TJDFT 22/05/2019 - Pág. 1873 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob
a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A
Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0703683-48.2018.8.07.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA
MOURA. R: RAIMUNDO ALVES BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUTO FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO C?VEL 0703683-48.2018.8.07.0019 RECORRENTE(S) BANCO PAN S.A RECORRIDO(S) RAIMUNDO ALVES BRANDAO e AUTO
FAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1171694 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DIREITO DE TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. NULIDADE SENTENÇA. OFÍCIO. ARTIGO 115, I, CPC. 1. Recurso próprio, regular e
tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo primeiro réu para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para que
seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte, pois, em nenhum momento participou ou agiu como garantidor do negócio realizado entre o
demandante e o terceiro adquirente. Ressalta que a entrega do documento do veículo ao financiado é de inteira responsabilidade do vendedor,
assim como a responsabilidade pela transferência do veículo é do comprador/mutuário. Requer o provimento do recurso para que seja acolhida
a preliminar ou que seja julgado improcedente o pedido autoral. 3. Dos autos pode-se concluir que o autor efetuou a venda do veículo descrito
na inicial para o Sr. Sindrônio Santana, conforme DUT preenchido em 18/08/2015 (ID 8115661 ? pág. 1). Posteriormente o veículo foi negociado
pelo citado comprador à Concessionária Autofama, e esta a Jerônimo Pereira, ocasião em que o novo proprietário realizou financiamento junto
ao Banco Pan, conforme se pode constatar pelo contrato (Cédula de Crédito Bancário) de ID 8115672 ? pág. 12. No entanto, a despeito dessa
cadeia de transferência, o autor ainda consta como proprietário do automóvel em questão, e está sendo cobrado por multas de trânsito. 4. Verificase, inicialmente, que o autor interpôs a presente demanda apenas em face ao Banco Pan e à concessionária Autofama, mas não em relação
ao comprador originário Sindrônio Santana, ou ao atual possuidor, Jerônimo Pereira. 5. É incontroverso que o negócio de compra e venda do
veículo realizado entre as partes (autor e Sindrônio), assim como a obrigação de proceder à transferência do bem junto ao órgão de trânsito é do
adquirente (art. 123, §1º, do CTB). Portanto, caberia ao Sindrônio o ônus de promover as diligências necessárias à transferência da titularidade
do bem perante os órgãos oficiais, além do fato de que agiu com culpa ao alienar o bem a terceiro, sem a necessária regularização. 6. Todavia,
processualmente analisando o feito, verifica-se que o primeiro e o segundo adquirentes do veículo não participaram da relação processual, e,
certamente, não se tem como proceder à transferência do veículo a qualquer dos adquirentes posteriores, mormente ao segundo. Saliente-se
que a venda do veículo a terceiro (no caso à Autofama e Jerônimo Pereira) não exime o adquirente da obrigação insculpida no art. 123, §1º, do
CTB. 7. Assim, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a formação do litisconsórcio apenas é obrigatória quando a lei ou a natureza
da relação jurídica de direito material discutida em juízo o determina. No caso, o Jerônimo Pereira faz parte da relação jurídica de direito material
discutida nos autos, razão pela qual também deveria ter participado do processo. Ademais, no plano processual, não se admite que o sujeito
que não participou do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão. Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão
aqueles que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. 8. No caso, a sentença foi no sentido de
julgar procedente o pedido para condenar os réus (Banco Pan e Autofama) a retirar o veículo do nome do autor, sem, contudo, indicar o nome
do comprador. No entanto, nem o Sindrônio Santana (para quem o autor assinou o DUT) nem o adquirente do automóvel, Jerônimo Pereira
(que firmou contrato com a Autofama) participaram do processo. Assim, pode-se concluir que a decisão atinge terceiros que não participaram da
relação jurídica processual é nula de pleno direito. 9. A falta de litisconsórcio necessário na composição do feito enseja a anulação do processo,
determinando-se, com apoio no disposto no parágrafo único do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Na ação em que o autor
postula a transferência de propriedade do veículo, das multas e respectivas pontuações na Carteira de Habilitação, devem os terceiros que
participaram da relação jurídica material com o autor integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário, pois a sentença repercute na esfera de
interesses de cada um deles. Assim, a sentença é nula. 11. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DECRETADO DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. 12. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 13. A súmula de julgamento servirá
de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: LITISCONS?RCIO PASSIVO NECESS?RIO DECRETADO DE OF?CIO. SENTEN?A
ANULADA. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Maio de 2019 Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
- Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO LITISCONS?RCIO PASSIVO NECESS?RIO
DECRETADO DE OF?CIO. SENTEN?A ANULADA. UN?NIME.
N. 0723046-30.2018.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DALMO VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF4789300A - CEZIDIO
CARLOS CAVALCANTE NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0723046-30.2018.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
DALMO VIEIRA SANTOS EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1171697 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela autora, por omissão no acórdão que deu
provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Constitui pressuposto intrínseco
dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/
c artigo 1.022, CPC). 3. O acórdão embargado cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu
fundamentadamente, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso. 4. O acórdão
esclareceu que se aplica ao caso a Lei Distrital nº. 4.727/2011, que é a legislação específica que dispõe sobre as hipóteses de isenção do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ? IPVA, em atenção ao disposto no artigo 150, §6º, da Constituição Federal. Além disso, a
legislação concessiva de isenção tributária deve ser interpretada restritivamente (Art. 111, inciso II, CTN). 5. A matéria discutida nos autos restou
devidamente analisada e julgada conforme a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis. 6. No tocante ao prequestionamento, mesmo
para essa finalidade, mostra-se necessária a configuração de alguma hipótese legal para o cabimento dos embargos declaratórios, o que não
ocorreu no caso em tela. 7. Nos termos do Enunciado 125 - FONAJE, "não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na
hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário".
8. Os embargos não apontam erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada
e julgada, o que não merece prosperar. 9. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei
nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal
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