TJDFT 28/05/2019 - Pág. 8045 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707432-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA, VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO:
SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, LAZARA CAMPOS DE ANDRADE, MARIA CAMPOS DE ANDRADE, JOSE
CAMPOS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 33258847. Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, por publicação no diário de justiça eletrônico, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento
do débito descrito no ID 33258847, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, e das custas relativas a esta fase processual (ID
31116784) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por
expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC), bem como da multa fixada pelo STJ (ID 31117550, página 8), devidamente atualizada até a data
do efetivo pagamento, sob pena de incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia útil após esta intimação, de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas
(artigo 523, § 3º, CPC). Intimem-se, também, os demais executados, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID 33258972,
tendo em vista que estão sendo assistidos pela Curadoria Especial (art. 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o
pagamento do débito descrito no ID 33258847, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, e das custas relativas a esta fase
processual (ID 31116784) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10%, por expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Dê-se vista à
Curadoria Especial. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 14:25:53. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0712637-06.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
DISTRIBUICAO ECAD. Adv(s).: DF0011437A - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. R: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON ALVES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO BATISTA LIMA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0712637-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO
CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RÉU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, WILSON ALVES DOS
REIS, ANTONIO BATISTA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) excluir do polo passivo Wilson Alves dos Reis e
Antônio Batista Lima Silva, pois apenas o primeiro réu está cadastrado como usuário de música conforme documento de pág. 11, ID 34441601;
b) juntar as atas das assembleias que instituíram os valores constantes do demonstrativo de débito analítico de págs. 184/186 do PDF; e c)
esclarecer a razão de ter ajuizado a presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, haja vista o requerido estar domiciliado no Gama/
DF. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 13:09:12. WAGNER PESSOA
VIEIRA Juiz de Direito
N. 0726207-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQS 415. Adv(s).:
DF0038456A - WILKER LUCIO JALES, DF0039051A - REBECA SILVA GOMES. R: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF0009265A - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, DF0020262A IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA. T: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726207-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQS 415 RÉU:
EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de intimado
para que realizasse o pagamento do valor devido, o requerido BANCO BRADESCO compareceu aos autos e efetuou o pagamento da quantia
de R$ 2.635,01, em 16/11/2018 (ID 34783882), e R$ 734,54, em 12/04/2019 (ID 34783917), alegando que era a parte que lhe cabia, uma vez
que o débito é solidário. Ocorre que, justamente pelo fato de o débito ser solidário, não há que se falar em parte que cabe a cada um dos
requeridos, pois todos os réus são responsáveis pelo pagamento da integralidade do débito. Dessa forma, previamente ao início do cumprimento
de sentença, concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, para juntar planilha atualizada do débito, decotando
os depósitos mencionados acima nas respectivas datas em que eles foram realizados. Sem prejuízo, expeça-se alvará das quantias depositadas
voluntariamente pelo requerido BANCO BRADESCO (IDs 34783882 e 34783917), mais juros e correções, se houver, em favor do requerente
ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 15:18:08. WAGNER PESSOA
VIEIRA Juiz de Direito
N. 0704588-73.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASS DOS SERVIDORES DA CIA URB DA NOVA CAPITAL DO
BRASIL. Adv(s).: DF0028987A - ANDERSON PINHEIRO DA COSTA, DF52778 - DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA. R: MOACIR BATISTA DA
CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704588-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: ASS DOS SERVIDORES DA CIA URB DA NOVA CAPITAL DO BRASIL RÉU: MOACIR BATISTA DA CUNHA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID?s 31799030, 31799142, 31799140, 31799135, 31799132, 31799129, 31799124, 31799117,
31799111, 31799107, 31799105, 31799102, 31799094, 31799068, 31799063, 31799091, 34317932, 34317948 e 34617952. Da análise dos fatos
narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes
estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora à
parte ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo
de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual
que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15
(quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de
2019 15:20:24. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0718569-43.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718569-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença. À Secretaria, para retificar a
autuação. Intime-se a executada (POP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME), por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do
ID 18675934, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (art. 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize
o pagamento do débito no valor de R$ 174.942,79 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos),
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual (ID 29030671) devidamente
atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal
(artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 15:48:32. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
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