TJDFT 28/05/2019 - Pág. 9388 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
0703018-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA RÉU: DILENE GUIMARAES DO
NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida, devidamente citada, id. 32719890, deixou transcorrer em branco o prazo
para resposta. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, querendo, as provas que pretendem
produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena
de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de
2019 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0700569-06.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SONHO VERDE. Adv(s).:
DF0035673A - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).:
DF0011749A - NIXON FERNANDO RODRIGUES, DF0010001A - HERMAN TED BARBOSA, DF0015038A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO,
DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA
LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: DF0010001A - HERMAN TED BARBOSA, DF0015038A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0700569-06.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO
RESIDENCIAL SONHO VERDE EXECUTADO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOP HABITACIONAL
DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA
- COOPERBRAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de processo que tramita perante a 5ª Vara Cível de Taguatinga e
que, em razão da regra de competência do art. 516, § 2º, CPC, deverá tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, considerando a extinção da 5ª Vara Cível por decisão do pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a redistribuição do acervo
entre as quatro varas cíveis remanescentes, que será realizada até junho de 2019, mostra-se contraproducente o encaminhamento dos autos
ao referido juízo neste momento. Dessa maneira, determino a suspensão do processo até a redistribuição do acervo da 5º Vara Cível. Concluída
a distribuição, deverá ser verificado o juízo de tramitação do processo de conhecimento respectivo, com a remessa dos autos a este juízo em
definitivo. I. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0700569-06.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SONHO VERDE. Adv(s).:
DF0035673A - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).:
DF0011749A - NIXON FERNANDO RODRIGUES, DF0010001A - HERMAN TED BARBOSA, DF0015038A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO,
DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA
LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: DF0010001A - HERMAN TED BARBOSA, DF0015038A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0700569-06.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO
RESIDENCIAL SONHO VERDE EXECUTADO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOP HABITACIONAL
DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA
- COOPERBRAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de processo que tramita perante a 5ª Vara Cível de Taguatinga e
que, em razão da regra de competência do art. 516, § 2º, CPC, deverá tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, considerando a extinção da 5ª Vara Cível por decisão do pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a redistribuição do acervo
entre as quatro varas cíveis remanescentes, que será realizada até junho de 2019, mostra-se contraproducente o encaminhamento dos autos
ao referido juízo neste momento. Dessa maneira, determino a suspensão do processo até a redistribuição do acervo da 5º Vara Cível. Concluída
a distribuição, deverá ser verificado o juízo de tramitação do processo de conhecimento respectivo, com a remessa dos autos a este juízo em
definitivo. I. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0700569-06.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SONHO VERDE. Adv(s).:
DF0035673A - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).:
DF0011749A - NIXON FERNANDO RODRIGUES, DF0010001A - HERMAN TED BARBOSA, DF0015038A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO,
DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA
LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: DF0010001A - HERMAN TED BARBOSA, DF0015038A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0700569-06.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO
RESIDENCIAL SONHO VERDE EXECUTADO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOP HABITACIONAL
DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA
- COOPERBRAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de processo que tramita perante a 5ª Vara Cível de Taguatinga e
que, em razão da regra de competência do art. 516, § 2º, CPC, deverá tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, considerando a extinção da 5ª Vara Cível por decisão do pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a redistribuição do acervo
entre as quatro varas cíveis remanescentes, que será realizada até junho de 2019, mostra-se contraproducente o encaminhamento dos autos
ao referido juízo neste momento. Dessa maneira, determino a suspensão do processo até a redistribuição do acervo da 5º Vara Cível. Concluída
a distribuição, deverá ser verificado o juízo de tramitação do processo de conhecimento respectivo, com a remessa dos autos a este juízo em
definitivo. I. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0700569-06.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SONHO VERDE. Adv(s).:
DF0035673A - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).:
DF0011749A - NIXON FERNANDO RODRIGUES, DF0010001A - HERMAN TED BARBOSA, DF0015038A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES.
R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO,
DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA
LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: DF0010001A - HERMAN TED BARBOSA, DF0015038A - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0700569-06.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO
RESIDENCIAL SONHO VERDE EXECUTADO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOP HABITACIONAL
DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA
- COOPERBRAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de processo que tramita perante a 5ª Vara Cível de Taguatinga e
que, em razão da regra de competência do art. 516, § 2º, CPC, deverá tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, considerando a extinção da 5ª Vara Cível por decisão do pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a redistribuição do acervo
entre as quatro varas cíveis remanescentes, que será realizada até junho de 2019, mostra-se contraproducente o encaminhamento dos autos
ao referido juízo neste momento. Dessa maneira, determino a suspensão do processo até a redistribuição do acervo da 5º Vara Cível. Concluída
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