TJDFT 06/06/2019 - Pág. 2005 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
N. 0713834-93.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. A: JANAINA PERES
TOSCANO DANTAS. A: L. T. C. B.. A: M. D. C. B. N.. A: G. T. C. B.. Adv(s).: DF0056084A - CAROLINE CAICHIOLO DE MELO. R: GOL LINHAS
AÉREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Notifique-se o Ministério Público, haja vista tratar-se de interesse de incapaz. Cadastre-se no PJE
a atuação do parquet. Designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC/BSB. Ficam as partes advertidas que a
ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo de resposta do(s) requerido(s) será contado
da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição. Cite-se e intimem-se.
N. 0713834-93.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. A: JANAINA PERES
TOSCANO DANTAS. A: L. T. C. B.. A: M. D. C. B. N.. A: G. T. C. B.. Adv(s).: DF0056084A - CAROLINE CAICHIOLO DE MELO. R: GOL LINHAS
AÉREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Notifique-se o Ministério Público, haja vista tratar-se de interesse de incapaz. Cadastre-se no PJE
a atuação do parquet. Designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC/BSB. Ficam as partes advertidas que a
ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo de resposta do(s) requerido(s) será contado
da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição. Cite-se e intimem-se.
N. 0713078-84.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO DE JESUS SILVA. A: CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF0021029A - EDILTON LOBATO GAMA. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: DF54532 - MAX
ANDRE SANTOS, DF0043089A - PAULO FRANCISCO VEIL, DF0043734A - MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, DF0037027A
- HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a) pelo DJE para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no
prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida
da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu
parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0713078-84.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO DE JESUS SILVA. A: CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF0021029A - EDILTON LOBATO GAMA. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: DF54532 - MAX
ANDRE SANTOS, DF0043089A - PAULO FRANCISCO VEIL, DF0043734A - MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, DF0037027A
- HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a) pelo DJE para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no
prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida
da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu
parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0713078-84.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO DE JESUS SILVA. A: CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF0021029A - EDILTON LOBATO GAMA. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: DF54532 - MAX
ANDRE SANTOS, DF0043089A - PAULO FRANCISCO VEIL, DF0043734A - MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, DF0037027A
- HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a) pelo DJE para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no
prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a
quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida
da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu
parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0713269-32.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AGFA HEALTHCARE IT BRASIL SERVICOS E INFORMATICA
LTDA.. Adv(s).: SP151810 - PAULO DE ABREU LEME FILHO, SP172666 - ANDRE FONSECA LEME, SP182612 - PRISCILA SANDA NAGAO
CARDOSO. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se data para realização de audiência de conciliação junto
ao CEJUSC/BSB. Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta do(s) requerido(s) será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser
alcançada a autocomposição. Cite-se e intimem-se.
N. 0713412-21.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIEGO VALENCA DE MEDEIROS PIMENTEL CORREIA.
Adv(s).: DF0019639A - THIAGO GOMES VILANOVA. R: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de
o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação dos autos. Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado,
deixo de designar neste momento a audiência referida. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do
art. 231, I, do CPC.
2005