TJDFT 30/05/2019 - Pág. 2420 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
Nº 2016.01.1.085684-2 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: IVANDIR JOSE DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF002447 - Francisco
Agricio Camilo. R: ROSA MARIA FARIAS DA SILVA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF041067 - Leonice Freitas Soares, Nao
Consta Advogado. HERDEIROS: KATIA VANESSA ALVES SILVA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo, DF044304 - Flávia Moreira de
Lima. HERDEIROS: JULIETA CARLA FARIAS DA SILVA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. HERDEIROS: MARCO AURELIO ALVES
SILVA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. HERDEIROS: CAMILA ANDRESSA ALVES SILVA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio
Camilo. INTERVENIENTE: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). Nesta data juntei a estes autos petição do requerente IVANDIR às fls. 184/186.
Em conformidade com a Portaria nº n2 de 06/03/2018, deste Juízo,Pauta parte requerida ROSA MARIA FARIAS DE SILVA intimada a, no prazo
de 05 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais, ficando ciente(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 27/05/2019 às 17h49. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.091947-7 - Inventario - A: CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo.
R: CARMENIZE ALVES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF004261 Deusdedita Souto Camargo. INVENTARIANTE: CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A inventariante foi nomeada em razão de
exercer a tutela do único herdeiro, que já atingiu a maioridade. Portanto, REMOVO CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE do cargo de inventariante
e nomeio em seu lugar VINÍCIUS ALVES DE ALBUQUERQUE. Considerando que se trata de herdeiro único, o processo seguirá o rito de
ARROLAMENTO SUMÁRIO. Anote-se. O processo não pode ficar suspenso por mais de 4 anos para aguardar o pagamento das prestações
relativas ao parcelamento administrativo dos tributos. Instrua o feito com as certidões requeridas à fl. 212, com a devida comprovação da
regularidade do pagamento das parcelas no prazo de 30 dias. O esboço de partilha de fls. 188/190 está apócrifo. Regularize-se. Vindo as certidões,
o esboço de partilha será homologado. Brasília - DF, segunda-feira, 27/05/2019 às 17h52. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
SENTENÇA
Nº 14440/77 - Inventario - A: V.N.D.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.R.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: C.S.D.S.F.. Adv(s).: DF052707 - Jailton Lacerda de Sousa Nascimento. Cuida-se de inventário aberto por V.N.C. em razão do
falecimento de seu marido, R.R.C., ocorrido no dia 06 de julho de 1977. A requerente foi nomeada inventariante à fl. 2. Termo de compromisso e
primeiras declarações firmados à fl. 16. A última manifestação da inventariante e dos herdeiros deu-se no ano de 1991. Os autos foram arquivados
sem sentença. A interessada, C.S.S.F., requereu o desarquivamento do processo e a sobrepartilha dos bens (fls. 33/34). Em decisão proferida às
fls. 79/80 foi esclarecido acerca da impossibilidade do processamento de sobrepartilha, já que os bens ainda não foram inventariados. Intimada a
se manifestar (fl. 88), a interessa deixou transcorrer o prazo sem resposta. Cuida-se de inventário proposto no ano de 1977 e que foi arquivado sem
a respectiva sentença de extinção. Passados mais de 40 anos, não houve manifestação da viúva ou de qualquer dos herdeiros. A única possível
interessada no feito também deixou de se manifestar, mesmo após ter sido intimada pessoamente. Diante da desídia da inventariante, REMOVO
V.N.C. do cargo. Dispõe o Provimento 7, de 11 de junho de 2012, do TJDFT que os inventários podem ser extintos, sem resolução do mérito,
por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual quando, removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem
o encargo. Embora não tenha havido rejeição expressa ao cargo, os herdeiros não se manifestaram em qualquer momento, demonstrando
desinteresse na participação do processo. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
485, inciso IV do CPC. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após transitada em julgado a sentença,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 27/05/2019 às 17h55. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.071424-6 - Inventario - A: CATARINA AMORIM BECKER. Adv(s).: SP117711 - Andrea Abrao Paes Leme, SP135097
- Glaucia Tamayo Hassler. R: OSWALDO FRANCO BECKER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDA ALMEIDA BECKER. Adv(s).:
GO037761 - Saulo José Lopes Alencar da Silva. A: ROBERTO AMORIM BECKER. Adv(s).: SP117711 - Andrea Abrao Paes Leme, SP135097 Glaucia Tamayo Hassler. A: MEREDITH AMORIM BECKER. Adv(s).: SP117711 - Andrea Abrao Paes Leme, SP135097 - Glaucia Tamayo Hassler.
