TJDFT 05/06/2019 - Pág. 3096 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
MIRANDA LIMA BISNETO, DF0040327A - ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA. A: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES.
Adv(s).: DF0039684A - ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO. A: FERNANDO VIDAL FERREIRA. Adv(s).: GO0009012A - JOAO BOSCO
BOAVENTURA. A: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF0012110A - MARCO ANTONIO JERONIMO. R: FERNANDO VIDAL FERREIRA.
Adv(s).: GO0009012A - JOAO BOSCO BOAVENTURA. R: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF0012110A - MARCO ANTONIO JERONIMO.
R: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR. R: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES. Adv(s).: DF0039684A ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina
a Portaria nº 24/2019. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram
qualquer defeito a ser sanado. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do
feito digital corresponde ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos
autos físicos, e que seja de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por
fragmentação, não cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente
nos autos físicos onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento.
Atentem-se as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos
os efeitos legais. Quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista os Embargos de Declaração apresentados pelo Autor no ID nº 35447854,
encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para apreciação. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO
MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0023736-19.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR. Adv(s).:
DF0042078A - CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI, DF0039684A - ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO, DF0041258A - LEOPOLDO CESAR DE
MIRANDA LIMA BISNETO, DF0040327A - ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA. A: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES.
Adv(s).: DF0039684A - ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO. A: FERNANDO VIDAL FERREIRA. Adv(s).: GO0009012A - JOAO BOSCO
BOAVENTURA. A: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF0012110A - MARCO ANTONIO JERONIMO. R: FERNANDO VIDAL FERREIRA.
Adv(s).: GO0009012A - JOAO BOSCO BOAVENTURA. R: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF0012110A - MARCO ANTONIO JERONIMO.
R: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR. R: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES. Adv(s).: DF0039684A ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina
a Portaria nº 24/2019. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram
qualquer defeito a ser sanado. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do
feito digital corresponde ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos
autos físicos, e que seja de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por
fragmentação, não cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente
nos autos físicos onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento.
Atentem-se as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos
os efeitos legais. Quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista os Embargos de Declaração apresentados pelo Autor no ID nº 35447854,
encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para apreciação. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO
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N. 0023736-19.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR. Adv(s).:
DF0042078A - CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI, DF0039684A - ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO, DF0041258A - LEOPOLDO CESAR DE
MIRANDA LIMA BISNETO, DF0040327A - ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA. A: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES.
Adv(s).: DF0039684A - ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO. A: FERNANDO VIDAL FERREIRA. Adv(s).: GO0009012A - JOAO BOSCO
BOAVENTURA. A: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF0012110A - MARCO ANTONIO JERONIMO. R: FERNANDO VIDAL FERREIRA.
Adv(s).: GO0009012A - JOAO BOSCO BOAVENTURA. R: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF0012110A - MARCO ANTONIO JERONIMO.
R: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR. R: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES. Adv(s).: DF0039684A ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina
a Portaria nº 24/2019. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram
qualquer defeito a ser sanado. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do
feito digital corresponde ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos
autos físicos, e que seja de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por
fragmentação, não cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente
nos autos físicos onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento.
Atentem-se as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos
os efeitos legais. Quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista os Embargos de Declaração apresentados pelo Autor no ID nº 35447854,
encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para apreciação. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO
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N. 0023736-19.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR. Adv(s).:
DF0042078A - CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI, DF0039684A - ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO, DF0041258A - LEOPOLDO CESAR DE
MIRANDA LIMA BISNETO, DF0040327A - ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA. A: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES.
Adv(s).: DF0039684A - ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO. A: FERNANDO VIDAL FERREIRA. Adv(s).: GO0009012A - JOAO BOSCO
BOAVENTURA. A: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF0012110A - MARCO ANTONIO JERONIMO. R: FERNANDO VIDAL FERREIRA.
Adv(s).: GO0009012A - JOAO BOSCO BOAVENTURA. R: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF0012110A - MARCO ANTONIO JERONIMO.
R: JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR. R: MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES. Adv(s).: DF0039684A ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina
a Portaria nº 24/2019. Intimadas as partes a se manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram
qualquer defeito a ser sanado. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do
feito digital corresponde ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos
autos físicos, e que seja de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por
fragmentação, não cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente
nos autos físicos onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento.
Atentem-se as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos
os efeitos legais. Quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista os Embargos de Declaração apresentados pelo Autor no ID nº 35447854,
encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para apreciação. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO
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