TJDFT 03/06/2019 - Pág. 4066 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
fé que, em face da proximidade da data da audiência, promovi o cancelamento da solenidade designada para o dia 04/06/2019, às 13h40min e
designo nova data para realização da audiência de conciliação para o dia 02/07/2019, às 14h40min, a ser realizada pelo CEJUSC, sala 03. De
ordem, fica a parte autora intimada acerca da redesignação da audiência. Expeçam-se as diligências de citação/intimação da parte requerida,
levando-se em consideração a certidão retro. Taguatinga/DF, data registrada no sistema. ELAINE JALES CUNHA DE SOUZA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF0022423A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA,
DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF0044320A - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS,
DF0036993A - THIAGO CAETANO LUZ. R: PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA,
DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA. T: CEF. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O exequente,
por meio da petição de Id. n. 35675053 requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros, via sistema BACENJUD em nome dos
executados RAFAEL DE SOUZA SILVA e PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Da análise dos autos, observo que a última consulta fora
realizada em 25/09/2017 (Id. n. 9888800), razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em favor dos
devedores. Nesse sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSULTA. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO. PRINCIPIO
DA COOPERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ONLINE. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte (BACENJUD, RENAJUD, SIEL,
E-RIDF) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando
procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2. Segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do Bacenjud, porém
deverá ser observado critério de razoabilidade. 3. O transcurso de tempo (mais de um ano) desde a última pesquisa de ativos financeiros
é critério suficiente para determinar que se realize consulta ao sistema Bacenjud. 4. Recurso conhecido e provido.?(Acórdão n.1135442,
07086101720188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido formulado no Id. n. 35398086 quanto a pesquisa de bens em nome dos executados RAFAEL
e PATRICIA, no Sistema BACENJUD. Procedam-se às consultas. Ressalto que, os valores atualizados do débito estão descritos na referida
petição, sendo o valor devido por RAFAEL, R$ 126.191,12 (cento e vinte e seis mil cento e noventa e um reais e doze centavos) e o valor devido
por PATRICIA, R$ 152.181,02 (cento e cinqüenta e dois mil cento e oitenta e um reais e dois centavos). Restando infrutíferas as consultas, intimese o credor para indicar outros passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão com base no art. 921, inciso III, § 1º,
do CPC. Noutro giro, verifico que a executada MARILIA DE SOUZA SILVA, comprovou os pagamentos dos valores que foram acordados com
o exeqüente, conforme Id?s. n. 35584533 e 35584645. Dessa forma, requereu o exeqüente à expedição de alvará de levantamento do valor
depositado pela executada em seu favor (Id. n. 35675053). Logo, expeça-se alvará de levantamento em favor do exeqüente/credor, do valor
depositado no Id. n. 35584533, mais acréscimos legais, se houver, observando os poderes outorgados ao seu advogado e independentemente de
preclusão, por tratar-se de valor decorrente do acordo firmado entres as partes. Sem prejuízo, aguardem-se as devoluções dos ofícios expedidos
de Id?s n. 35432550 e 35436890.
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF0022423A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA,
DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF0044320A - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS,
DF0036993A - THIAGO CAETANO LUZ. R: PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA,
DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA. T: CEF. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O exequente,
por meio da petição de Id. n. 35675053 requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros, via sistema BACENJUD em nome dos
executados RAFAEL DE SOUZA SILVA e PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Da análise dos autos, observo que a última consulta fora
realizada em 25/09/2017 (Id. n. 9888800), razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em favor dos
devedores. Nesse sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSULTA. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO. PRINCIPIO
DA COOPERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ONLINE. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte (BACENJUD, RENAJUD, SIEL,
E-RIDF) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando
procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2. Segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do Bacenjud, porém
deverá ser observado critério de razoabilidade. 3. O transcurso de tempo (mais de um ano) desde a última pesquisa de ativos financeiros
é critério suficiente para determinar que se realize consulta ao sistema Bacenjud. 4. Recurso conhecido e provido.?(Acórdão n.1135442,
07086101720188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido formulado no Id. n. 35398086 quanto a pesquisa de bens em nome dos executados RAFAEL
e PATRICIA, no Sistema BACENJUD. Procedam-se às consultas. Ressalto que, os valores atualizados do débito estão descritos na referida
petição, sendo o valor devido por RAFAEL, R$ 126.191,12 (cento e vinte e seis mil cento e noventa e um reais e doze centavos) e o valor devido
por PATRICIA, R$ 152.181,02 (cento e cinqüenta e dois mil cento e oitenta e um reais e dois centavos). Restando infrutíferas as consultas, intimese o credor para indicar outros passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão com base no art. 921, inciso III, § 1º,
do CPC. Noutro giro, verifico que a executada MARILIA DE SOUZA SILVA, comprovou os pagamentos dos valores que foram acordados com
o exeqüente, conforme Id?s. n. 35584533 e 35584645. Dessa forma, requereu o exeqüente à expedição de alvará de levantamento do valor
depositado pela executada em seu favor (Id. n. 35675053). Logo, expeça-se alvará de levantamento em favor do exeqüente/credor, do valor
depositado no Id. n. 35584533, mais acréscimos legais, se houver, observando os poderes outorgados ao seu advogado e independentemente de
preclusão, por tratar-se de valor decorrente do acordo firmado entres as partes. Sem prejuízo, aguardem-se as devoluções dos ofícios expedidos
de Id?s n. 35432550 e 35436890.
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF0022423A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA,
DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF0044320A - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS,
DF0036993A - THIAGO CAETANO LUZ. R: PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA,
DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA. T: CEF. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O exequente,
por meio da petição de Id. n. 35675053 requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros, via sistema BACENJUD em nome dos
executados RAFAEL DE SOUZA SILVA e PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Da análise dos autos, observo que a última consulta fora
realizada em 25/09/2017 (Id. n. 9888800), razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em favor dos
devedores. Nesse sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSULTA. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO. PRINCIPIO
DA COOPERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ONLINE. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. RAZOABILIDADE.
4066