TJDFT 06/06/2019 - Pág. 2108 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
eventuais direitos e dívidas sobre os bens noticiados: 1) Casa nº 11, do Conjunto Residencial Cel. Massot, com entrada pelo nº 1.073 da Rua Cel.
Massot, Porto Alegre/RS; 2) Casa situada na Rua Paraíba nº 145 ? Santa Cruz do Sul/RS. FIXO os alimentos em favor da requerida no percentual
de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerente, excluídos os descontos compulsórios previstos em Lei, a incidir sobre férias
e 13º salário, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta fornecida na inicial. Quanto a manutenção da requerida
ao plano de saúde do requerente, considerando a dependência econômica da mesma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção no
plano de saúde às custas do requerente, desde que admitido pelo plano de saúde a ele vinculado. Em conseqüência, resolvo o processo com
apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
N. 0740899-52.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF0036351A - DAVID COUTINHO E SOUZA, DF0011499A - SIMONE
LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO,
DF0028549A - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, DF0028549A
- YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. Adv(s).: DF0011499A - SIMONE LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM, DF0036351A
- DAVID COUTINHO E SOUZA. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DETERMINO A PARTILHA, à razão de
50% (cinquenta por cento) para cada parte, do saldo existente em conta poupança e aplicações financeiras na data do divórcio, bem como de
eventuais direitos e dívidas sobre os bens noticiados: 1) Casa nº 11, do Conjunto Residencial Cel. Massot, com entrada pelo nº 1.073 da Rua Cel.
Massot, Porto Alegre/RS; 2) Casa situada na Rua Paraíba nº 145 ? Santa Cruz do Sul/RS. FIXO os alimentos em favor da requerida no percentual
de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerente, excluídos os descontos compulsórios previstos em Lei, a incidir sobre férias
e 13º salário, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta fornecida na inicial. Quanto a manutenção da requerida
ao plano de saúde do requerente, considerando a dependência econômica da mesma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção no
plano de saúde às custas do requerente, desde que admitido pelo plano de saúde a ele vinculado. Em conseqüência, resolvo o processo com
apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
N. 0740899-52.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF0036351A - DAVID COUTINHO E SOUZA, DF0011499A - SIMONE
LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO,
DF0028549A - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, DF0028549A
- YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. Adv(s).: DF0011499A - SIMONE LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM, DF0036351A
- DAVID COUTINHO E SOUZA. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DETERMINO A PARTILHA, à razão de
50% (cinquenta por cento) para cada parte, do saldo existente em conta poupança e aplicações financeiras na data do divórcio, bem como de
eventuais direitos e dívidas sobre os bens noticiados: 1) Casa nº 11, do Conjunto Residencial Cel. Massot, com entrada pelo nº 1.073 da Rua Cel.
Massot, Porto Alegre/RS; 2) Casa situada na Rua Paraíba nº 145 ? Santa Cruz do Sul/RS. FIXO os alimentos em favor da requerida no percentual
de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerente, excluídos os descontos compulsórios previstos em Lei, a incidir sobre férias
e 13º salário, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta fornecida na inicial. Quanto a manutenção da requerida
ao plano de saúde do requerente, considerando a dependência econômica da mesma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção no
plano de saúde às custas do requerente, desde que admitido pelo plano de saúde a ele vinculado. Em conseqüência, resolvo o processo com
apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
N. 0740899-52.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF0036351A - DAVID COUTINHO E SOUZA, DF0011499A - SIMONE
LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO,
DF0028549A - YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. Adv(s).: DF0015636A - ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, DF0028549A
- YURI GAGARIN DE MATOS LIMA. Adv(s).: DF0011499A - SIMONE LIMA E SILVA, DF0048754A - DANIELL PINHO AMORIM, DF0036351A
- DAVID COUTINHO E SOUZA. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DETERMINO A PARTILHA, à razão de
50% (cinquenta por cento) para cada parte, do saldo existente em conta poupança e aplicações financeiras na data do divórcio, bem como de
eventuais direitos e dívidas sobre os bens noticiados: 1) Casa nº 11, do Conjunto Residencial Cel. Massot, com entrada pelo nº 1.073 da Rua Cel.
Massot, Porto Alegre/RS; 2) Casa situada na Rua Paraíba nº 145 ? Santa Cruz do Sul/RS. FIXO os alimentos em favor da requerida no percentual
de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerente, excluídos os descontos compulsórios previstos em Lei, a incidir sobre férias
e 13º salário, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta fornecida na inicial. Quanto a manutenção da requerida
ao plano de saúde do requerente, considerando a dependência econômica da mesma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção no
plano de saúde às custas do requerente, desde que admitido pelo plano de saúde a ele vinculado. Em conseqüência, resolvo o processo com
apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CERTIDÃO
N. 0006106-65.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0044544A - JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0006106-65.2017.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que
os presentes autos foram digitalizados, após o envio do processo físico ao Núcleo de Digitalização ? NUDIG, em cumprimento ao Processo
SEI 0011591/2019 / PA 0005966/2019. Ante o exposto, ficam AS PARTES intimadas para apresentarem eventual impugnação em relação ao
procedimento de digitalização, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da determinação contida no artigo 11 da Portaria Conjunta 24 de
20/02/2019. Qualquer manifestação, a partir de agora, somente poderá ocorrer no processo digital. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019, 17:09:34.
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral Observações: 1) Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link:
https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"* Aba lateral direita "Advogados"
* item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"* Aba lateral direita
"Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]), nos termos do art.
43, §3o, do Provimento 12/2017 c/c art. 180, do Provimento Geral da Corregedoria; 2) A parte deverá comparecer pessoalmente ao Posto de
Atendimento do Pje, no Fórum José Julio Leal Fagundes, para que seja feito o cadastramento de acesso ao sistema, o qual se dará por meio de
login e senha, tendo em vista tratar-se de processos que tramitam em segredo de justiça.
N. 0002865-54.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0045328A - DIORGE RODRIGUES VILARIM,
DF0030465A - DANILO RICARDO MOTA MOURA, DF0023237A - PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO; Rep(s).: MARIANA
PRISCILA SUCUPIRA VASCONCELOS. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª
Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0002865-54.2015.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados, após o envio do processo físico ao Núcleo de Digitalização ?
NUDIG, em cumprimento ao Processo SEI 0011591/2019 / PA 0005966/2019. Ante o exposto, ficam AS PARTES intimadas para apresentarem
eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da determinação contida no artigo
11 da Portaria Conjunta 24 de 20/02/2019. Qualquer manifestação, a partir de agora, somente poderá ocorrer no processo digital. BRASÍLIA, DF,
4 de junho de 2019, 17:37:43. VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral Observações: 1) Os documentos/decisões do processo poderão
ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"*
Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT:
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