TJDFT 04/06/2019 - Pág. 1294 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de junho de 2019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Número do processo: 0713892-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WELBER PEREIRA
DOS SANTOS Polo passivo: EURO DEOLINDO GALVAO VALADARES EURO DEOLINDO GALVAO VALADARES (CPF: 179.270.721-53);
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA (CPF: 040.136.971-49); Nome: EURO DEOLINDO GALVAO VALADARES Endereço: QI 11 Bloco A,
apartamento 107, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-310 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz dos documentos acostados aos autos pelo
exequente, os quais comprovam sua condição de hipossuficiência para arcar com os custos da demanda, sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC. Anote-se. Assim sendo, determino a expedição de ofício
ao CARTÓRIO DO 4° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL comunicando-lhe que o exequente é beneficiário da justiça
gratuita, em atenção ao ofício de ID 35237512. Em seguida, intime-se o executado acerca da penhora realizada. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de
2019 14:20:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0713892-16.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WELBER PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0033859A WELBER PEREIRA DOS SANTOS. R: EURO DEOLINDO GALVAO VALADARES. Adv(s).: SP0188866S - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Número do processo: 0713892-16.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WELBER PEREIRA
DOS SANTOS Polo passivo: EURO DEOLINDO GALVAO VALADARES EURO DEOLINDO GALVAO VALADARES (CPF: 179.270.721-53);
SEBASTIAO MORAES DA CUNHA (CPF: 040.136.971-49); Nome: EURO DEOLINDO GALVAO VALADARES Endereço: QI 11 Bloco A,
apartamento 107, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-310 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz dos documentos acostados aos autos pelo
exequente, os quais comprovam sua condição de hipossuficiência para arcar com os custos da demanda, sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC. Anote-se. Assim sendo, determino a expedição de ofício
ao CARTÓRIO DO 4° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL comunicando-lhe que o exequente é beneficiário da justiça
gratuita, em atenção ao ofício de ID 35237512. Em seguida, intime-se o executado acerca da penhora realizada. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de
2019 14:20:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0705262-97.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDRE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF0051218A - CAMILA
DE MELO SOUSA, DF0018503A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°
0705262-97.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE CARLOS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, nos termos da
decisão identificada pela ID nº 35053166, intimando-se a parte autora para réplica. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2019 16:23:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
DESPACHO
N. 0007396-85.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF9364 - ISAU DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0007396-85.2012.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Com o fito de dar efetividade aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, consubstanciados pelo artigo 10 do Código de Processo Civil vigente, ao executado para se manifestar sobre
a petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2019 18:35:22. PAULO
AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L
DECISÃO
N. 0703455-42.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LUCIMAR SOUZA DE
QUEIROZ. Adv(s).: DF0019496A - AMANDA ALE FRANZOSI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar,
Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0703455-42.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIMAR
SOUZA DE QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL
Endereço: SAM, Bloco I Edifício Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
O Distrito Federal impugnou o cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva que tramitou perante a 3ª Vara de Fazenda Pública sob o único
argumento da necessidade de haver comprovação acerca da desistência do cumprimento de sentença na ação coletiva. Ocorre que não há risco
de trâmite em duplicidade de processos em busca do mesmo bem da vida, porquanto é de conhecimento deste Juízo a determinação de que
o cumprimento de sentença da ação coletiva objeto dos autos deve ser processa por meio de ação de cumprimento individual, sujeita à livre
distribuição, razão pela qual INDEFIRO a impugnação do Ente Público. À míngua de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o valor apresentado
pelo AUTOR (ID 31383411). Condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da ação.
Expeçam-se, imediatamente, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia 31/03/2019: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em
nome de LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ, inscrito no CPF sob o nº 875.970.471-34, no valor de R$ 26.042,14 (vinte e seis mil e quarenta e
dois reais e catorze centavos) e 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de AMANDA ALE FRANZOSI, inscrito no CPF sob o nº
869.060.031-00, no montante de R$ 2.604,21 (dois mil, seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta
61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal
para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme
artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019). Vindo aos autos o
comprovante do depósito judicial no valor requerido, transfira a quantia para conta Banco BRB, Agência JK nº 100, conta corrente nº 013251-7,
CNPJ nº 09.396.049/0001-80, em favor da parte credora e, na sequência, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento
do precatório. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor
devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência. Todos os pagamentos realizados retornem os autos conclusos
para extinção. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2019 13:43:14. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g
N. 0703027-60.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CARLOS EDUARDO BELTRAO
DE MELLO. Adv(s).: DF0030565A - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
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