TJDFT 21/05/2019 - Pág. 3819 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
CERTIDÃO
N. 0034127-33.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRASILIA MOREIRA BORGES. Adv(s).: DF0039894A - MAIRA
DANIELA GONCALVES CASTALDI, DF0049586A - TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE, DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO.
R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo:
0034127-33.2016.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Previdência privada (4805) AUTOR: BRASILIA MOREIRA
BORGES RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que os presentes autos referem-se ao caderno
processual n.º 2016.01.1.118307-8, que tramitou por meio físico. Ficam as partes intimadas a apresentar eventual insurgência quanto à
digitalização dos autos. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJDFT. Brasília/DF, 17/05/2019 17:08 MARCUS VINICIUS ALMEIDA
COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0034127-33.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRASILIA MOREIRA BORGES. Adv(s).: DF0039894A - MAIRA
DANIELA GONCALVES CASTALDI, DF0049586A - TIAGO VIANA CASTALDI LUNIERE, DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO.
R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo:
0034127-33.2016.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Previdência privada (4805) AUTOR: BRASILIA MOREIRA
BORGES RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que os presentes autos referem-se ao caderno
processual n.º 2016.01.1.118307-8, que tramitou por meio físico. Ficam as partes intimadas a apresentar eventual insurgência quanto à
digitalização dos autos. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJDFT. Brasília/DF, 17/05/2019 17:08 MARCUS VINICIUS ALMEIDA
COUTINHO Diretor de Secretaria
DESPACHO
N. 0711107-35.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO BORGES NETO. Adv(s).: DF0035179S - MARIA REGINA
DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF54324 - ANDRE LUIS ALVARENGA PORTELLA, DF0032440A
- JULLIANA SANTOS DA CUNHA, DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711107-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO BORGES NETO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Considerando que
a sentença de ID 12455124 foi cassada pelo Egrégio TJDFT, nos termos do acórdão de ID 33670628, intimem-se as partes para especificarem
as provas que ainda desejem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando clara e objetivamente a finalidade a que se destinam, delimitandolhe o objeto. Em caso de reiteração de produção de prova pericial, deverão ser deduzidos, desde logo, os quesitos respectivos. Após, dê-se
vista ao Ministério Público, observado o prazo em dobro, e retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 18:17:35. MARILZA
NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0711107-35.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO BORGES NETO. Adv(s).: DF0035179S - MARIA REGINA
DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF54324 - ANDRE LUIS ALVARENGA PORTELLA, DF0032440A
- JULLIANA SANTOS DA CUNHA, DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711107-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO BORGES NETO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Considerando que
a sentença de ID 12455124 foi cassada pelo Egrégio TJDFT, nos termos do acórdão de ID 33670628, intimem-se as partes para especificarem
as provas que ainda desejem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando clara e objetivamente a finalidade a que se destinam, delimitandolhe o objeto. Em caso de reiteração de produção de prova pericial, deverão ser deduzidos, desde logo, os quesitos respectivos. Após, dê-se
vista ao Ministério Público, observado o prazo em dobro, e retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 18:17:35. MARILZA
NEVES GEBRIM Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0736631-97.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: SERGIO DUARTE MARINHO. Adv(s).: DF0050941A - PAULO
BEZERRA DA SILVA. R: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105. Adv(s).: DF0011557A - ADAO RENATO KOSMALSKI, DF0007046A - GESSI
TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à
alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na
hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma adequada, não contendo,
pois, omissão e obscuridade quanto aos pontos indicados no ID 32927862, págs. 2/3, os quais foram abordados de forma clara no ID 32091120,
págs. 6/7. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é
incabível. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos e mantenho a sentença embargada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio
de 2019 08:59:21. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0736631-97.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: SERGIO DUARTE MARINHO. Adv(s).: DF0050941A - PAULO
BEZERRA DA SILVA. R: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105. Adv(s).: DF0011557A - ADAO RENATO KOSMALSKI, DF0007046A - GESSI
TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à
alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na
hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma adequada, não contendo,
pois, omissão e obscuridade quanto aos pontos indicados no ID 32927862, págs. 2/3, os quais foram abordados de forma clara no ID 32091120,
págs. 6/7. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é
incabível. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos e mantenho a sentença embargada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio
de 2019 08:59:21. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0733985-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASSIUS FERREIRA MORAES. Adv(s).: DF0034276S CASSIUS FERREIRA MORAES. A: SERGIO PERES FARIA. Adv(s).: DF0034276S - CASSIUS FERREIRA MORAES, DF0015829A - SERGIO
PERES FARIA. R: ROYAL EDITORA LTDA - ME. Adv(s).: DF0003137A - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733985-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIUS FERREIRA MORAES, SERGIO
PERES FARIA EXECUTADO: ROYAL EDITORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos
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