TJDFT 22/05/2019 - Pág. 887 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
DE OLIVEIRA. A: AUGUSTO CESAR LUSTOSA MACHADO. Adv(s).: RN0004846A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. A:
CARLA HOUSE DE OLIVEIRA DE BASTIANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CATIA CILENE NERY OLIVEIRA. A: ELIESIO DA SILVA
NUNES. Adv(s).: RN0004846A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. A: ELIANE CAVALCANTE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: IVANILDES LIRA DOUDEMENT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JOSE MORBECK NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIO CESAR MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEONARDO PALHANO
XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ CARLOS MARTINS ROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA HELENA BOURGUIGNON DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA
MADALENA MELO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARTHA PALHANO DE SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO
CESAR LAPA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO DE TARSO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL DOS
SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSIVAL
LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERA DE SOUZA MARINHO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIELA
MARIA RODRIGUES DE MELLO. A: DOMINGOS GOMES DE BRITO. Adv(s).: RN0004846A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
A: MARIA MARLENE CAVALCANTE SABOIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EUNICE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RUBENS PEREIRA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ZENILDO REBOUCAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
PATRICIA FERREIRA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ORDENATO CANDIDO BORBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OCILIA
MARIA SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDSON ENEDINO DAS CHAGAS. A: ELESBAO PEREIRA DAS NEVES. A:
ELIAN AVELAR OLIVEIRA. A: EVANILDE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: RN0004846A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. A:
JORGE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE LIMA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUZIA PIRES
NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO CESAR DA SILVA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RONEI FERREIRA
DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSA AMELIA ENES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSILENE
PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SANTO
RANGEL RAPOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SAULO LUIZ RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDEMILSON OLIVEIRA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EREMITA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE MARIA SILVEIRA ZACARIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO
Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado
com os credores MARIA LUZIA PIRES NOGUEIRA e ELIAN AVELAR OLIVEIRA e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado
que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8587955). Assim, tendo em
vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos nas
planilhas ID 8587993 e 8587995 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA LUZIA PIRES NOGUEIRA e ELIAN AVELAR OLIVEIRA,
para comparecerem ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará,
no dia 23 de maio de 2019 das 9h às 10h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão)
o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da
presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA LUZIA PIRES NOGUEIRA
e ELIAN AVELAR OLIVEIRA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida aos demais credores que ainda não tiveram
seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento,
anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador
de Conciliação de Precatórios
N. 0011151-50.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ANA HILDA DO CARMO SILVA. Adv(s).: DF0019454A - RODRIGO BEZERRA CORREIA, RN0004846A - MARCONI MEDEIROS MARQUES
DE OLIVEIRA. A: AUGUSTO CESAR LUSTOSA MACHADO. Adv(s).: RN0004846A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. A:
CARLA HOUSE DE OLIVEIRA DE BASTIANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CATIA CILENE NERY OLIVEIRA. A: ELIESIO DA SILVA
NUNES. Adv(s).: RN0004846A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. A: ELIANE CAVALCANTE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: IVANILDES LIRA DOUDEMENT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JOSE MORBECK NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIO CESAR MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEONARDO PALHANO
XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ CARLOS MARTINS ROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA HELENA BOURGUIGNON DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA
MADALENA MELO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARTHA PALHANO DE SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO
CESAR LAPA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO DE TARSO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL DOS
SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSIVAL
LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERA DE SOUZA MARINHO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIELA
MARIA RODRIGUES DE MELLO. A: DOMINGOS GOMES DE BRITO. Adv(s).: RN0004846A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
A: MARIA MARLENE CAVALCANTE SABOIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EUNICE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RUBENS PEREIRA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ZENILDO REBOUCAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
PATRICIA FERREIRA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ORDENATO CANDIDO BORBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OCILIA
MARIA SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDSON ENEDINO DAS CHAGAS. A: ELESBAO PEREIRA DAS NEVES. A:
ELIAN AVELAR OLIVEIRA. A: EVANILDE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: RN0004846A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. A:
JORGE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE LIMA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUZIA PIRES
NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO CESAR DA SILVA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RONEI FERREIRA
DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSA AMELIA ENES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSILENE
PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SANTO
RANGEL RAPOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SAULO LUIZ RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALDEMILSON OLIVEIRA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EREMITA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE MARIA SILVEIRA ZACARIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO
Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado
com os credores MARIA LUZIA PIRES NOGUEIRA e ELIAN AVELAR OLIVEIRA e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado
que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8587955). Assim, tendo em
vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos nas
planilhas ID 8587993 e 8587995 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA LUZIA PIRES NOGUEIRA e ELIAN AVELAR OLIVEIRA,
para comparecerem ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará,
no dia 23 de maio de 2019 das 9h às 10h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão)
o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da
presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA LUZIA PIRES NOGUEIRA
e ELIAN AVELAR OLIVEIRA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida aos demais credores que ainda não tiveram
seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento,
anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito
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