TJDFT 23/05/2019 - Pág. 4419 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
0704888-54.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: ELTON CASSIO DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ ajuíza execução contra ELTON CASSIO DE
OLIVEIRA ROSA. As partes noticiam acordo ao ID 33011518. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no
disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Custas iniciais na forma como pactuado. Dispensado o recolhimento
das custas finais, na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme estabeleceram as partes. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
de ID 30083784 em favor do autor Oldair, observado que a procuração de ID 18431117 outorga poderes para receber e dar quitação. Ante os
termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora
solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente da dívida. Oportunamente, arquivemse. Sobradinho,DF, 20 de maio de 2019 15:09:11. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0708178-77.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: ACADEMIA CONCEPT LTDA - ME. Adv(s).: DF0052863A - LUCAS JACOBINA DE
ANDRADE. R: MARCELO LIMA RIBEIRO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título
executivo judicial, no valor nominal do cheque, R$ 1.498,50, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data de emissão e
de juros de mora a partir da primeira apresentação do mesmo. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, §2º do NCPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha
demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do NCPC, e com a guia de recolhimento das custas processuais. Operado o trânsito, não havendo
novos requerimentos, arquivem-se.
N. 0702708-31.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI. A:
ROBERTO SARAIVA CAVALCANTI. A: MARCELO SARAIVA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0023440A - LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO,
DF0005974A - ANTONIO GILVAN MELO. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND,
SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702708-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI, ROBERTO SARAIVA CAVALCANTI, MARCELO
SARAIVA CAVALCANTI EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI
e outros ajuíza ação contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. A obrigação foi adimplida, conforme ID 34317573. A parte credora foi intimada
a dizer acerca do pagamento, em especial no tocante ao valor excedente pago. Manteve-se silente sobre a quantia a maior. Assim, diante da
satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Ante o silêncio dos credores, entendo
que houve quitação pelo valor inicialmente apontado (R$ 36.242,64). O valor excedente deve ser restituído à requerida. Expeça-se alvará de
levantamento da quantia de R$ 36.242,64 em favor dos autores, observado que a procuração de ID 31498279 outorga poderes para receber e
dar quitação. Libere-se o remanescente em favor da ré Geap Autogestão em Saude. Custas remanescentes pela parte executada. O trânsito
em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 20 de maio de
2019 15:30:42. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0702708-31.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI. A:
ROBERTO SARAIVA CAVALCANTI. A: MARCELO SARAIVA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0023440A - LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO,
DF0005974A - ANTONIO GILVAN MELO. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND,
SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702708-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI, ROBERTO SARAIVA CAVALCANTI, MARCELO
SARAIVA CAVALCANTI EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI
e outros ajuíza ação contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. A obrigação foi adimplida, conforme ID 34317573. A parte credora foi intimada
a dizer acerca do pagamento, em especial no tocante ao valor excedente pago. Manteve-se silente sobre a quantia a maior. Assim, diante da
satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Ante o silêncio dos credores, entendo
que houve quitação pelo valor inicialmente apontado (R$ 36.242,64). O valor excedente deve ser restituído à requerida. Expeça-se alvará de
levantamento da quantia de R$ 36.242,64 em favor dos autores, observado que a procuração de ID 31498279 outorga poderes para receber e
dar quitação. Libere-se o remanescente em favor da ré Geap Autogestão em Saude. Custas remanescentes pela parte executada. O trânsito
em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 20 de maio de
2019 15:30:42. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0702708-31.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI. A:
ROBERTO SARAIVA CAVALCANTI. A: MARCELO SARAIVA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0023440A - LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO,
DF0005974A - ANTONIO GILVAN MELO. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND,
SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702708-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI, ROBERTO SARAIVA CAVALCANTI, MARCELO
SARAIVA CAVALCANTI EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI
e outros ajuíza ação contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. A obrigação foi adimplida, conforme ID 34317573. A parte credora foi intimada
a dizer acerca do pagamento, em especial no tocante ao valor excedente pago. Manteve-se silente sobre a quantia a maior. Assim, diante da
satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Ante o silêncio dos credores, entendo
que houve quitação pelo valor inicialmente apontado (R$ 36.242,64). O valor excedente deve ser restituído à requerida. Expeça-se alvará de
levantamento da quantia de R$ 36.242,64 em favor dos autores, observado que a procuração de ID 31498279 outorga poderes para receber e
dar quitação. Libere-se o remanescente em favor da ré Geap Autogestão em Saude. Custas remanescentes pela parte executada. O trânsito
em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 20 de maio de
2019 15:30:42. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0702708-31.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI. A:
ROBERTO SARAIVA CAVALCANTI. A: MARCELO SARAIVA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0023440A - LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO,
DF0005974A - ANTONIO GILVAN MELO. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND,
SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702708-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI, ROBERTO SARAIVA CAVALCANTI, MARCELO
SARAIVA CAVALCANTI EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA MARIA DE FATIMA GUEDES SARAIVA CAVALCANTI
e outros ajuíza ação contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. A obrigação foi adimplida, conforme ID 34317573. A parte credora foi intimada
a dizer acerca do pagamento, em especial no tocante ao valor excedente pago. Manteve-se silente sobre a quantia a maior. Assim, diante da
satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Ante o silêncio dos credores, entendo
que houve quitação pelo valor inicialmente apontado (R$ 36.242,64). O valor excedente deve ser restituído à requerida. Expeça-se alvará de
4419