TJDFT 31/05/2019 - Pág. 13074 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos horários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor do título. Transitada
em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 30 de maio de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0735945-08.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PRINCIPAL PINTURAS LTDA. Adv(s).: DF0026901A - CHINAIDER TOLEDO JACOB,
DF0022443A - NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA. R: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: DF0035526A - DANIEL
SARAIVA VICENTE, DF0037795A - BENJAMIM BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735945-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: PRINCIPAL PINTURAS LTDA RÉU: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. SENTENÇA PRINCIPAL PINTURAS
LTDA promoveu ação monitória contra UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, com base em contrato de prestação de serviços
e aditivo, alegando que a ré não pagou a totalidade do preço contratado. Por isso, requereu a expedição de mandado de pagamento de R$
126.460,82. O mandado foi expedido, não houve acordo na audiência de conciliação e a ré apresentou embargos (id 30572964). Afirmou, em
resumo, que ainda existem parcelas a vencer e que a autora aplicou juros indevidamente em seus cálculos, havendo cobrança em excesso. A
autora manifestou-se sobre os embargos, ressaltando a falta de controvérsia sobre a existência da dívida e esclarecendo que indicou os valores
sem atualização. Relatados, passo a decidir. Não há preliminares suscitadas nos embargos e não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos
requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito. O processo comporta julgamento antecipado, pois a dívida é incontroversa e os supostos
excessos podem ser verificados a partir da prova documental. De acordo com a tabela id 26424542, o valor do débito seria de R$ 126.460,82
porque já foram incluídos os honorários advocatícios de 5% previstos no artigo 701, caput, parte final, do CPC. Subtraindo os honorários (R$
6.021,94), chega-se a R$ 120.438,88, correspondentes aos boletos bancários. A autora fez uma confusão na petição inicial, pois incluiu os 5%
de honorários nos seus cálculos e, ao formular o pedido, requereu novamente a inclusão. Seja como for, pelas contas da ré, o valor seria de R$
120.598,00, de forma que há uma divergência mínima. Em razão dos limites objetivos da demanda, deve prevalecer o valor apontado na inicial,
porquanto um pouco inferior. Por outro lado, as parcelas que ainda não estavam vencidas por ocasião da propositura da demanda venceram
em seguida. Considerando a regra do artigo 493 do CPC e porque isso foi objeto de contraditório, não há óbice para que sejam incluídas no
título executivo. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se o título executivo pela quantia de R$ 120.438,88 (cento e vinte
mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizados pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde os
respectivos vencimentos estabelecidos no fluxo de pagamentos anexo ao aditivo contratual (id 26424744). Como conseqüência da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos horários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor do título. Transitada
em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 30 de maio de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705116-10.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA. A: WALBER MARTINS
MOUZINHO. Adv(s).: DF25711 - WALBER MARTINS MOUZINHO, DF0038448A - THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA. R: PAULO CABRAL JUNIOR.
R: ROSA MARIA COSTA CABRAL. Adv(s).: DF0044247A - RANGEL CESAR FREIRE FELIX, DF0020349A - LUCIANA PEREIRA DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0705116-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA
LIMA VIEIRA, WALBER MARTINS MOUZINHO EXECUTADO: PAULO CABRAL JUNIOR, ROSA MARIA COSTA CABRAL CERTIDÃO Nesta
data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de ID 34653627 SEM cumprimento, referente à parte: ROSA MARIA COSTA
CABRAL (SHIS QL 20 Conjunto 4, casa 17, Brasília/ DF, CEP 71.650-145), com a informação DESCONHECIDO. Nesta data, recebi também o
comprovante de recebimento de AR - mandado de ID 34653626 SEM cumprimento, referente à parte: PAULO CABRAL JUNIOR (SHIS QL 20
Conjunto 4, casa 17, Brasília/ DF, CEP 71.650-14,), com a informação DESCONHECIDO. Os comprovantes foram destruídos em atenção ao
art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não
necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
Fica a parte Autora INTIMADA a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 16:58:43. MARIA BAJANNE DE
ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
N. 0705116-10.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA. A: WALBER MARTINS
MOUZINHO. Adv(s).: DF25711 - WALBER MARTINS MOUZINHO, DF0038448A - THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA. R: PAULO CABRAL JUNIOR.
R: ROSA MARIA COSTA CABRAL. Adv(s).: DF0044247A - RANGEL CESAR FREIRE FELIX, DF0020349A - LUCIANA PEREIRA DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0705116-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUSA
LIMA VIEIRA, WALBER MARTINS MOUZINHO EXECUTADO: PAULO CABRAL JUNIOR, ROSA MARIA COSTA CABRAL CERTIDÃO Nesta
data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de ID 34653627 SEM cumprimento, referente à parte: ROSA MARIA COSTA
CABRAL (SHIS QL 20 Conjunto 4, casa 17, Brasília/ DF, CEP 71.650-145), com a informação DESCONHECIDO. Nesta data, recebi também o
comprovante de recebimento de AR - mandado de ID 34653626 SEM cumprimento, referente à parte: PAULO CABRAL JUNIOR (SHIS QL 20
Conjunto 4, casa 17, Brasília/ DF, CEP 71.650-14,), com a informação DESCONHECIDO. Os comprovantes foram destruídos em atenção ao
art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não
necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
Fica a parte Autora INTIMADA a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 16:58:43. MARIA BAJANNE DE
ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
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