TJDFT 22/05/2019 - Pág. 602 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em
relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) ROSIDEILE DA SILVA MARQUES, ROSILDA MARIA DA SILVA e SIMONE RIBEIRO DUTRA, e DETERMINO
que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observandose a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comuniquese o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após, façam-se os autos conclusos para
apreciação dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0006592-16.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0047602A - LUIZ CLAUDIO DO
NASCIMENTO, DF0040968A - OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL. A: ROSANGELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO
MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. A: ROSE BELLE LEMOS DUBOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSELIA
MARIA VIEIRA LANDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSEMY PORTO MORAES SARMENTO. Adv(s).: DF0047668A - JAINE BARROS
DE BRITO. A: ROSIDEILE DA SILVA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSILDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUTE ESTELA VILAVERDE SANTOS. Adv(s).: DF57276 AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES. A: SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA MARY
RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA PEREIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: SHIRLEY GARCIA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIA FRANCISCA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE
BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE RIBEIRO DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIVALDO FERREIRA
DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SOLANGE RODRIGUES FEIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA AMERICA FARIA
BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA MARIA ALVES REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TANIA OLIVEIRA DA SILVA
CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TERESINA DE JESUS PEREIRA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TERESINHA
DE SOUSA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os
autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com as
credoras ROSIDEILE DA SILVA MARQUES, ROSILDA MARIA DA SILVA e SIMONE RIBEIRO DUTRA, bem como a planilha de cálculos, tendo
a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão
ID 8609755). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto
realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID 8609789, 8609795, 8609801 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) ROSIDEILE DA
SILVA MARQUES, ROSILDA MARIA DA SILVA e SIMONE RIBEIRO DUTRA, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília
(BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 12h às 13h, oportunidade em que, não
havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à)
credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em
relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) ROSIDEILE DA SILVA MARQUES, ROSILDA MARIA DA SILVA e SIMONE RIBEIRO DUTRA, e DETERMINO
que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observandose a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comuniquese o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após, façam-se os autos conclusos para
apreciação dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0006592-16.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0047602A - LUIZ CLAUDIO DO
NASCIMENTO, DF0040968A - OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL. A: ROSANGELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO
MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. A: ROSE BELLE LEMOS DUBOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSELIA
MARIA VIEIRA LANDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSEMY PORTO MORAES SARMENTO. Adv(s).: DF0047668A - JAINE BARROS
DE BRITO. A: ROSIDEILE DA SILVA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSILDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUTE ESTELA VILAVERDE SANTOS. Adv(s).: DF57276 AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES. A: SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA MARY
RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA PEREIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: SHIRLEY GARCIA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIA FRANCISCA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE
BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE RIBEIRO DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIVALDO FERREIRA
DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SOLANGE RODRIGUES FEIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA AMERICA FARIA
BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA MARIA ALVES REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TANIA OLIVEIRA DA SILVA
CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TERESINA DE JESUS PEREIRA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TERESINHA
DE SOUSA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os
autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com as
credoras ROSIDEILE DA SILVA MARQUES, ROSILDA MARIA DA SILVA e SIMONE RIBEIRO DUTRA, bem como a planilha de cálculos, tendo
a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão
ID 8609755). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto
realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID 8609789, 8609795, 8609801 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) ROSIDEILE DA
SILVA MARQUES, ROSILDA MARIA DA SILVA e SIMONE RIBEIRO DUTRA, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília
(BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 12h às 13h, oportunidade em que, não
havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à)
credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em
relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) ROSIDEILE DA SILVA MARQUES, ROSILDA MARIA DA SILVA e SIMONE RIBEIRO DUTRA, e DETERMINO
que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observandose a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comuniquese o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após, façam-se os autos conclusos para
apreciação dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0006592-16.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0047602A - LUIZ CLAUDIO DO
NASCIMENTO, DF0040968A - OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL. A: ROSANGELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO
MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. A: ROSE BELLE LEMOS DUBOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSELIA
MARIA VIEIRA LANDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSEMY PORTO MORAES SARMENTO. Adv(s).: DF0047668A - JAINE BARROS
DE BRITO. A: ROSIDEILE DA SILVA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSILDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUTE ESTELA VILAVERDE SANTOS. Adv(s).: DF57276 AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES. A: SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA MARY
RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA PEREIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: SHIRLEY GARCIA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIA FRANCISCA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE
BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIMONE RIBEIRO DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SIVALDO FERREIRA
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