TJDFT 24/05/2019 - Pág. 3608 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
4ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0739255-56.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SLC SERVICOS AEROPORTUARIO LTDA - ME. Adv(s).:
DF0022883A - EDUARDO CORREA DA SILVA. R: EPC CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: DF0046357A - ALUISIO VIVEIROS CAMARGO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0739255-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLC SERVICOS AEROPORTUARIO LTDA
- ME RÉU: EPC CONSTRUCOES S/A CERTIDÃO Em atenção ao peticionamento de ID34779992, o feito permanecerá aguardando manifestação
pela parte autora, pelo prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2019 17:12:52. KARINA MIYAZAWA
N. 0705321-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF0036204A
- ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA, DF16701 - ANGELA DE CARVALHO RODRIGUES DA SILVA. R: Mario Capp Neto. Adv(s).:
DF0010308A - RAUL CANAL, DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. T: RODRIGO VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0705321-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS
SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: MARIO CAPP NETO CERTIDÃO Por determinação judicial, abro prazo ao RÉU para pagar as custas finais, no
valor de R$237,70, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, o processo será arquivado sem baixa na distribuição.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de
Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte digitalizar o comprovante autenticado para as
devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 17:16:41. KARINA MIYAZAWA
DECISÃO
N. 0712956-71.2019.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: I. M. S.. Adv(s).: BA28171 - CRISTOVAO PEREIRA SOARES
JUNIOR. R: CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712956-71.2019.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IZAAC MATOS SOARES REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DO
DESPORTO ESCOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por IZAAC MATOS
SOARES em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS ESCOLAR ? CBDE e NICOLAS DE SOUZA, com o objetivo de
obter em sede de tutela de urgência a ordem para que ?desclassifique o atleta irregular, na rodada final, nos termos do parecer exarado pela
Confederação Brasileira de Karate ? DOC-12; e ato continuo, requer-se que V. Exa ordene à Coatora, que publique IMEDIATAMENTE, o novo
quadro dos atletas classificados CONVOCANDO-OS, na modalidade em questão, observando as alterações em epigrafe, pera representarem o
Brasil, no Campeonato Mundial - Combat Games, que serão realizados, de 16 a 21 de junho, de 2019, na Hungria, em consonância a previsão
contida no Art. 57, Alinea B, do Regulamento Geral da Competição?. O artigo 305 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (?A petição inicial da ação
que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva
assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?). A questão posta em julgamento cinge-se a análise da ilegalidade,
em tese, perpetrada pelo campeão da Seletiva Nacional para o COMBAT GAMES ? o Campeonato Mundial Escolar, pois teria repetido duas
apresentações de karatê, na modalidade Shiai Kata, movimento Suparinpei, na mesma seletiva. Há regulamento da que impede a repetição das
apresentações na mesma competição (art. 57 do Regulamento da Seletiva - IDD 34681188 - Pág. 15). Argumenta que o reconhecimento desta
ilegalidade, elevaria o autor para a 3ª colocação no processo seletivo, ao passo que excluiria o segundo requerido. Afirma, ainda, que os três
primeiros colocados se classificam para Campeonato Mundial Escolar, que será realizado no período de 16 a 21 de junho, desse ano, na cidade
de Budapeste, na Hungria. Daí a urgência da apreciação do pedido. Em que pesem os argumentos articulados na peça de ingresso, não vejo
como acolher o pedido por duas razões. A primeira é a regra expressa do artigo 217, § 1º, da Constituição Federal Art. 217. É dever do Estado
fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...) § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas
à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá
o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer,
como forma de promoção social. A norma é constitucional e deve ser respeitada. É admissível se socorre do Judiciário, desde que demonstrado
que a via administrativa/desportiva não solucionará a questão tempestivamente e/ou não a tenha realizado no prazo previsto no § 2º do artigo
acima descrito. Neste sentido, trago a colação o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes: A Constituição de 1988 consagrou, de forma
mitigada, o denominado vínculo de justiça, que na definição de Canotilho e Vital Moreira corresponde à ?proibição de os desportistas recorrerem
aos órgãos jurisdicionais do Estado antes de os órgãos próprios da justiça desportiva se terem pronunciado. No entanto, a admissibilidade do
vínculo da justiça desportiva não pode significar uma completa preclusão da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado, designadamente
quando estão em causa direitos fundamentais do cidadão, cuja lesão é constitucionalmente garantida através do recurso aos tribunais. (MORAES,
Alexandre de Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2.163) No caso em apreço, não há qualquer
indicação de que a parte autora tenha apresentado algum recurso administrativo contra a decisão proferida pela comissão disciplinar (doc. de ID
34681306). Sequer foi informado a este juízo qual seria o órgão administrativo competente na esfera desportiva para a apreciação do pedido. Ou
seja, a parte autora optou por desprezar a Justiça Desportiva e procurar diretamente a esfera judicial. Todavia, a norma constitucional impede a
adoção deste procedimento. Este argumento já seria suficiente para encerrar a discussão e indeferir o pedido, mas adentro a análise da questão
para refutá-la sobre outro enfoque. A segunda razão é a ausência de prova documental robusta da prática de repetição de movimentos, ou
melhor, de identidade nas duas apresentações. Analisando o documento de ID 34681149, aparentemente, é forçoso reconhecer que o atleta
que se sagrou campeão apresentou na semifinal e na final o movimento denominado de Suparinpei (modalidade Shiai Kata). Registro que este
juízo desconhece totalmente o movimento Suparinpei e não há qualquer prova documental ilustrativa ou demonstrativa de como este movimento
consiste. Não houve, também, qualquer prova de ser um movimento único e não admitir variações. A Comissão Disciplinar do processo seletivo
apurou o questionamento apresentado pela parte autora, julgou e indeferiu o pedido com os seguintes argumentos: Ao perguntar para a Professora
Suviane, responsável pela comissão de árbitros, sobre seu depoimento sobre o caso, a mesma respondeu: ?tenho conhecimento sim. O atleta,
conforme nossa manifestação, apresentou katas homônimos, porém diferentes? Após, a mesma pergunta foi feita ao Professor Cristóvão, que
de pronto respondeu: ?Reitero a manifestação já enviada pela árbitra Suviane? Realizada consulta complementar com alguns Mestres e atletas
do Distrito Federal, os mesmos afirmaram que se trata de ?Katas homônimos, mas diferentes? Decido: Aos demais integrantes da Comissão foi
dada a palavra. O Doutro Gustavo Vitória Sales votou com o Relator. O Doutor Roger Maiochi votou com o Relator. Assim sendo, de acordo com o
entendimento esposado pelo Relator, e com votação unanime desta Comissão, acordou-se no julgamento improcedente da presente reclamação.
Antes o exposto, INDEFIRO O PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão oficial. É como voto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 20
de abril de 2019. Ou seja, a comissão disciplinar entendeu que houve a realização de dois movimentos distintos, mas como nomes homônimos.
Portanto, não é cabível neste momento, ante a total ausência de prova documental pré-constituída, a invasão da análise meritória dos árbitros
de karatê e reconhecer uma identidade de movimentos. Em suma, este juízo não pode exercer um juízo de valor meritório quanto a prática
3608