TJDFT 31/05/2019 - Pág. 12865 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
Id. 25007635, e foram realizadas diligências nos novos endereços identificados, as quais igualmente restaram infrutíferas. A parte autora foi
intimada para dizer se tinha interesse na conversão do processo em ação executiva, conforme certidão de Id. 27297924, contudo, ao invés de se
manifestar nesse sentido, requereu a suspensão do processo. Este Juízo indeferiu a suspensão processual, mas concedeu 10 dias de prazo para
a parte indicar novo endereço do réu, sob pena de extinção (Id. 28308257). A parte autora não indicou novo endereço da parte ré, tendo requerido
a realização de pesquisa de endereço junto aos cadastros da CEB e CAESB. No entanto, este Juízo indeferiu tal pleito, conforme decisão de
Id. 29981560, haja vista ser ônus do autor a indicação do endereço do réu para fins de citação, e intimou a parte novamente para dizer se tem
interesse na conversão do processo em ação executiva. Após isso, a parte tem se esquivado em se manifestar pela conversão do feito em ação
executiva, tendo reiterado pedidos já indeferidos (de pesquisa de endereço nos cadastros da CEB e CAESB e de suspensão processual), além
disso, indicou endereço do réu já diligenciado nos autos e, por último, requereu a realização de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados,
o que já foi feito no processo, conforme Id. 25007635. Em decisão de Id. 34385996, este Juízo alertou à parte que a não manifestação pela
conversão do processo em ação executiva poderia importar na extinção do processo por falta de interesse processual. Breves relatos. Decido. O
que se visa no presente feito é a busca de veículo alienado fiduciariamente, contudo, não se obteve êxito em sua localização no endereço indicado
pelo autor, bem como nos endereços identificados nos sistemas conveniados. Ademais, a parte autora foi por diversas vezes intimada para dizer
se tinha interesse em converter o processo em ação executiva, quedando-se inerte em se manifestar nesse sentido. Portanto, considerando que
restou prejudicado o cumprimento da liminar deferida e tendo em vista o desinteresse do autor em se valer da faculdade de converter o processo
em ação executiva, reconheço que falece ao autor interesse de agir no processo, sendo o caso de extingui-lo com fulcro no disposto no art.
485, VI, do CPC. Neste sentido colaciono o seguinte julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. O que se procura na Ação de Busca e Apreensão é o veículo alienado fiduciariamente e não havendo a parte Autora logrado êxito
em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, em que pesem diversas diligências infrutíferas realizadas pelo Juízo
a quo, aliada à ausência de interesse do Autor na conversão da busca e apreensão em execução, mostra-se acertada a extinção do Feito com
supedâneo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1165688, 07006222720188070005, Relator:
ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 485, inciso VI. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2019 13:51:00. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 17
N. 0701519-33.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF0052525A - AMANDA
PIMENTA GEHRKE. A: BENEDITA DE AGUIAR - ME. Adv(s).: DF0028790A - SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD. R: BENEDITA
DE AGUIAR - ME. Adv(s).: DF0028790A - SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA.
Adv(s).: DF0052525A - AMANDA PIMENTA GEHRKE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701519-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA RECONVINTE: BENEDITA DE AGUIAR - ME RÉU: BENEDITA DE AGUIAR - ME
RECONVINDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA BENEDITA DE AGUIAR - ME opôs embargos de declaração em
face da sentença de id 35362937. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está
caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se
prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu
particular entendimento ao pedir que seja considerado a existência de novo ajuste entre as partes, sem se desincumbir do ônus de prova-lo.
Além disso os documentos de id 30502829 e 30502843, citados nos embargos em voga, foram objeto de análise por este Juízo, tanto que os
valores consignados nos boletos foram decotados do montante original de R$ 6.991,18. Entretanto, tais boletos não podem ser considerados
ou interpretados como novo ajuste se não guardam correspondência com os documentos acostados aos autos. Estando regular a sentença,
não passível de vício da omissão, não conheço dos presentes embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2019 15:11:04. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
N. 0701519-33.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF0052525A - AMANDA
PIMENTA GEHRKE. A: BENEDITA DE AGUIAR - ME. Adv(s).: DF0028790A - SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD. R: BENEDITA
DE AGUIAR - ME. Adv(s).: DF0028790A - SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA.
Adv(s).: DF0052525A - AMANDA PIMENTA GEHRKE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701519-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA RECONVINTE: BENEDITA DE AGUIAR - ME RÉU: BENEDITA DE AGUIAR - ME
RECONVINDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA BENEDITA DE AGUIAR - ME opôs embargos de declaração em
face da sentença de id 35362937. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está
caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se
prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu
particular entendimento ao pedir que seja considerado a existência de novo ajuste entre as partes, sem se desincumbir do ônus de prova-lo.
Além disso os documentos de id 30502829 e 30502843, citados nos embargos em voga, foram objeto de análise por este Juízo, tanto que os
valores consignados nos boletos foram decotados do montante original de R$ 6.991,18. Entretanto, tais boletos não podem ser considerados
ou interpretados como novo ajuste se não guardam correspondência com os documentos acostados aos autos. Estando regular a sentença,
não passível de vício da omissão, não conheço dos presentes embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2019 15:11:04. GRACE
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N. 0701519-33.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF0052525A - AMANDA
PIMENTA GEHRKE. A: BENEDITA DE AGUIAR - ME. Adv(s).: DF0028790A - SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD. R: BENEDITA
DE AGUIAR - ME. Adv(s).: DF0028790A - SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD. R: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA.
Adv(s).: DF0052525A - AMANDA PIMENTA GEHRKE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701519-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA RECONVINTE: BENEDITA DE AGUIAR - ME RÉU: BENEDITA DE AGUIAR - ME
RECONVINDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA BENEDITA DE AGUIAR - ME opôs embargos de declaração em
face da sentença de id 35362937. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está
caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se
prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu
particular entendimento ao pedir que seja considerado a existência de novo ajuste entre as partes, sem se desincumbir do ônus de prova-lo.
Além disso os documentos de id 30502829 e 30502843, citados nos embargos em voga, foram objeto de análise por este Juízo, tanto que os
valores consignados nos boletos foram decotados do montante original de R$ 6.991,18. Entretanto, tais boletos não podem ser considerados
ou interpretados como novo ajuste se não guardam correspondência com os documentos acostados aos autos. Estando regular a sentença,
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