TJDFT 21/05/2019 - Pág. 1256 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
não houver manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não
sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a
procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Ante o adimplemento da obrigação relativa
ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente
em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA IMACULADA FONSECA, MARIA RODRIGUES COSTA, MARIO LOPES DA SILVA e MARIOSAN
LUCIO, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se
via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Noutro
giro, quanto à comunicação de renúncia ao mandato, anote-se no sistema informatizado do TJDFT, nos termos da petição de fls. 160 e 201, ID
7867262. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador
de Conciliação de Precatórios
N. 0013030-29.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA BASTOS MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GORETTI DE
CASTRO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA IMACULADA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA INACIA CAVALCANTE MONICI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LENITA BATISTA NUNES GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS, DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES.
A: MARIA MONTEIRO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA SOCORRO LUCAS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIO LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIOSAN LUCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARLENE TORRES DE
VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARLI VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GORETH REZENDE
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ISABEL P. HORTENCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA MARGARETE M.
DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARINETE DIAS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARISTELA LIMEIRA
QUERINO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos,
verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com os credores
MARIA IMACULADA FONSECA, MARIA RODRIGUES COSTA, MARIO LOPES DA SILVA e MARIOSAN LUCIO e as planilhas de cálculos,
tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente
(Certidão ID 8561111). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo os acordos
direto realizados e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8561145, 8561150, 8561156 e 8561163 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)
(es) MARIA IMACULADA FONSECA, MARIA RODRIGUES COSTA, MARIO LOPES DA SILVA e MARIOSAN LUCIO, para comparecer ao
Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 21 de maio
de 2019 das 12h00 às 13h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Noutro giro, se
não houver manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não
sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a
procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Ante o adimplemento da obrigação relativa
ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente
em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA IMACULADA FONSECA, MARIA RODRIGUES COSTA, MARIO LOPES DA SILVA e MARIOSAN
LUCIO, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se
via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Noutro
giro, quanto à comunicação de renúncia ao mandato, anote-se no sistema informatizado do TJDFT, nos termos da petição de fls. 160 e 201, ID
7867262. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador
de Conciliação de Precatórios
N. 0013030-29.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA BASTOS MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GORETTI DE
CASTRO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA IMACULADA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA INACIA CAVALCANTE MONICI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LENITA BATISTA NUNES GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS, DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES.
A: MARIA MONTEIRO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA SOCORRO LUCAS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIO LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIOSAN LUCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARLENE TORRES DE
VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARLI VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GORETH REZENDE
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ISABEL P. HORTENCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA MARGARETE M.
DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARINETE DIAS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARISTELA LIMEIRA
QUERINO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos,
verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com os credores
MARIA IMACULADA FONSECA, MARIA RODRIGUES COSTA, MARIO LOPES DA SILVA e MARIOSAN LUCIO e as planilhas de cálculos,
tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente
(Certidão ID 8561111). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo os acordos
direto realizados e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8561145, 8561150, 8561156 e 8561163 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)
(es) MARIA IMACULADA FONSECA, MARIA RODRIGUES COSTA, MARIO LOPES DA SILVA e MARIOSAN LUCIO, para comparecer ao
Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 21 de maio
de 2019 das 12h00 às 13h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Noutro giro, se
não houver manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não
sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a
procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Ante o adimplemento da obrigação relativa
ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente
em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA IMACULADA FONSECA, MARIA RODRIGUES COSTA, MARIO LOPES DA SILVA e MARIOSAN
LUCIO, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se
via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Noutro
giro, quanto à comunicação de renúncia ao mandato, anote-se no sistema informatizado do TJDFT, nos termos da petição de fls. 160 e 201, ID
7867262. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador
de Conciliação de Precatórios
N. 0013030-29.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA BASTOS MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GORETTI DE
CASTRO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA HILDA DA LUZ CAVALCANTE MILHOMEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
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