TJDFT 29/05/2019 - Pág. 5359 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
não delimitaram que os honorários são devidos tão somente aos patronos da Organização Hospitalar Brasília Ltda., a verba honorária deverá
ser dividida igualmente entre os patronos das partes rés dos autos principais. Por todo o exposto, determino a exclusão de JOSÉ CARLOS
CARVALHO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELE FERREIRA do polo ativo, devendo ser
incluído no polo ativo JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX
VIEIRA. Intime-se o polo ativo para que informe se o valor depositado às fls. 183 quita o débito ou requerer o que entender de direito. Intimese, mais uma vez, o Dr. CASSIANO PEREIRA VIANA, OAB/DF 7978 para, querendo, demonstrar interesse na presente execução. Brasília/DF,
Segunda-feira, 27 de Maio de 2019, às 19:17:16. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0704652-75.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA. Adv(s).: DF0006122A
- JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA. A: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Adv(s).: DF0029370A - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. A: LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Adv(s).: DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA.
R: RICARDO PINHEIRO PENNA. R: MARIA HELENA PINHEIRO PENNA. R: MARIA IGNEZ UCHOA PINHEIRO. Adv(s).: DF21354 - ORANE
KARINE MOURAO DE CARVALHO, DF8472 - JOAO PAULO PINTO, DF0029425A - FERNANDO CARNEIRO BRASIL, DF0020378A - PEDRO
CARNEIRO BRASIL, DF0022910A - HOSANA FERNANDA XAVIER. R: ESPOLIO DE EDUARDO PINHEIRO PENNA. Adv(s).: DF21354 - ORANE
KARINE MOURAO DE CARVALHO, DF8472 - JOAO PAULO PINTO, DF0020378A - PEDRO CARNEIRO BRASIL, DF0038626A - CARLOS
RANDOLFO PINTO SOUZA, DF0029425A - FERNANDO CARNEIRO BRASIL, DF0022910A - HOSANA FERNANDA XAVIER. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CASSIANO PEREIRA VIANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CASSIANO PEREIRA VIANA. Adv(s).: DF7978 - CASSIANO PEREIRA VIANA. Processo n°: 0704652-75.2018.8.07.0015 Ação:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE
SOUZA, JOSE CARLOS CARVALHO Requerido:EXECUTADO: RICARDO PINHEIRO PENNA, MARIA HELENA PINHEIRO PENNA, MARIA
IGNEZ UCHOA PINHEIRO, ESPOLIO DE EDUARDO PINHEIRO PENNA REPRESENTANTE: JANE DE FREITAS PIRES PENNA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOSÉ CARLOS CARVALHO, CARLOS EDUARDO CARDOSO
RAULINO e ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELE FERREIRA em desfavor de RICARDO PINHEIRO PENNA, MARIA HELENA PINHEIR
PENNA, MARIA IGNES UCHO PINHEIRO E ESPÓLIO DE EDUARDO PINHEIRO PENNA. Para tanto, lastrearam seu pedido executivo no
acórdão de fls. 72/73, o qual condenou a parte executada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em honorários advocatícios, cujo
valor atualizado é no importe de R$ 20.561,78 (vinte mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme cálculos de
fls. 16. O pedido foi recebido pela decisão de fls. 161. Intimada para pagar o débito, a parte executada quedou inerte, conforme certidão de
fls. 177. Às fls. 178/181, a parte executada efetuou o pagamento do débito (guia de fls. 183). Às fls. 185, a parte exequente não deu quitação
do débito, especialmente porque defendeu que o pagamento foi realizado intempestivamente Às fls. 187, foi determinada a intimação da parte
executada para complementar o depósito. Às fls. 192/193, foi reconhecido o débito remanescente e determinado o bloqueio eletrônico junto
ao sistema BACENJUD. A referida decisão foi objeto de recurso (fls. 207). Bloqueio eletrônico realizado às fls. 202/204. Às fls. 219/224, a
parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que os exequentes não participaram do processo principal e, portanto, não
possuem legitimidade para executar a verba honorária sucumbencial, especialmente porque eles só 'entraram' no processo principal quase um
ano após o julgamento do recurso pela segunda instância. Assim, requereu a improcedência do pedido. Pedido de informações às fls. 278.
