TJDFT 22/05/2019 - Pág. 2971 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707269-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: REJANETE MENDES PEDROZA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, OPPORTUNITY FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia dos
executados em adimplir a obrigação (ID 33607626), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. À exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada, acrescentandose a multa e os honorários advocatícios acima referidos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se a exequente. Após o cumprimento da determinação,
os atos de constrição deverão ser realizados. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0736870-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KARLA CAMARA LANDIM. Adv(s).: DF0009694A - KARLA
CAMARA LANDIM. R: JUSCELINO LOUZADA. Adv(s).: DF0026001A - MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736870-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA CAMARA LANDIM EXECUTADO:
JUSCELINO LOUZADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em adimplir a obrigação (ID 33292933), aplico multa de
10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. À
exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada, acrescentando-se a multa e os honorários advocatícios acima referidos. Prazo:
05 (cinco) dias. Intime-se a exequente. Após o cumprimento da determinação, os atos de constrição deverão ser realizados. HILMAR CASTELO
BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0736870-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KARLA CAMARA LANDIM. Adv(s).: DF0009694A - KARLA
CAMARA LANDIM. R: JUSCELINO LOUZADA. Adv(s).: DF0026001A - MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736870-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA CAMARA LANDIM EXECUTADO:
JUSCELINO LOUZADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em adimplir a obrigação (ID 33292933), aplico multa de
10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. À
exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada, acrescentando-se a multa e os honorários advocatícios acima referidos. Prazo:
05 (cinco) dias. Intime-se a exequente. Após o cumprimento da determinação, os atos de constrição deverão ser realizados. HILMAR CASTELO
BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0737492-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF33506
- DANIEL MEIRELLES FERREIRA. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737492-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA RÉU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Fica a
parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição da autora (ID n. 34687421). Prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019
14:11:28. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0710022-43.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).:
DF0039725A - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: MARIA SIRLENE RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o
executado POR AR para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do
CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados
pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0708140-46.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IVANIDE BATISTA MOREIRA. Adv(s).: DF43237 - KELVISON
VIEIRA DA ROCHA. R: BUZIOS MANDARINE POUSADA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas, Id 32093445 - Pág. 1
Revejo a decisão de Id 32227788 - Pág. 1, eis que o autor é o consumidor, não sendo possível a declinação de ofício da competência, eis que se
trata de competência relativa. Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação quando já evidenciado o desinteresse de uma
das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação dos autos. Assim, tendo em conta
o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em
15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
N. 0705033-91.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DAPHNE LOUISE GOMES DE ALMEIDA. A: DAVI BORGES
HENRIQUES. A: CIBELLE BORGES HENRIQUES. Adv(s).: DF0039664A - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: GOL LINHAS
AÉREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acato as justificativas apresentadas pelos autores na petição de Id 33499406 - Pág. 1 e determino
o cancelamento da audiência de conciliação designada na data de 03/06/2019 15:30. Retire-se de pauta. Designe-se nova data de audiência de
conciliação junto ao CEJUSC/BSB. Após expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de Id 32544685 - Pág. 1.
N. 0705033-91.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DAPHNE LOUISE GOMES DE ALMEIDA. A: DAVI BORGES
HENRIQUES. A: CIBELLE BORGES HENRIQUES. Adv(s).: DF0039664A - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: GOL LINHAS
AÉREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acato as justificativas apresentadas pelos autores na petição de Id 33499406 - Pág. 1 e determino
o cancelamento da audiência de conciliação designada na data de 03/06/2019 15:30. Retire-se de pauta. Designe-se nova data de audiência de
conciliação junto ao CEJUSC/BSB. Após expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de Id 32544685 - Pág. 1.
N. 0705033-91.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DAPHNE LOUISE GOMES DE ALMEIDA. A: DAVI BORGES
HENRIQUES. A: CIBELLE BORGES HENRIQUES. Adv(s).: DF0039664A - LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES. R: GOL LINHAS
AÉREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acato as justificativas apresentadas pelos autores na petição de Id 33499406 - Pág. 1 e determino
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