TJDFT 31/05/2019 - Pág. 13124 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
N. 0002770-35.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA. Adv(s).:
DF0015787A - ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS, DF0029316A - RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO, DF0048619A - MARIA SOFIA FIGUEREDO
PELEGIO, DF0044655A - LEANDRO ALVES DOS SANTOS, DF0048195A - JEAN ADRIANO DA SILVA. R: MEDIAGNOSTICO CLINICA DE
IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo principal e o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (PJe nº. 0712039-23.2017.8.07.0001), adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no
disposto no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0709281-03.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIANA DENIZE MUNIZ BEZERRA. Adv(s).: DF0042771A
- WELBER JOSE DOS SANTOS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA MOURA. R: QUALITILOC AUTOMOVEIS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto,
HOMOLOGO o acordo Id 34773718, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487,
inc. III, al. "b" do CPC. Promova-se a exclusão da restrição RENAJUD e em seguida, expeça-se ofício ao DETRAN/DF a fim de que proceda
à transferência do veículo placa OVP 3163, RENAVAM 00680306536, para a titularidade do Banco PAN, a contar da data do financiamento
fraudulento. Deverá a autora providenciar a exclusão dos débitos tributários e administrativos, mediante a apresentação de cópia desta sentença.
Custas e honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
N. 0709281-03.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIANA DENIZE MUNIZ BEZERRA. Adv(s).: DF0042771A
- WELBER JOSE DOS SANTOS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA MOURA. R: QUALITILOC AUTOMOVEIS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto,
HOMOLOGO o acordo Id 34773718, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487,
inc. III, al. "b" do CPC. Promova-se a exclusão da restrição RENAJUD e em seguida, expeça-se ofício ao DETRAN/DF a fim de que proceda
à transferência do veículo placa OVP 3163, RENAVAM 00680306536, para a titularidade do Banco PAN, a contar da data do financiamento
fraudulento. Deverá a autora providenciar a exclusão dos débitos tributários e administrativos, mediante a apresentação de cópia desta sentença.
Custas e honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
N. 0709281-03.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIANA DENIZE MUNIZ BEZERRA. Adv(s).: DF0042771A
- WELBER JOSE DOS SANTOS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA MOURA. R: QUALITILOC AUTOMOVEIS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto,
HOMOLOGO o acordo Id 34773718, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487,
inc. III, al. "b" do CPC. Promova-se a exclusão da restrição RENAJUD e em seguida, expeça-se ofício ao DETRAN/DF a fim de que proceda
à transferência do veículo placa OVP 3163, RENAVAM 00680306536, para a titularidade do Banco PAN, a contar da data do financiamento
fraudulento. Deverá a autora providenciar a exclusão dos débitos tributários e administrativos, mediante a apresentação de cópia desta sentença.
Custas e honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
N. 0709281-03.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIANA DENIZE MUNIZ BEZERRA. Adv(s).: DF0042771A
- WELBER JOSE DOS SANTOS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA MOURA. R: QUALITILOC AUTOMOVEIS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto,
HOMOLOGO o acordo Id 34773718, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487,
inc. III, al. "b" do CPC. Promova-se a exclusão da restrição RENAJUD e em seguida, expeça-se ofício ao DETRAN/DF a fim de que proceda
à transferência do veículo placa OVP 3163, RENAVAM 00680306536, para a titularidade do Banco PAN, a contar da data do financiamento
fraudulento. Deverá a autora providenciar a exclusão dos débitos tributários e administrativos, mediante a apresentação de cópia desta sentença.
Custas e honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
N. 0712039-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA. Adv(s).:
DF0015787A - ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS. R: MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DANIELA BARCELOS DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo principal e o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (PJe nº. 0712039-23.2017.8.07.0001), adentrando no mérito, em face do pagamento,
com base no disposto no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Comunique-se ao
Relator do AGI 0717407-16.2017.8.07.0000. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0712039-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA. Adv(s).:
DF0015787A - ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS. R: MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DANIELA BARCELOS DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo principal e o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (PJe nº. 0712039-23.2017.8.07.0001), adentrando no mérito, em face do pagamento,
com base no disposto no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Comunique-se ao
Relator do AGI 0717407-16.2017.8.07.0000. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0712039-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA. Adv(s).:
DF0015787A - ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS. R: MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DANIELA BARCELOS DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo principal e o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (PJe nº. 0712039-23.2017.8.07.0001), adentrando no mérito, em face do pagamento,
com base no disposto no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Comunique-se ao
Relator do AGI 0717407-16.2017.8.07.0000. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0710065-77.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CIP SERVICOS GRAFICOS DIGITAIS EIRELI - ME. Adv(s).: MG90819 - RENATO
CAMPOS GALUPPO, MG84709 - EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485,
I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas finais porquanto não foram
efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de
estilo, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
DESPACHO
N. 0726816-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES. Adv(s).: DF0030291A ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO, DF0051361A - EVELAINE LIMA GALVAO, DF58355 - BRUNA RAFAELA GUIMARAES
SANTOS. R: SIRLENE CRISTINA DA SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o recálculo e a alteração do valor da parcela
mensal, à Defensoria, para ciência e manifestação. I.
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