TJDFT 29/05/2019 - Pág. 5805 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
TAKEO ALVES WATANABE, MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. T: EUSTAQUIO ANTONIO HONORATO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0052175-65.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARIA DOS REIS
FILHO, AURINA BARBOSA ROCHA, GERALDO MISAEL, IZAC ALMEIDA DE OLIVEIRA, JOSELI BORGES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO
LIMA, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, MARCOS ANTONIO BATISTA ALVES, RAIMUNDO REGINALDO DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO
FREITAS DE ANDRADE EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação
de sentença em que a parte ré argumenta que não foi intimado da decisão de ID. 30485212. Requer, ainda, que sejam sanados os equívocos
nos parâmetros nela fixados para a elaboração dos cálculos pelo perito. Para tanto, argumenta que a decisão de ID. 30485212, na qual foram
fixados critérios de cálculo, não foi regularmente publicada no DJe, e por tal razão, não houve a sua intimação para eventual manifestação. Com
relação aos parâmetros de cálculos fixados, aduz que: i) os critérios fixados na decisão de ID. 30485212, que deveriam servir de base para
análise do perito, estão incorretos; ii) este juízo deixou de observar que o agravo de instrumento n. 2015.00.2.027424-5 foi parcialmente provido
para afastar a condenação anterior imposta a título de multa do art. 475-J do CPC e os honorários fixados na decisão de primeiro grau para a
fase de cumprimento de sentença; iii) os exequentes têm apresentado diversas impugnações nas quais pugnam pela inclusão da multa do art.
475-J do CPC e os honorários, mesmo tendo plena ciência de que foi proferida decisão no sentido de excluir a referida multa e honorários. Pugna
pelo chamamento do feito à ordem para determinar a regular publicação da decisão de ID. 30485212, bem como para sanar os equívocos nos
parâmetros outrora fixados para elaboração dos cálculos na decisão de ID. 30485212, bem como sejam os exequentes advertidos de que as
impugnações aos cálculos baseadas em questões que já foram decididas e que se encontram acobertadas pela preclusão configuram litigância
de má-fé. É o relatório. Decido Em consulta aos expedientes do PJe, verifiquei que a decisão de ID. 30485212 não foi publicada no DJe. Nesse
sentido, reconheço que a insurgência da parte ré merece ser acolhida, a fim de que a decisão seja republicada para que as partes possam
sobre ela se manifestar. Em relação aos parâmetros para o cálculo do perito, a parte requerida alegou que houve equívocos na decisão de ID.
30485212, haja vista que em sede de agravo de instrumento n. 2015.00.2.027424-5, a decisão de ID 14672553 foi reformada para afastar a
condenação imposta a título de multa do art. 475-J do CPC. Observa-se que até o momento ainda não foi deflagrada a fase de cumprimento de
sentença, razão pela qual revela-se contraditório o parâmetro que determina a inclusão na planilha de cálculos da quantia relativa aos honorários
advocatícios e multa relativos à fase de cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido da requerida e modifico a decisão de
ID. 30485212, a fim de excluir o item III do antepenúltimo parágrafo, que determina a inclusão da multa sobre o saldo remanescente, a partir de
08/04/2015 e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Intimem-se as partes da decisão de ID. 30485212, bem desta decisão.
