TJDFT 05/06/2019 - Pág. 3207 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
a existência dos bens a inventariar e a relação de parentesco. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o esboço de partilha de ID 35816525, páginas 1/7, ficando ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. RESOLVO o processo com
fundamento no artigo 487, inciso III, ?b?, do CPC. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado a
sentença e pagas as custas, expeçam-se o formal de partilha e o alvará. Em seguida, dê-se vista à Fazenda Pública. BRASÍLIA, DF, 3 de junho
de 2019 18:08:50. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
DESPACHO
N. 0737650-75.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: OSMARINA MELO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0009860A - HENRIQUE
CELSO SOUSA CARVALHO. R: MARIA COURIZY NAPOLES DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OSMARINA MELO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0009860A - HENRIQUE CELSO SOUSA CARVALHO. T: HENRIQUE CELSO SOUSA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília Número do processo: 0737650-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
OSMARINA MELO DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA COURIZY NAPOLES DE MELO DESPACHO Deverá a requerente, no prazo de 10
dias, apresentar o esboço de adjudicação com as informações já indicadas no ID 14655905. Brasília, DF, 3 de junho de 2019 17:25:43. LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0709548-27.2019.8.07.0016 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA CELINA PEREIRA PARNAIBA. A: SIRLENE PEREIRA
PARNAIBA. A: PRISCILA PEREIRA PARNAIBA. A: RICARDO PEREIRA PARNAIBA. Adv(s).: DF0047158A - MARCUS VINNICIUS XAVIER
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709548-27.2019.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE:
MARIA CELINA PEREIRA PARNAIBA, SIRLENE PEREIRA PARNAIBA, PRISCILA PEREIRA PARNAIBA, RICARDO PEREIRA PARNAIBA
SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, em razão do falecimento de José Nilton de Sousa
Parnaíba, conforme certidão de óbito ID 29537492, para levantamento de saldos de PIS/PASEP deixados pelo falecido. O falecido (ID 29537492)
deixou cônjuge, Maria Celina Pereira Parnaíba (ID 29539325 e 29537535), e três filhos vivos, Sirlene Pereira Dantas (ID 29539362), Ricardo
Pereira Parnaíba (ID 29539456) e Priscila Pereira Parnaíba (ID 29539378), todos ora requerentes. Declaração de ID 2953963 que informa a
inexistência de dependentes habilitados em nome do falecido. Ofício do Banco do Brasil de ID 33053296 - Pág. 2 que informa a inexistência
de saldos de PASEP em nome do falecido. Ofício da Caixa Econômica Federal de ID 34025624 - Pág. 1 com o extrato do saldo de cotas de
PIS em nome do falecido. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência do saldo. É o
relatório. DECIDO. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão
destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei
n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. No caso em apreço, restou comprovado que os requerentes
são sucessores da falecida e que o valor de saldo de cotas de PIS pretendido (ID 34025624 - Pág. 2) é autorizado pelo art. 1º da Lei nº 6.858/80.
Desse modo, o caso é de deferimento do pedido. Nos moldes do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores serão pagos em quotas iguais. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, defiro o pedido e autorizo Maria Celina Pereira Parnaíba, Sirlene Pereira
Dantas, Ricardo Pereira Parnaíba e Priscila Pereira Parnaíba a levantarem os saldos de cotas de PIS nº 10884968623, em nome do falecido,
José Nilton de Sousa Parnaíba, CPF nº 428.994.271-72, depositados na Caixa Econômica Federal. O levantamento deverá ser levado a efeito
mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes, na proporção de 25% para cada. Custas pelos requerentes. Retifique-se a autuação
para constar no polo passivo o nome do falecido. Anote-se. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, expeça-se alvará em favor dos
requerentes, na proporção de 25% para cada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os
autos. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 18:31:32. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
N. 0709548-27.2019.8.07.0016 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA CELINA PEREIRA PARNAIBA. A: SIRLENE PEREIRA
PARNAIBA. A: PRISCILA PEREIRA PARNAIBA. A: RICARDO PEREIRA PARNAIBA. Adv(s).: DF0047158A - MARCUS VINNICIUS XAVIER
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709548-27.2019.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE:
MARIA CELINA PEREIRA PARNAIBA, SIRLENE PEREIRA PARNAIBA, PRISCILA PEREIRA PARNAIBA, RICARDO PEREIRA PARNAIBA
SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, em razão do falecimento de José Nilton de Sousa
Parnaíba, conforme certidão de óbito ID 29537492, para levantamento de saldos de PIS/PASEP deixados pelo falecido. O falecido (ID 29537492)
deixou cônjuge, Maria Celina Pereira Parnaíba (ID 29539325 e 29537535), e três filhos vivos, Sirlene Pereira Dantas (ID 29539362), Ricardo
Pereira Parnaíba (ID 29539456) e Priscila Pereira Parnaíba (ID 29539378), todos ora requerentes. Declaração de ID 2953963 que informa a
inexistência de dependentes habilitados em nome do falecido. Ofício do Banco do Brasil de ID 33053296 - Pág. 2 que informa a inexistência
de saldos de PASEP em nome do falecido. Ofício da Caixa Econômica Federal de ID 34025624 - Pág. 1 com o extrato do saldo de cotas de
PIS em nome do falecido. Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência do saldo. É o
relatório. DECIDO. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão
destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei
n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. No caso em apreço, restou comprovado que os requerentes
são sucessores da falecida e que o valor de saldo de cotas de PIS pretendido (ID 34025624 - Pág. 2) é autorizado pelo art. 1º da Lei nº 6.858/80.
Desse modo, o caso é de deferimento do pedido. Nos moldes do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores serão pagos em quotas iguais. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, defiro o pedido e autorizo Maria Celina Pereira Parnaíba, Sirlene Pereira
Dantas, Ricardo Pereira Parnaíba e Priscila Pereira Parnaíba a levantarem os saldos de cotas de PIS nº 10884968623, em nome do falecido,
José Nilton de Sousa Parnaíba, CPF nº 428.994.271-72, depositados na Caixa Econômica Federal. O levantamento deverá ser levado a efeito
mediante a expedição de alvará em favor dos requerentes, na proporção de 25% para cada. Custas pelos requerentes. Retifique-se a autuação
para constar no polo passivo o nome do falecido. Anote-se. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, expeça-se alvará em favor dos
requerentes, na proporção de 25% para cada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os
autos. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 18:31:32. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
N. 0709548-27.2019.8.07.0016 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA CELINA PEREIRA PARNAIBA. A: SIRLENE PEREIRA
PARNAIBA. A: PRISCILA PEREIRA PARNAIBA. A: RICARDO PEREIRA PARNAIBA. Adv(s).: DF0047158A - MARCUS VINNICIUS XAVIER
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709548-27.2019.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE:
MARIA CELINA PEREIRA PARNAIBA, SIRLENE PEREIRA PARNAIBA, PRISCILA PEREIRA PARNAIBA, RICARDO PEREIRA PARNAIBA
SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, em razão do falecimento de José Nilton de Sousa
Parnaíba, conforme certidão de óbito ID 29537492, para levantamento de saldos de PIS/PASEP deixados pelo falecido. O falecido (ID 29537492)
deixou cônjuge, Maria Celina Pereira Parnaíba (ID 29539325 e 29537535), e três filhos vivos, Sirlene Pereira Dantas (ID 29539362), Ricardo
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