TJDFT 31/05/2019 - Pág. 13631 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
N. 0002951-24.2016.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALISSON SANTIAGO DOS REIS. Adv(s).: DF0046141A
- ALISSON SANTIAGO DOS REIS. R: TAUANA SOARES PEREIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0002951-24.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON SANTIAGO DOS REIS
EXECUTADO: TAUANA SOARES PEREIRA BORGES DECISÃO O exequente requer seja realizada nova diligência, via BACENJUD, sem,
contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Não foi comprovada a alteração da situação econômica do devedor. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Retornem os autos
ao arquivo. Planaltina/DF, 29 de maio de 2019, às 17:33:51. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0006463-15.2016.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF0047333A
- THALLIS FREITAS SOARES. R: IZABELLA CAROLINE PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZABELLA CAROLINE PACHECO - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0006463-15.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: IZABELLA CAROLINE PACHECO, IZABELLA CAROLINE PACHECO - ME DECISÃO
O exequente requer sejam realizadas novas diligências, via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar
a utilização dos sistemas por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Não foi comprovada a alteração da situação
econômica do devedor. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das diligências. Retornem os autos ao arquivo. Planaltina/DF, 29 de maio de
2019, às 17:38:55. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703670-57.2019.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0010682A - JESUMAR SOUSA DO LAGO, DF0041409A - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. R: DIOCARLOS FERREIRA
GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELMA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAERCIO DA COSTA LIMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703670-57.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DIOCARLOS FERREIRA GOMES, ADELMA APARECIDA DA SILVA,
LAERCIO DA COSTA LIMA DECISÃO Comprove a autora o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução
de mérito. Planaltina/DF, 29 de maio de 2019, às 17:44:46. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0012756-35.2015.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: SP0225061A - RAPHAEL NEVES
COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, SP0251253A - CLAUDIO PEREIRA DE BRITO. R: GENI MARIA ALVES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número dos autos: 0012756-35.2015.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO
VOLKSWAGEN S/A EXECUTADO: GENI MARIA ALVES DECISÃO O exequente requer seja realizada nova diligência, via BACENJUD, sem,
contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Não foi comprovada a alteração da situação econômica do devedor. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Retornem os autos
ao arquivo. Planaltina/DF, 29 de maio de 2019, às 17:50:31. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0012959-70.2010.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAIMUNDA CUSTODIO LUIZ MADUREIRA. Adv(s).:
DF0014326A - AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA. R: SUPER COTAO LTDA - ME. Adv(s).: DF0026517A - JANINE JOSE DE SOUSA. T: DEUSDETE
D ABADIA DIAS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE RICARDO MORAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0012959-70.2010.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA CUSTODIO LUIZ
MADUREIRA EXECUTADO: SUPER COTAO LTDA - ME DECISÃO O exequente requer sejam realizadas novas diligências, via INFOJUD
e BACENJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização dos sistemas por mais uma vez, quando outras diligências já
se mostraram infrutíferas. Não foi comprovada a alteração da situação econômica do devedor. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das
diligências. Retornem os autos ao arquivo. Planaltina/DF, 29 de maio de 2019, às 17:58:32. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de
Direito
N. 0701371-10.2019.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSEMARY MORAIS DOS REIS. Adv(s).: DF0047961A
- GABRIEL FILIPE LOPES MATOS, DF0025572A - ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. A: ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. Adv(s).:
DF0025572A - ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. A: GABRIEL FILIPE LOPES MATOS. Adv(s).: DF0047961A - GABRIEL FILIPE LOPES
MATOS. R: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP0186004A - CRISTIANO GUSMAN, SP0220548A - FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI,
SP0052901A - RENATO DE LUIZI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701371-10.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ROSEMARY MORAIS DOS REIS, ROBERTO DA COSTA MEDEIROS, GABRIEL FILIPE LOPES MATOS EXECUTADO: GOIAS
VERDE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Em face das alegações feitas pela parte executada na petição de ID n. 33869798, determino que esta
promova a juntada aos autos de cópia da contestação juntada nos autos principais, a fim de comprovar que foi efetuado pedido de publicação
com exclusividade em nome do advogado signatário. Outrossim, para o fim de se examinar a necessidade de suspensão do feito, determino à
executada que junte aos autos certidão de inteiro teor do processo de recuperação judicial, a fim de se analisar a fase em que se encontra a
questão, bem como se os credores foram pagos, tendo em vista que o plano de recuperação judicial foi homologado em novembro de 2016, ou
seja, há mais de dois anos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos.
I. Planaltina/DF, 29 de maio de 2019, às 14:33:37. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701371-10.2019.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSEMARY MORAIS DOS REIS. Adv(s).: DF0047961A
- GABRIEL FILIPE LOPES MATOS, DF0025572A - ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. A: ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. Adv(s).:
DF0025572A - ROBERTO DA COSTA MEDEIROS. A: GABRIEL FILIPE LOPES MATOS. Adv(s).: DF0047961A - GABRIEL FILIPE LOPES
MATOS. R: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP0186004A - CRISTIANO GUSMAN, SP0220548A - FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI,
SP0052901A - RENATO DE LUIZI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701371-10.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ROSEMARY MORAIS DOS REIS, ROBERTO DA COSTA MEDEIROS, GABRIEL FILIPE LOPES MATOS EXECUTADO: GOIAS
VERDE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Em face das alegações feitas pela parte executada na petição de ID n. 33869798, determino que esta
promova a juntada aos autos de cópia da contestação juntada nos autos principais, a fim de comprovar que foi efetuado pedido de publicação
com exclusividade em nome do advogado signatário. Outrossim, para o fim de se examinar a necessidade de suspensão do feito, determino à
executada que junte aos autos certidão de inteiro teor do processo de recuperação judicial, a fim de se analisar a fase em que se encontra a
questão, bem como se os credores foram pagos, tendo em vista que o plano de recuperação judicial foi homologado em novembro de 2016, ou
seja, há mais de dois anos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos.
I. Planaltina/DF, 29 de maio de 2019, às 14:33:37. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
13631