A: RICARDO AMORIM BECKER. Adv(s).: SP117711 - Andrea Abrao Paes Leme, SP135097 - Glaucia Tamayo Hassler. A: ANA PAULA AMORIM
BECKER. Adv(s).: SP117711 - Andrea Abrao Paes Leme, SP135097 - Glaucia Tamayo Hassler. INTERESSADA: MARILENE ALMEIDA DE
BRITO. Adv(s).: DF023025 - Joao Ederson Gomes Cardoso. A: SAULO JOSE LOPES ALENCAR DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CATARINA AMORIM
BECKER. Adv(s).: (.), - 20090110714246. O esboço de partilha foi juntado às fls. 874/876. Intimada a se manifestar, a herdeira Fernanda Almeida
Becker concordou com os termos da proposta de partilha (fl. 945). A Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal à fl. 987 e a inventariante
comprovou o pagamento do ITCD/GO às fls. 951 e 955/956. No entanto, importante esclarecer alguns pontos acerca do esboço de partilha. Não
foram arrolados no esboço de partilha os valores depositados em conta judicial. Devem ser descritas as contas, agência e o saldo atualizado.
Apontem as folhas dos autos em que se encontram os respectivos comprovantes. Também não foram indicadas as folhas em que se encontram
os saldos das contas correntes em nome do falecido. Não houve destinação do valor relativo à restituição do imposto de renda. Há que ser
esclarecido se o valor da restituição foi depositado na conta corrente do falecido ou se o montante foi devolvido à Receita Federal. Na habilitação
de crédito foi destinado à credora, Marilene Almeida de Brito, 25% do valor líquido depositado em conta judicial, conforme sentença juntada à fl.
958. Contudo, no esboço de partilha, foi indicada uma conta corrente do falecido e não as contas judiciais. Esclareça. Em relação aos valores
depositados em conta, deve ser descrito especificamente de qual conta serão retirados os montantes. A partilha deve se dar toda em fração a
fim de evitar a formação de dízima periódica. Eventual valor a ser restituído à inventariante deve constar expressamente no esboço de partilha.
Extrai-se dos documentos juntados às fls. 40/45 que o Lote 03 situado na Quadra 28, Rua Barreirão, Setor Industrial, Campos Belos/GO é de
propriedade de João Ismael Gontijo Filho (fl. 41), que constituiu como procuradora, Maria de Fátima Soares Dias, a quem conferiu amplos e gerais
poderes para alienar a quem quiser o bem, dentre outros (fl. 44). A procuradora substabeleceu os poderes ao falecido, Osvaldo Franco Becker
(fl. 43). Portanto, o objeto do inventário se restringirá aos eventuais direitos a que a falecido fizer jus. A sentença que homologar a partilha não
produzirá a regularização da propriedade imóvel ou significará a dispensa de cumprimento de exigência legal. O mesmo se aplica em relação ao
Lote 47, da Quadra H, Setor Bem-Bom, Rua Sesquicentenário, zona 5ª, Campos Belos/GO, cuja propriedade é de Vandir de Lima Oliveira, que
outorgou procuração ao falecido com poderes irrevogáveis e irretratáveis para adquirir o bem. Portanto, o falecido detém os eventuais direitos
sobre o bem. Esclareça a inventariante se há contrato particular (cessão de direitos) firmado entre Maria de Fátima Soares Dias e o falecido e
entre Vandir de Lima Oliveira e o falecido. Caso já tenha sido juntado aos autos, indique as respectivas páginas. Prazo: 30 dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 27/05/2019 às 18h. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.082387-2 - Inventario - A: KATIA WANESSA ALVES SILVA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R: IVANDIR
JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSA MARIA FARIAS DA SILVA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. A: JULIETA
CARLA FARIAS DA SILVA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. A: MARCO AURELIO ALVES SILVA. Adv(s).: DF002447 - Francisco
Agricio Camilo. A: KATIA WANESSA ALVES SILVA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. INVENTARIANTE: KATIA WANESSA ALVES
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