO, JOSMANE
CLAUDINO SILVA e SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. Da análise detida dos autos, verifico que a parte Executada se insurgiu
à avaliação do imóvel constrito (ID 26748565), pelo que se determinou nova avaliação, conforme decisão proferida no ID 28528512. Realizada
nova avaliação (ID 32935727), se insurgiu novamente a parte Executada contra os valores apontados pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos da
impugnação de ID 33180567. É o relatório. DECIDO. Os valores de mercado indicados pela parte devedora não têm o condão de desconstituir
o laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça, o qual, diga-se de passagem, possui fé pública. Frisa-se que o avaliador, ao elaborar
o laudo, levou em consideração as condições atuais do imóvel, que encontra-se inacabado. Ademais, a retração do mercado imobiliário nos
últimos meses justifica o valor apurado pelo Oficial. Assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 32935729. Transcorrido o prazo recursal,
intime-se o executado para, nos termos do artigo 876, §1º, do CPC, tomar ciência do pedido de adjudicação do imóvel. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715448-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG0145507A FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS
SIMOES. R: INOVAR INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF0029451A - KARINA BALDUINO LEITE, SP0103250A - JOSE EYMARD LOGUERCIO.
R: JOSMANE CLAUDINO SILVA. Adv(s).: DF0029451A - KARINA BALDUINO LEITE, SP0103250A - JOSE EYMARD LOGUERCIO. R:
SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A.. Adv(s).: DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. T: LBL VALOR INCORPORACAO
E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715448-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR
INCORPORACOES S/A, JOSMANE CLAUDINO SILVA, SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. REPRESENTANTE: JESSICA DE
SOUSA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOÃO ORIVALDO DE OLIVEIRA
em desfavor de DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR INCORPORAÇÕES S/A, JESSICA DE SOUSA CLAUDINO, JOSMANE
CLAUDINO SILVA e SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. Da análise detida dos autos, verifico que a parte Executada se insurgiu
à avaliação do imóvel constrito (ID 26748565), pelo que se determinou nova avaliação, conforme decisão proferida no ID 28528512. Realizada
nova avaliação (ID 32935727), se insurgiu novamente a parte Executada contra os valores apontados pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos da
impugnação de ID 33180567. É o relatório. DECIDO. Os valores de mercado indicados pela parte devedora não têm o condão de desconstituir
o laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça, o qual, diga-se de passagem, possui fé pública. Frisa-se que o avaliador, ao elaborar
o laudo, levou em consideração as condições atuais do imóvel, que encontra-se inacabado. Ademais, a retração do mercado imobiliário nos
últimos meses justifica o valor apurado pelo Oficial. Assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 32935729. Transcorrido o prazo recursal,
intime-se o executado para, nos termos do artigo 876, §1º, do CPC, tomar ciência do pedido de adjudicação do imóvel. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715448-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG0145507A FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS
SIMOES. R: INOVAR INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF0029451A - KARINA BALDUINO LEITE, SP0103250A - JOSE EYMARD LOGUERCIO.
R: JOSMANE CLAUDINO SILVA. Adv(s).: DF0029451A - KARINA BALDUINO LEITE, SP0103250A - JOSE EYMARD LOGUERCIO. R:
SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A.. Adv(s).: DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. T: LBL VALOR INCORPORACAO
E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715448-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR
INCORPORACOES S/A, JOSMANE CLAUDINO SILVA, SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. REPRESENTANTE: JESSICA DE
SOUSA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOÃO ORIVALDO DE OLIVEIRA
em desfavor de DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR INCORPORAÇÕES S/A, JESSICA DE SOUSA CLAUDINO, JOSMANE
CLAUDINO SILVA e SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. Da análise detida dos autos, verifico que a parte Executada se insurgiu
à avaliação do imóvel constrito (ID 26748565), pelo que se determinou nova avaliação, conforme decisão proferida no ID 28528512. Realizada
nova avaliação (ID 32935727), se insurgiu novamente a parte Executada contra os valores apontados pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos da
impugnação de ID 33180567. É o relatório. DECIDO. Os valores de mercado indicados pela parte devedora não têm o condão de desconstituir
o laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça, o qual, diga-se de passagem, possui fé pública. Frisa-se que o avaliador, ao elaborar
o laudo, levou em consideração as condições atuais do imóvel, que encontra-se inacabado. Ademais, a retração do mercado imobiliário nos
últimos meses justifica o valor apurado pelo Oficial. Assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 32935729. Transcorrido o prazo recursal,
intime-se o executado para, nos termos do artigo 876, §1º, do CPC, tomar ciência do pedido de adjudicação do imóvel. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715448-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG0145507A FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS
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