Intime-se o perito para que cumpra o que foi determinado. Se necessário, encaminhe-se e-mail ao perito. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz
de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0075892-28.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).:
RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. R: JOSE ADENILTON DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo:
0075892-28.2009.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148)
EXEQUENTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO EXECUTADO: JOSE ADENILTON DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº
01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas do envio da Carta Precatória, via malote digital, devendo acompanhar o cumprimento da diligência
perante o juízo deprecado. Brasília/DF, 27/05/2019 KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0052175-65.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO MARIA DOS REIS FILHO. A: AURINA BARBOSA
ROCHA. A: GERALDO MISAEL. A: IZAC ALMEIDA DE OLIVEIRA. A: JOSELI BORGES DE SOUSA. A: MARIA DO SOCORRO LIMA. A:
MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO. A: MARCOS ANTONIO BATISTA ALVES. A: RAIMUNDO REGINALDO DE SOUZA. A: RAIMUNDO NONATO
FREITAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF0004017A - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF0016017A - VANESSA MARIA DE MORAIS
SOUZA, DF0029262A - BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: RS0045071S - JOAO
JOAQUIM MARTINELLI, DF0014389A - FABIA REGINA FREITAS, DF0018701S - ADRIANA ZANATA FAVERO, DF0045547A - LEANDRO
TAKEO ALVES WATANABE, MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. T: EUSTAQUIO ANTONIO HONORATO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0052175-65.2001.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: ANTONIO MARIA DOS REIS
FILHO, AURINA BARBOSA ROCHA, GERALDO MISAEL, IZAC ALMEIDA DE OLIVEIRA, JOSELI BORGES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO
LIMA, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO, MARCOS ANTONIO BATISTA ALVES, RAIMUNDO REGINALDO DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO
FREITAS DE ANDRADE RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual
para cumprimento de sentença. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o perito foi intimado a adequar o cálculo do valor devido aos
exequentes, observando, fielmente, o que foi decidido no julgamento do agravo de instrumento, conforme decisão de ID. ID. 26908601 O perito
apresentou laudo pericial de ID. 29594234. Intimadas, as partes impugnaram o laudo. A parte credora alegou, em síntese, que: i) o perito judicial
não observou a decisão de ID. 14672553, que definiu os critérios de cálculos e das incidências; ii) os valores depositados deveriam ser abatidos do
valor da condenação e, para tanto, a condenação deveria ser unificada. A parte executada, por sua vez, aduziu que, o perito não havia considerado
em seus cálculos o excesso de depósito no valor de R$ 16.581,53, bem como não havia considerado os depósitos realizados nos valores de R$
6.266,86 em 12/11/2014 e R$ 979,18, em 13/03/2015; ii) a atualização deveria ter como base os valores apurados na data do resgate e, sobre
esses valores aplicar juros e atualização monetária até a data do 1º depósito; iii) eventual saldo remanescente deveria ser atualizado de forma
proporcional, iv) a atualização deveria ser realizada separadamente, de forma a não aplicar juros de mora sobre a parcela referente aos juros
do período anterior, mas tão somente correção monetária. É o relatório. Decido. No acórdão de ID. 26908601 foi dado provimento ao agravo
de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que fossem considerados os cálculos do perito judicial a todos os exequentes,
inclusive aos que migraram de plano. Na decisão de ID. 14672553 foram definidos os critérios para a realização dos cálculos do débito exequendo,
quais sejam: i) apuração do valor devido na data do primeiro depósito com a promoção do abatimento; atualização do saldo e abatimento o
segundo depósito, e assim sucessivamente; ii) juros de mora, referentes aos honorários advocatícios, fixados a partir da primeira intimação para
cumprimento voluntário (13/08/2014); iii) inclusão da multa sobre o saldo remanescente, a partir de 08/04/2015 e dos honorários advocatícios de
10% sobre o valor devido. Assim, os critérios indicados na decisão mencionada deverão ser considerados para todos os autores/credores. Ao
perito para que diga se foram observados os critérios acima elencados na elaboração do laudo pericial. Caso negativo, apresente novo laudo.
Prazo: 15 dias. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0052175-65.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO MARIA DOS REIS FILHO. A: AURINA BARBOSA
ROCHA. A: GERALDO MISAEL. A: IZAC ALMEIDA DE OLIVEIRA. A: JOSELI BORGES DE SOUSA. A: MARIA DO SOCORRO LIMA. A:
MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO. A: MARCOS ANTONIO BATISTA ALVES. A: RAIMUNDO REGINALDO DE SOUZA. A: RAIMUNDO NONATO
FREITAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF0004017A - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF0016017A - VANESSA MARIA DE MORAIS
SOUZA, DF0029262A - BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: RS0045071S - JOAO
5805