TJDFT 05/06/2019 - Pág. 1425 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
7492561): ?Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame
de duas circunstâncias: a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto. Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso
pode ser admitido. No caso, todavia, o agravo de instrumento é inadmissível. Isso porque a recorrente impugnou, em verdade, a concessão de
prazo para a produção de prova documental. Ocorre que o art. 1015 do CPC[1] passou a limitar a interposição do agravo de instrumento às
hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único. A par da disposição normativa mencionada, observa-se que não há previsão a respeito
da determinação de produção de prova. Convém ressaltar não ser possível ampliar as hipóteses previstas no referido dispositivo para alcançar o
caso em deslinde. (omissis) Com efeito, a norma prevista no art. 1015, inc. XI, do CPC diz respeito apenas ao acerto da redistribuição da carga
probatória. Em outras palavras, a impugnação é admitida somente quanto à própria atribuição do ônus da prova a cada uma das partes. Ainda
que se afirme estar o recurso fundado na referida hipótese, não seria possível admiti-lo. Isso porque o magistrado é o destinatário da prova e a ele
incumbe determinar quais as provas necessárias ao desenrolar do processo (art. 370 do CPC).? Na origem, a agravante ajuizou ação submetida
ao procedimento comum contra o agravado com o intuito de obter o reconhecimento e a dissolução de união estável, bem como a partilha de
bens adquiridos durante o convívio. Verifica-se que por meio da decisão agravada, o Juízo Singular não apenas indeferiu o requerimento de
expedição de ofício à sociedade anônima Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A, mas também excluiu o imóvel situado na
unidade nº 124, do Bloco ?E?, Condomínio Brisas do Lago, do rol dos bens eventualmente partilháveis entre as partes, ao considerar que a
data de aquisição do bem não corresponderia ao período de constância da união estável. Observe-se o seguinte trecho da decisão agravada
(fl. 1, Id. 7156834): ?Considerando a última emenda apresentada nos autos (ID 17874428), que indica que a união se desfez em dezembro de
2012, indefiro a expedição de ofício à empresa Odebrech Realizações Imobiliárias e Participações S.A, pois o período de aquisição do bem
está fora do período da união estável, conforme documento de ID 20461231.? Constata-se, portanto, que a recorrente tem razão ao aduzir que,
ao excluir o bem do montante partilhável, o Juízo de primeira instância proferiu decisão de mérito. Quanto ao mais, o recurso é tempestivo e
a recorrente encontra-se dispensada de instruir estes autos com as peças essenciais do processo originário, nos termos do art. 1017, § 5º, do
CPC. Assim, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo
de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. A agravante pretende obter a antecipação de tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela
recursal, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (artigo 932, inc. II, do CPC). No caso em exame, a recorrente
pretende impugnar decisão que excluiu o bem localizado na unidade nº 124, do Bloco ?E?, Condomínio Brisas do Lago, do rol de patrimônio
eventualmente partilhável entre as partes, em dissolução de união estável. A união estável, como entidade familiar, é reconhecida pelo art. 226, §
3°, da Constituição Federal. O art. 1° da Lei nº 9.278/1996, que regula o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, prescreve que é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um casal, estabelecida com objetivo de constituição de família. Ainda nessa
perspectiva, o art. 1723 do Código Civil prevê que ?é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família?. Convém destacar que com o advento
da Lei nº 9.278/1996, inovou-se a respeito de eventual comunhão dos bens do casal. Com a vigência da referida lei, de acordo com o seu art.
5º, passou-se a presumir que os bens adquiridos por qualquer dos conviventes, a título oneroso, na constância da união estável, são frutos do
trabalho comum, pertencendo a ambos em partes iguais, salvo estipulação em contrário. Verifica-se que a autora e o réu divergem em relação
ao período da união estável. Enquanto a autora sustenta o fim da referida relação no mês de dezembro de 2012 (fls. 1-8, Id. 7156830), o réu
afirma que o término se deu em dezembro de 2004. A controvérsia estende-se para os supostos bens adquiridos durante a referida convivência.
Nota-se, a despeito do asseverado pelo Juízo Singular na decisão agravada, que o documento acostado aos autos às fls. 2-3 (Id. 20461231 dos
autos do processo de origem) não indica a data de aquisição do imóvel multicitado, mas apenas informa o inadimplemento do réu em relação
à parcela nº 45, vencida aos 17 de outubro de 2013. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer outro documento apto a comprovar a data
de aquisição do imóvel que a agravante pretende que seja alcançado pela partilha. Nesse sentido, é necessária a manutenção do imóvel entre
os bens eventualmente partilháveis, até que seja definido o termo final da união estável e comprovada a data do negócio jurídico. Percebe-se,
portanto, a utilidade da expedição de ofício à sociedade empresária que vendeu o imóvel ao réu, uma vez que por não haver integrado diretamente
os polos da relação jurídica negocial, a demandante não teve acesso ao instrumento firmado. Dessa forma, o indeferimento da produção da
aludida prova, bem como a exclusão do bem da partilha, podem acarretar cerceamento da defesa da demandante, o que seria inclusive a causa
de evidentes prejuízos patrimoniais. Dessa forma, constatados o risco de dano à recorrente e a verossimilhança das alegações da agravante,
dou provimento aos embargos de declaração para conhecer o agravo de instrumento. Defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela
para determinar a manutenção do bem situado na unidade nº 124, do Bloco ?E?, Condomínio Brisas do Lago, no rol dos bens partilháveis entre
as partes, bem como a expedição de ofício à sociedade anônima Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A para fornecer cópia
do instrumento de promessa de compra e venda do bem em questão. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão nos moldes do artigo 1.019,
inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 30 de maio de 2019. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] Art. 1.015. Cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição
do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
N. 0709568-66.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: DF0043143A BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU. R: CARLOS ANDRE ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0010398A - PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS,
DF5043600A - CHRISTIANKELLY PINHEIRO FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0709568-66.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: CARLOS ANDRE ALVES DA SILVA D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA em
face de CARLOS ANDRÉ ALVES DA SILVA, contra decisão que determinou expedição de certidão de crédito nos autos de Cumprimento de
Sentença (n. 0705246-34.2018.8.07.0001) em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Brasília. A agravante sustenta que a ordem de expedição de
certidão de crédito, com base no art. 517 do CPC, não observou os requisitos legais, principalmente a existência de bens penhoráveis e de crédito
ofertado. Aduz que a certidão prejudica-lhe, porque lhe impedirá de obter certidão negativa. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo,
e está acompanhado das peças obrigatórias, além do preparo (ID 8959430 e 8959431). De início, cabe recordar que não há efeito suspensivo
automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra
da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo. No caso em apreço, contudo, não
verifico a presença dos requisitos acima especificados. Depreende-se dos autos de origem que a certidão de crédito impugnada foi expedida
após sucessivas tentativas de localização de bens do devedor e porque não apresentados bens à penhora e não pago o valor da execução.
Além disso, a certidão foi expedida em observância à Portaria Conjunta 73/2010 e Provimento da Corregedoria n. 9/2010, expediente que não
se confunde com a medida executiva indireta prevista no art. 517 do CPC. Nesse contexto, na estreita via do presente instrumento, não observo
a presença da probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique1425