Às fls. 283/288, a parte exequente arguiu que, na espécie, não é cabível a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que não foi
alegada qualquer matéria de ordem pública. No mérito, aduziu que houve o substabelecimento dos antigos advogados para os exequentes e
que, inclusive, a segunda instância já debateu essa questão permitindo que a parte exequente executasse os honorários. Na oportunidade,
ainda teceu alegações quanto a sua legitimidade para cobrar o crédito. Foi rejeitada a exceção de pré-executividade, determinada a intimação
dos advogados substabelecentes para se manifestar acerca de eventual interesse na divisão dos honorários ? fls. 290/296. Foram opostos
embargos de declaração pelos exequentes ? fls. 298/301, que foram rejeitados pela decisão de fls. 317/318. Foi interposto Agravo de Instrumento
em face da decisão de fls. 290/296. Determinado o desbloqueio dos valores ? fls. 365/366. Às fls. 368/373, os advogados substabelecentes
JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA requereram
o ingresso no polo ativo, bem como alegaram que os advogados substabelecidos somente ingressaram no feito principal após o trânsito em
julgado do acórdão que majorou os honorários advocatícios e por esta razão os exequentes não teriam direito a verba honorária. Afirmaram ainda
que o Dr. Cassiano Pereira Viana, patrono do réu Egino Sarto, no feito principal, também faz jus a verba honorária. Determinada a intimação de
Cassiano Pereira Viana ? fls. 479/480. Os exequentes pugnaram pelo rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para substabelecidos
(exequentes) e substabelecentes ? fls. 484/487. Os executados aduziram que o valor é devido aos advogados substabelecentes e aos patronos do
réu Egino Sarto ? fls. 489/490. Os advogados substabelecentes foram contrários ao rateio, afirmando que todo o valor era devido aos peticionantes
e ao advogado do réu Egino ? fls. 494/496 O AGI 0719425-73.2018.8.07.0000 foi conhecido, porém negado o provimento ? fls. 501/508. Vieram
os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. A questão a ser decidida é como
os honorários advocatícios serão divididos. Os honorários em questão foram estabelecidos na sentença de fls. 58/62 e majorados no acórdão
de fls. 64/75. O trânsito ocorreu em 13/11/2013. Na época da prolação da sentença, do acórdão, bem como do trânsito em julgado do acórdão
quem representava a ré Organização Hospitalar Brasília Ltda era João Berchmans Correia Serra, conforme procuração de fls. 50 (ID 13805991).
Somente em 22 de maio de 2014 que os exequentes foram substabelecidos sem reserva de poderes, conforme substabelecimento de fl. 52 (ID
13806004). Ou seja, somente após o trânsito do acórdão que majorou os honorários advocatícios é que os exequentes passaram a patrocinar a
empresa Organização Hospitalar Brasília Ltda. Em que pese o acórdão de fls. 87/128 (ID 13806166) afirmar que os Exequentes teriam legitimidade
para iniciar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, o acórdão não adentrou no mérito de como teria que ser feito o rateio.
Pelo contrário: fez uma ressalva que os advogados substabelecentes deveriam ser intimados para se manifestarem acerca de eventual interesse
na divisão: ?Por conseguinte, em que pese os advogados substabelecidos poderem iniciar a execução dos honorários de sucumbência, realizado
o respectivo depósito pela parte sucumbente, antes de ser deferido o seu levantamento, os patronos substabelecentes deverão ser intimados
para que se manifestem acerca de eventual interesse na divisão proporcional da referida verba ao trabalho desempenhado no autos de origem.?
Assim, entendo que a forma como serão divididos os honorários ainda não foi apreciada, pendendo de julgamento. Ademais, foi determinado que
a verba fosse proporcional ao trabalho desempenhado nos autos de origem. Pelo trabalho desempenhado nos autos de origem, os honorários
de sucumbência fixados em sentença e majorados em sede de recurso, devem ser dos advogados que patrocinavam a parte ao tempo de tais
atos. Assim, considerando que os exequentes somente passaram a representar a empresa na fase de apuração de haveres, após o trânsito
em julgado do acórdão, entendo que os valores devidos de honorários sucumbenciais são devidos a JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA,
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA uma vez que foram estes que atuaram na defesa
da empresa quando da fixação de honorários advocatícios. Quanto ao patrono do réu Egino Sarto, entendo que como a sentença e o acórdão
não delimitaram que os honorários são devidos tão somente aos patronos da Organização Hospitalar Brasília Ltda., a verba honorária deverá
ser dividida igualmente entre os patronos das partes rés dos autos principais. Por todo o exposto, determino a exclusão de JOSÉ CARLOS
CARVALHO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELE FERREIRA do polo ativo, devendo ser
incluído no polo ativo JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX
VIEIRA. Intime-se o polo ativo para que informe se o valor depositado às fls. 183 quita o débito ou requerer o que entender de direito. Intimese, mais uma vez, o Dr. CASSIANO PEREIRA VIANA, OAB/DF 7978 para, querendo, demonstrar interesse na presente execução. Brasília/DF,
Segunda-feira, 27 de Maio de 2019, às 19:17:16. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0704652-75.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA. Adv(s).: DF0006122A
- JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA. A: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Adv(s).: DF0029370A - EDUARDO SERRA
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