TJDFT 21/05/2019 - Pág. 2664 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
(quarta-feira), levando à conclusão de que o prazo final para a embargante protocolizar sua peça recursal seria, fatalmente, o dia 30/04/2019
(terça-feira). Entretanto, o recurso só foi aviado no dia 02/05/2019 (quinta-feira), ou seja, após expirado o termo final para impugnar o referido
acórdão. Ficou configurada, pois, a intempestividade do procedimento recursal, a teor do artigo 1.023, do CPC. A recorrente deixou, portanto,
de atender à exigência contida nos dispositivos processuais que disciplinam a matéria, de caráter imperativo. Ressalto que a parte em questão
não se encontra amparada por qualquer norma excepcional que lhe assegure prerrogativa quanto aos prazos processuais. Diante do exposto,
com suporte no artigo 932, III, c/c 1.023 e artigo 219, todos do CPC, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível. Publiquese. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos como de praxe. Brasília , 20 de maio de 2019 09:10:48. JOAO EGMONT LEONCIO
LOPES Desembargador
DESPACHO
N. 0703503-55.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF01504 TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANEIDE ROCHA CORREIA. Adv(s).:
DF0046056A - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Número do processo: 0703503-55.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ANEIDE ROCHA CORREIA D E S P A C H O
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO contra decisão proferida na
ação de conhecimento 0715974-37 proposta em desfavor de ANEIDE ROCHA CORREIA. Após a inclusão do feito em pauta para julgamento
em 5 de junho de 2019 (id 8565746), a agravada peticiona informando que não foi intimada para contrarrazoar o agravo de instrumento. Com
isso, pede a retirada do feito de pauta para que seja reaberto o prazo para apesentar resposta ao recurso (id 8729511). Decido. Em consulta
à aba ?Expedientes? do Processo Judicial Eletrônico, verifica-se que em 12/3/2019 o sistema registrou a ciência da recorrida quanto a decisão
proferida em 7 de março de 2019, que abriu prazo para que ela apresentasse as contrarrazões. Ante o exposto, a recorrente quedou-se inerte
durante o transcurso do prazo para a resposta ao agravo de instrumento. Cumpre ainda esclarecer que a interposição de embargos de declaração
interrompe prazo para recurso, mas não para contrarrazões. Ante o exposto, considerando que o feito está devidamente instruído, nada a prover
quanto ao pedido, devendo as partes aguardarem o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se; intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2019
17:17:16. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0703503-55.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF01504 TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ANEIDE ROCHA CORREIA. Adv(s).:
DF0046056A - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Número do processo: 0703503-55.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ANEIDE ROCHA CORREIA D E S P A C H O
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO contra decisão proferida na
ação de conhecimento 0715974-37 proposta em desfavor de ANEIDE ROCHA CORREIA. Após a inclusão do feito em pauta para julgamento
em 5 de junho de 2019 (id 8565746), a agravada peticiona informando que não foi intimada para contrarrazoar o agravo de instrumento. Com
isso, pede a retirada do feito de pauta para que seja reaberto o prazo para apesentar resposta ao recurso (id 8729511). Decido. Em consulta
à aba ?Expedientes? do Processo Judicial Eletrônico, verifica-se que em 12/3/2019 o sistema registrou a ciência da recorrida quanto a decisão
proferida em 7 de março de 2019, que abriu prazo para que ela apresentasse as contrarrazões. Ante o exposto, a recorrente quedou-se inerte
durante o transcurso do prazo para a resposta ao agravo de instrumento. Cumpre ainda esclarecer que a interposição de embargos de declaração
interrompe prazo para recurso, mas não para contrarrazões. Ante o exposto, considerando que o feito está devidamente instruído, nada a prover
quanto ao pedido, devendo as partes aguardarem o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se; intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2019
17:17:16. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
DECISÃO
N. 0707923-06.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO
IZAIAS DE FREITAS. Adv(s).: RN0004846A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0707923-06.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO IZAIAS DE FREITAS DECISÃO 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 30565003
do processo de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0711611-53.2018.8.07.0018, movido por João Izaias de Freitas, rejeitou a
impugnação apresentada pelo ora recorrente e determinou, após o trânsito em julgado do decisum, a expedição de precatório do valor principal,
com destaque de 20% (vinte por cento) do valor, relativo aos honorários contratuais. Em suas razões recursais (ID 8506037), o agravante narra
que se trata de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação n. 39376/94, por meio da qual teria sido reconhecido o
cabimento de reposição de perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março de 1990. Afirma que a decisão
recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração, foi omissa quanto à necessidade de demonstração ?de que o agravado detém
legitimidade ativa para pleitear individualmente direito deferido em ação coletiva - ou seja, de que era servidor estatutário em março de 1990?, visto
que, se demonstrado que se trata de servidor celetista, inexiste o direito a qualquer parcela da condenação havida na demanda originária. Insurgese, também, contra a não determinação de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão relativa à correção monetária. Ressalta que
o tema relativo à incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, que determina a aplicação da Taxa Referencial - TR,
a partir de 30/06/2009, encontra-se pendente de julgamento pelo STF, inclusive com determinação de suspensão de todo e qualquer processo
no qual se discute o tema. Destaca recente decisão prolatada pelo e. Ministro Luiz Fux ao analisar embargos de declaração opostos, que atribuiu
efeito suspensivo aos aclaratórios e suspendeu a aplicação da decisão tomada no julgamento do RE n. 870.9471, acerca da correção monetária
de débitos da Fazenda Pública, aos processos sobrestados nas demais instâncias, até que o plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do
acórdão daquele julgado. Salienta, inclusive, que, no caso, ?não foi aguardado o trânsito em julgado da decisão agravada, tendo sido determinado
o prosseguimento do feito com elaboração e homologação dos cálculos e subseqüente ordem de expedição de RPV.? Requer, assim, a concessão
de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão, determinando-se que seja observado e cumprido o limite temporal
dos efeitos da modulação que vier a ser definida no RE n. 870.947. Sem preparo, ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC. É o
relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza o relator do agravo de instrumento a atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo
único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, verifica-se
que a pretensão liminar buscada pelo agravante atende aos aludidos pressupostos. Isso porque, de fato, a matéria discutida nos autos ainda
se encontra pendente de uniformização de entendimento perante o Supremo Tribunal Federal. Decerto, o STF, ao julgar conjuntamente as ADIs
n. 4425 e n. 4357, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que havia dado nova redação ao art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97. O encerramento do julgamento se deu de maneira a modular os efeitos da inconstitucionalidade declarada, fixando-se como
marco temporal inicial a data da conclusão do julgamento, que ocorreu em 25/03/2015. Assim, de acordo com a decisão do STF, ao modular os
efeitos da decisão nas aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, ficou mantida a aplicação da TR, nos termos da Emenda Constitucional
n. 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E. Muito embora o dispositivo objeto
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