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TJDFT - Edição nº 104/2019 - Página 3313

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TJDFT 03/06/2019 - Pág. 3313 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019

até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens
eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. 24. Não encontrado a parte devedora no endereço constante nos autos ou em caso de
endereço desatualizado, determino que a parte autora providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de
telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia do Distrito Federal, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Os ofícios
deverão ser instruídos com cópia desta decisão, válida como autorização para tão somente diligenciar perante aquelas empresas o endereço da
parte requerida. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente comprovar o cumprimento desta determinação, sob pena de extinção
do feito por falta de pressuposto para sua regular constituição. Demonstrado o cumprimento, suspendo o feito pelo prazo de um mês. Advirto à
parte autora que esse prazo de um mês é suficiente para o cumprimento integral desta decisão e que é seu ônus velar pelo o atendimento do
prazo perante as concessionárias, nem que tenha que diligenciar pessoalmente. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo
realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica
para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo
previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS
26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência
de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossigase na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim,
suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos
do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso
na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde
já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início
a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA - DF, 31 de maio de 2019, às 14:10:14. FERNANDO NASCIMENTO
MATTOS Juiz de Direito
N. 0700385-65.2019.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA
SILVA, DF0015083A - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF0012244A - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF0059419A
- THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA. R: ANA CLAUDIA JUSTINO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700385-65.2019.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA
LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA JUSTINO DE ARAUJO DECISÃO Vistos. Na decisão de ID 32170395, foi deferida a penhora sobre eventuais
créditos detidos pela devedora a título de restituição de IR 2019. Expedido ofício à Receita Federal no ID 32359663, houve transferência da quantia
de R$ 7.538,22 para conta judicial. Desta forma, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor da exequente, em relação à quantia de
R$ 7.538,22 (ID 34892768). Fica a exequente, desde já, intimada a apresentar planilha atualizada de débito, bem como a dar prosseguimento
do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, 31 de maio de 2019, às 14:51:03. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0001982-38.2004.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: CARLOS SOARES SOBRINHO. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS,
DF0035703A - MARCIO DE ARAUJO SILVA . A: IREMAR SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO CARMO SOARES
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ILDA SOARES DO CARMO. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS, DF0035703A MARCIO DE ARAUJO SILVA . A: ANTONIO SOARES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GERVASIO SUARES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: TANIA SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS, DF0035703A - MARCIO DE ARAUJO
SILVA . A: JUANA DARC SOARES COELHO. A: BETANIA SOARES. A: AROLDO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF0028797A - ALESSANDRA
BARRETO FERNANDES BEZERRA, DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. A: CAUBI SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: FRANCELINA SOARES. Adv(s).: DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE, DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS,
DF0035703A - MARCIO DE ARAUJO SILVA . A: ADRIANA SOARES DA SILVA. A: ALEXANDRE SOARES DA SILVA. A: AMAURI BRUSCHI
SOARES. A: DANIEL PARRILHA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. A: MARIA DE FATIMA DA
SILVA. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS, DF0035703A - MARCIO DE ARAUJO SILVA . A: MARIA APARECIDA DA SILVA
HIGASHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EDUVIRGES DA SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA LÚCIA DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ZACARIAS BATISTA DA SILVA FILHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: ANTONIO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOÃO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: LUIZ BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA. A: MICHELE RODRIGUES DA
SILVA. A: MONICA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF0024104A - JOSE MARIA DE MORAIS, DF0035703A - MARCIO DE ARAUJO SILVA .
R: ANTONIO SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARICE MAXIMIANO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Número do processo: 0001982-38.2004.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CARLOS SOARES SOBRINHO, IREMAR
SOARES DA SILVA, MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA, ILDA SOARES DO CARMO, ANTONIO SOARES FILHO, GERVASIO SUARES
DA SILVA, JUANA DARC SOARES COELHO, BETANIA SOARES, AROLDO SOARES DA SILVA, CAUBI SOARES DA SILVA, FRANCELINA
SOARES, ADRIANA SOARES DA SILVA, ALEXANDRE SOARES DA SILVA, AMAURI BRUSCHI SOARES, DANIEL PARRILHA SOARES DA
SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA HIGASHI, MARIA EDUVIRGES DA SILVA LIMA, ANA LÚCIA DA SILVA,
PAULO BATISTA DA SILVA, ZACARIAS BATISTA DA SILVA FILHO, ANTONIO BATISTA DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA, LUIZ BATISTA
DA SILVA, ALDENORA RODRIGUES DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DA SILVA, MONICA RODRIGUES DA SILVA INVENTARIANTE: TANIA
SOARES DE SOUZA INVENTARIADO: ANTONIO SOARES DA SILVA, CLARICE MAXIMIANO SOARES SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO
JUDICIAL em razão do óbito de ANTÔNIO SOARES DA SILVA (certidão de óbito ? ID 22886033), em 08/10/1990, e CLARICE MAXIMIANO
SOARES (certidão de óbito ? ID 22886033 - Pág. 3), em 16/02/2000. A certidão de casamento dos de cujus encontra-se no ID 22886072.
Gratuidade de justiça deferida no ID 22886596. Dos herdeiros: São herdeiros de ANTÔNIO: 1) CARLOS SOARES SOBRINHO (documentação
pessoal ? ID 22886398 - Pág. 2; citação ? ID 22887679 - Pág. 2; constituiu advogado particular ? ID 22894425 - Pág. 12) 2) IREMAR SOARES DA
SILVA (falecido em 03/08/2013; documentação pessoal ? ID 22886398 - Pág. 3; citação ? ID 22887679 - Pág. 4; certidão de óbito ? ID 22894884
- Pág. 16) 2.1) ADRIANA SOARES DA SILVA (citação ? ID 22894964 - Pág. 2; certidão de casamento ? ID 28332779 - Pág. 1; RG ? ID 28332793
- Pág. 1; constitui advogado particular ? ID 22896079 - Pág. 2) 2.2) ALEXANDRE SOARES DA SILVA (citação ? ID 22894964 - Pág.4; RG ? ID
28332795 - Pág. 1; certidão de nascimento ? ID 28332802 - Pág. 1; constitui advogado particular ? ID 22896079 - Pág. 2) 2.3) AMAURI BRUSCHI
SOARES (citação ? ID 22894964 - Pág. 8; RG ? ID 28332803 - Pág. 1; certidão de casamento ? ID 28332803 - Pág. 3; constitui advogado
particular ? ID 22896079 - Pág. 2) 2.4) DANIEL PARRILHA SOARES DA SILVA (citação ? ID 22894964 - Pág. 6; certidão de nascimento ? ID
28690808 - Pág. 1; carteira de motorista ? ID 28690808 - Pág. 2; constituiu advogado particular ? ID 28690620 - Pág. 1) 3) MARIA DO CARMO
SOARES DA SILVA (falecida em 12/08/2011; documentação pessoal ? ID 22886398 - Pág. 4; citação ? ID 22887679 - Pág. 6; certidão de óbito ?
ID 22895125) 3.1) MARIA APARECIDA DA SILVA HIGASHI (citação ? ID 22895252 - Pág. 2) 3.2) MARIA EDUVIRGES DA SILVA LIMA (citação ?
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