TJDFT 05/06/2019 - Pág. 3094 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730901-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU:
COMERCIAL DE ALIMENTOS COMPRE BEM LTDA - ME, ANA DE CASSIA SABINO DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Mandados
referentes às citações das partes Requeridas COMERCIAL DE ALIMENTOS COMPRE BEM LTDA - ME e ANA DE CASSIA SABINO DE MOURA
retornou sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência
das diligências de IDs 36244694 e 36244715, e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Requerente ciente
de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO
DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
DECISÃO
N. 0718585-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVIA VIANA ARAGAO. Adv(s).: DF53672 - JOSIANE DE
ARAUJO LIMA. R: PATRICIA VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Trata-se de feito em fase de cumprimento
de sentença. A executada apresentou impugnação em ID nº 33236301 sustentando que conforme sentença, a exigibilidade de honorários
advocatícios ficou suspensa em razão de deferimento da justiça gratuita. Impugnou pela exclusão da cobrança de honorários e que o débito
exequendo fosse fixado em R$3.283,40. No ensejo, formulou proposta de acordo para que o débito fosse parcelado em 20 vezes de R$164,17. A
impugnada se manifesto em contraditório, quando anuiu com a exclusão do valor dos honorários, todavia, formulou contraproposta de pagamento
em 20 parcelas de R$200,00 o que totalizaria a quantia de R$4.000,00 e a diferença do valor original seria os juros pela morosidade na realização
do pagamento. Em resposta, a impugnante informou que não teria condições financeiras de aceitar a contraproposta. É o Relatório. Decido.
Com razão a impugnante. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que, de fato, houve deferimento da gratuidade de justiça à
executada por ocasião da sentença, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em atenção às disposições do art. 98, §3º e
§4º do CPC. E no tocante à exclusão dos valores referentes aos honorários, a impugnada não ofertou resistência, ao contrário, anuiu ao pedido
e considerou como devida nesta execução, a quantia de R$3.283,40. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para
excluir do valor da dívida o montante relativo aos honorários advocatícios, pois inexequíveis o título e a obrigação quando não demonstrada
alteração financeira da parte devedora. No que se refere a tentativa de composição consensual entre as partes, esta restou infrutífera, de tal sorte
que dou continuidade ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0037813-33.2016.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: DF0020742A - ANDRE
FONSECA ROLLER, DF0034673A - FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF0009505A - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, DF0060382A - GABRIELLA BORGES SILVA. R: PAULO OCTAVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado
para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº 24/2019. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a
digitalização dos autos, por meio da decisão de ID nº 33256536. As partes PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF manifestaram-se, no ID nº 33780011, informando a incorreção quanto à digitalização.
Assim, despacho de ID nº 35080518 determinou às partes PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF que sanassem os defeitos alegados, com fundamento no art. 11 da Portaria Conjunta nº 24, de fevereiro
de 2019. No entanto, quedaram-se inertes, conforme certificado no ID nº 36187656. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC,
JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital corresponde ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a
promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos, e que seja de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais
o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação, não cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido
de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos físicos onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses
autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentem-se as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo
transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário,
na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista
a digitalização dos autos, reabrirei o prazo recursal em relação à sentença de ID nº 33031232, de modo a restituí-lo às partes a partir desta
decisão. A restituição é medida que se impõe, tendo em vista que a sentença foi proferida em 28/3/2019, e iniciou-se o processo de digitalização
em 3/4/2019, ficando os autos indisponíveis, em prejuízo às partes. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO
AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0037813-33.2016.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: DF0020742A - ANDRE
FONSECA ROLLER, DF0034673A - FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF0009505A - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, DF0060382A - GABRIELLA BORGES SILVA. R: PAULO OCTAVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado
para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº 24/2019. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a
digitalização dos autos, por meio da decisão de ID nº 33256536. As partes PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF manifestaram-se, no ID nº 33780011, informando a incorreção quanto à digitalização.
Assim, despacho de ID nº 35080518 determinou às partes PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF que sanassem os defeitos alegados, com fundamento no art. 11 da Portaria Conjunta nº 24, de fevereiro
de 2019. No entanto, quedaram-se inertes, conforme certificado no ID nº 36187656. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC,
JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital corresponde ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a
promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos, e que seja de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais
o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação, não cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido
de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos físicos onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses
autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentem-se as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo
transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário,
na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista
a digitalização dos autos, reabrirei o prazo recursal em relação à sentença de ID nº 33031232, de modo a restituí-lo às partes a partir desta
decisão. A restituição é medida que se impõe, tendo em vista que a sentença foi proferida em 28/3/2019, e iniciou-se o processo de digitalização
em 3/4/2019, ficando os autos indisponíveis, em prejuízo às partes. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO
AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0037813-33.2016.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: DF0020742A - ANDRE
FONSECA ROLLER, DF0034673A - FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF0009505A - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, DF0060382A - GABRIELLA BORGES SILVA. R: PAULO OCTAVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado
para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº 24/2019. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a
digitalização dos autos, por meio da decisão de ID nº 33256536. As partes PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e
3094