TJDFT 31/05/2019 - Pág. 13206 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
N. 0703516-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELI PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: MARIA APARECIDA
DA SILVA DIAS. Adv(s).: DF0028405A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP0178268S - GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARAES PADILHA, SP0220907A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703516-85.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELI PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS RÉU: SAO
MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL
SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, apenas quanto à restituição
dos juros de obra. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que
o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas
já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído
nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0703516-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELI PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: MARIA APARECIDA
DA SILVA DIAS. Adv(s).: DF0028405A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP0178268S - GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARAES PADILHA, SP0220907A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703516-85.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELI PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS RÉU: SAO
MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL
SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, apenas quanto à restituição
dos juros de obra. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que
o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas
já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído
nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0736427-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF0010931A
- ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO. R: JORGE PEDRON DE LAS LLANAS. Adv(s).: DF49260 - ISRAEL FERREIRA COSTA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0736427-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PEDRON DE LAS LLANAS
RÉU: GRANDE ORIENTE DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de
Sentença quanto aos honorários advocatícios, devendo constar como credor ANTÔNIO ADONEL GOMES DE ARAÚJO, e como devedor o ora
autor. Registre-se a alteração no sistema. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela
parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento,
proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513,
§2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0732889-64.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JP DE CARVALHO
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF0022423A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: GERALDO DOS REIS MARCAL. Adv(s).:
DF0006035A - NILTON DA SILVA. R: RODOLFO DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s).: DF36472 - ILKA DE SOUZA PINHEIRO MESQUITA. R:
MONICA KITSCHKE. Adv(s).: DF0006035A - NILTON DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732889-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RÉU:
GERALDO DOS REIS MARCAL, RODOLFO DE SOUZA PINHEIRO, MONICA KITSCHKE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte RODOLFO em face da sentença prolatada sob o ID nº 34674884, ao argumento de
que houve omissão e erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na
espécie, a parte embargante alega que a sentença fora omissa quanto ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao réu, bem como incorrera
em erro material quanto à sua atividade laboral. A despeito do esforço argumentativo, não prospera a irresignação do fiador-embargante. Isto
porque a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência decorrente da concessão da gratuidade de
justiça possuem aplicabilidade ope legis, estabilizando-se com a própria decisão não impugnada, vigorando seus efeitos até que sobrevenha
revogação do benefício (art. 98, § 3º, do CPC), de sorte que não depende de confirmação por sentença. Melhor sorte não acolhe à alegação de
erro material na sentença quanto ao cargo desempenhado pelo réu, pois consta expressa declaração deste nos documentos de IDs nº 30261723
e 30261730 que atualmente labora como gerente, ainda que de fato, a prevalecer a primazia da realidade sobre a forma apontada no documento
de ID nº 30261743. Desse modo, verifica-se que não há omissão ou erro material na sentença, de maneira que os embargos não prosperam. Na
verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a conclusão do
Magistrado pode até vir a ser reformada pela Corte, mas o ato encontra-se fundamentado, como determina a Constituição Federal, sem os vícios
apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial
pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se o recorrente entende que a sentença foi injusta ou não
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