TJDFT 28/05/2019 - Pág. 8864 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
JOSE GOMES FONTELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700702-91.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: JOSE GOMES FONTELES
CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Decisão de ID 29446393, sob pena de arquivamento. Gama/DF, 27 de maio de 2019 16:01:13.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704089-80.2019.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).:
DF0040147A - BENITO CID CONDE NETO. R: EGLISSON DOMINGOS VALENTIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo:
0704089-80.2019.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU:
EGLISSON DOMINGOS VALENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu,
nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente. Assim, ante a possibilidade de o bem dado em
garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando
a busca e apreensão do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO PRISMA LT 4 PORTAS - MOTOR 1.4L, COR: PRETO, PLACA PAT2318/
DF, CHASSI: 9BGKS69R0GG281390, RENAVAM: 01098760082, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2016/2016 em favor da parte autora, o qual
deverá ficar depositado em mãos de Benito Cid Conde Neto CPF 026.670.331-32; Dr Carlos Augusto Montezuma CPF 484.317.961-20; Drª
Priscylla Mayara Amâncio Alarcão, portadora do CPF n.º 005.888.861-65; Sr Victor de Amorim Halushuk, portador da cédula de identidade nº.
OAB/DF 15.685/E e CPF nº 010.296.201-48; Dr Lorran Isaac Lenno Magalhães Silva CPF 035.466.821-81; Sr Charles Isaac Magalhães Silva CPF
047.212.541-99 Sr Raimundo César Generoso Malaquias, portador da cédula de identidade n.º M4366511 SSP/MG e CPF n.º 112.594.851-53; Sr.
Erlem Antunes Camargo, portador da cédula de identidade n.º 1023886 SSP/DF e CPF n.º 399.928.611-34; Sr. Everaldo da Silva Araujo, portador
da cédula de identidade n.º 1.836.768 SSP/DF e CPF n.º 908.131.971-04; Sr. Lirael Felix Ferreira de Sousa, portador da cédula de identidade n.º
23360227 SSP/PI e CPF n.º 012.079.941-38; Sr. Alessandro Alves de Souza, portador da cédula de identidade n.º 2008336 SSP/DF, Sr. Adriano
Cordeiro Mendes, inscrito no CPF sob o nº 012.224.831-73. O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Atribuo à presente força de
mandado. Cumpra-se. Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se
necessário, nos termos do art. 212, do CPC. Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento
ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não
localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos
das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas
pesquisas. Expeça-se carta precatória, se necessário. Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão
do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de
execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. A diligência supra, que constatar que a parte
ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça. Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve
estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha
atualizada do débito. Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas
alterações, acompanhada de cópia para contrafé. Após, retornem os autos conclusos. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do
processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. Gama/DF, 24 de maio de 2019 15:34:19. LUCIANA FREIRE NAVES
FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito r
N. 0701822-38.2019.8.07.0004 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: PAULO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0000529A - MANOEL
AUGUSTO CAMPELO NETO. R: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELLAR MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FRANKINELLY ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANKSOR ASSIS MOREIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença ID 32768844. Cite-se a parte apelada para apresentar resposta ao recurso,
nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil. Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios. Int. Gama/DF, 24 de maio de 2019 16:04:27. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de
Direito c
N. 0701822-38.2019.8.07.0004 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: PAULO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0000529A - MANOEL
AUGUSTO CAMPELO NETO. R: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELLAR MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FRANKINELLY ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANKSOR ASSIS MOREIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença ID 32768844. Cite-se a parte apelada para apresentar resposta ao recurso,
nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil. Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios. Int. Gama/DF, 24 de maio de 2019 16:04:27. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de
Direito c
N. 0701822-38.2019.8.07.0004 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: PAULO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0000529A - MANOEL
AUGUSTO CAMPELO NETO. R: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELLAR MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FRANKINELLY ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANKSOR ASSIS MOREIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença ID 32768844. Cite-se a parte apelada para apresentar resposta ao recurso,
nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil. Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios. Int. Gama/DF, 24 de maio de 2019 16:04:27. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de
Direito c
N. 0701822-38.2019.8.07.0004 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: PAULO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0000529A - MANOEL
AUGUSTO CAMPELO NETO. R: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELLAR MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FRANKINELLY ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANKSOR ASSIS MOREIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença ID 32768844. Cite-se a parte apelada para apresentar resposta ao recurso,
nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil. Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios. Int. Gama/DF, 24 de maio de 2019 16:04:27. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de
Direito c
N. 0701822-38.2019.8.07.0004 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: PAULO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0000529A - MANOEL
AUGUSTO CAMPELO NETO. R: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELLAR MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FRANKINELLY ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANKSOR ASSIS MOREIRA
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