TJDFT 21/05/2019 - Pág. 5224 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
a utilidade do provimento jurisidicional requerido. Isso porque o inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de
bens que guarnecem a residência do devedor quando possuírem elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos, que demonstra que o executado sequer possui veículo
passível de penhora, valores disponíveis em contas bancárias ou qualquer bem em sua declaração de imposto de renda, conforme afirma a
exequente, a indicar a inexistência de bens de elevado valor no imóvel indicado como sendo residência do executado. Desse modo, não atendida
a determinação contida na decisão retro, qual seja, indicar expressamente bem passível de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de
bem que se adéque à disposição contida no art. 833, II do CPC, deve ser indeferido o pedido de penhora na residência do devedor. Sobre questão
similar, oportuno destacar decisão do c. STJ, litteris: ?(...) Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o estado de conservação
do imóvel do recorrido, utilizado para moradia, encontra-se afetado, bem como consignou que não se tem notícias de que o recorrido possua
padrão de vida avantajado, a ponto de se pressupor que tenha bens de natureza suntuosa em sua residência. Com efeito, observo que rever as
referidas conclusões demandaria o reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Em face do exposto, nego
provimento ao recurso especial. Intimem-se.? Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Relatora (Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/02/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de bens móveis, utensílios e equipamentos do devedor
(id34406933). Promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD e INFOJUD. Promovo o desbloqueio de valores, conforme decisão de id31696619.
Após, analisarei o pedido de intimação do executado para indicar bens penhoráveis. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 16 de Maio de
2019, 16:31. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0703991-57.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF0010760A PAULO CESAR FARIAS VIEIRA, DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO. A: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Adv(s).: DF0010760A
- PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO ANGRA DOS REIS. Adv(s).:
DF0014125A - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703991-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA, PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO
DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO ANGRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado opôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO alegando que a decisão (id33468880) é contraditória, em razão de que reconheceu o excesso de execução, mas rejeitou a
impugnação. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada (id34242728). Decido. O recurso foi interposto
na forma e prazo legais. Com efeito, tenho que nenhuma contradição houve na decisão embargada que, aliás, é bastante clara ao reconhecer
o excesso de execução apenas e tão somente no cumprimento de sentença aviado pelo advogado da embargada, o dr. Paulo Cesar Faria,
objetivando receber a verba honorária, não sendo reconhecido o excesso apontado no cumprimento de sentença apresentado pela embargada, a
sra. Francisca Teixeira Da Costa Em consequência, restou consignado na decisão embargada o seguinte: ?Acolho a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentado pelo advogado credor, o dr. Paulo Cesar Faria, e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela
credora FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA?. Deveras, os embargos de declaração, opostos em face de existência de contradição, omissão
ou obscuridade da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação
do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende
prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intime-se a parte
credora para apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 17 de Maio de 2019, 10:42. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0703991-57.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF0010760A PAULO CESAR FARIAS VIEIRA, DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO. A: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Adv(s).: DF0010760A
- PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO ANGRA DOS REIS. Adv(s).:
DF0014125A - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703991-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA, PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO
DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO ANGRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado opôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO alegando que a decisão (id33468880) é contraditória, em razão de que reconheceu o excesso de execução, mas rejeitou a
impugnação. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada (id34242728). Decido. O recurso foi interposto
na forma e prazo legais. Com efeito, tenho que nenhuma contradição houve na decisão embargada que, aliás, é bastante clara ao reconhecer
o excesso de execução apenas e tão somente no cumprimento de sentença aviado pelo advogado da embargada, o dr. Paulo Cesar Faria,
objetivando receber a verba honorária, não sendo reconhecido o excesso apontado no cumprimento de sentença apresentado pela embargada, a
sra. Francisca Teixeira Da Costa Em consequência, restou consignado na decisão embargada o seguinte: ?Acolho a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentado pelo advogado credor, o dr. Paulo Cesar Faria, e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela
credora FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA?. Deveras, os embargos de declaração, opostos em face de existência de contradição, omissão
ou obscuridade da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação
do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende
prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intime-se a parte
credora para apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 17 de Maio de 2019, 10:42. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0703991-57.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF0010760A PAULO CESAR FARIAS VIEIRA, DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO. A: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Adv(s).: DF0010760A
- PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO ANGRA DOS REIS. Adv(s).:
DF0014125A - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703991-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA, PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO
DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO ANGRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado opôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO alegando que a decisão (id33468880) é contraditória, em razão de que reconheceu o excesso de execução, mas rejeitou a
impugnação. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada (id34242728). Decido. O recurso foi interposto
na forma e prazo legais. Com efeito, tenho que nenhuma contradição houve na decisão embargada que, aliás, é bastante clara ao reconhecer
o excesso de execução apenas e tão somente no cumprimento de sentença aviado pelo advogado da embargada, o dr. Paulo Cesar Faria,
objetivando receber a verba honorária, não sendo reconhecido o excesso apontado no cumprimento de sentença apresentado pela embargada, a
sra. Francisca Teixeira Da Costa Em consequência, restou consignado na decisão embargada o seguinte: ?Acolho a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentado pelo advogado credor, o dr. Paulo Cesar Faria, e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela
credora FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA?. Deveras, os embargos de declaração, opostos em face de existência de contradição, omissão
ou obscuridade da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação
do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende
prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intime-se a parte
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