TJDFT 06/06/2019 - Pág. 2791 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA ROGERIO DE ASSIS LIMA ajuíza ação contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. A
obrigação foi adimplida, conforme id. 35026764, tendo o executado depositado valor a maior do devido. A parte credora, intimada a se manifestar,
não se manifestou. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 3.622,25, e do valor
remanescente R$ 247,60, depositado a maior, em favor do executado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja
vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0705500-89.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO DE ASSIS LIMA. Adv(s).: DF54176 - MIRYAN
HELLEN GUIMARAES DE SOUSA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR
LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705500-89.2018.8.07.0006 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE ASSIS LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA ROGERIO DE ASSIS LIMA ajuíza ação contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. A
obrigação foi adimplida, conforme id. 35026764, tendo o executado depositado valor a maior do devido. A parte credora, intimada a se manifestar,
não se manifestou. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 3.622,25, e do valor
remanescente R$ 247,60, depositado a maior, em favor do executado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja
vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700182-91.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF0024231A
- LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS
DE PAIVA PINHEIRO. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. R: JOSE
ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF0030900A - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO. R: TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0030900A - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0700182-91.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA
DE SOUZA COSTA EXECUTADO: DOROTI MANCINI PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, LUIZ CARLOS DE PAIVA
PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA
JUNIOR, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, TUTTIVIDA
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA ajuíza ação de cumprimento de sentença contra DOROTI
MANCINI PINHEIRO e outros. A sentença ID nº 27493231 determinou o pagamento do débito por cada execuado de forma não solidária. A dívida
de cada executado perfaz o valor atualizado de R$ 19.040,84. O relatório BACENJUD anexo demonstra que a obrigação foi adimplida pelas
partes: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO e IVONE MARLENE DE
PAIVA PINHEIRO COIMBRA. A parte credora requereu a expedição do alvará dos valores penhorados (ID 35112289). Assim, diante da satisfação
da obrigação, extingo o cumprimento de sentença em relação às partes LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA
PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO e IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Após o trânsito em julgado, risque-se do polo passivo as partes acima indicadas e expeça-se alvará no valor total de R$ 76.163,36 (anexo), mais
acréscimos legais, em benefício da exequente (LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA), referente à penhora das partes LUIZ CARLOS DE PAIVA
PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO e IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. O
feito deverá prosseguir em relação às partes: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, FABIO STARACE
FONSECA, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ELIANA GALESI FONSECA e TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS
EIRELI - ME Aguarde-se a resposta do relatório BACENJUD ID nº 34879520. Publique-se e intimem-se.
N. 0700182-91.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF0024231A
- LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS
DE PAIVA PINHEIRO. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. R: JOSE
ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF0030900A - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO. R: TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0030900A - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0700182-91.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA
DE SOUZA COSTA EXECUTADO: DOROTI MANCINI PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, LUIZ CARLOS DE PAIVA
PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA
JUNIOR, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, TUTTIVIDA
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA ajuíza ação de cumprimento de sentença contra DOROTI
MANCINI PINHEIRO e outros. A sentença ID nº 27493231 determinou o pagamento do débito por cada execuado de forma não solidária. A dívida
de cada executado perfaz o valor atualizado de R$ 19.040,84. O relatório BACENJUD anexo demonstra que a obrigação foi adimplida pelas
partes: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO e IVONE MARLENE DE
PAIVA PINHEIRO COIMBRA. A parte credora requereu a expedição do alvará dos valores penhorados (ID 35112289). Assim, diante da satisfação
da obrigação, extingo o cumprimento de sentença em relação às partes LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA
PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO e IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Após o trânsito em julgado, risque-se do polo passivo as partes acima indicadas e expeça-se alvará no valor total de R$ 76.163,36 (anexo), mais
acréscimos legais, em benefício da exequente (LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA), referente à penhora das partes LUIZ CARLOS DE PAIVA
PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO e IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. O
feito deverá prosseguir em relação às partes: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, FABIO STARACE
FONSECA, MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ELIANA GALESI FONSECA e TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS
EIRELI - ME Aguarde-se a resposta do relatório BACENJUD ID nº 34879520. Publique-se e intimem-se.
N. 0700182-91.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF0024231A
- LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. R: LUIZ CARLOS
DE PAIVA PINHEIRO. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. R: JOSE
ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF0030900A - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. R: FABIO STARACE FONSECA. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO. R: TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0030900A - PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0700182-91.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA
DE SOUZA COSTA EXECUTADO: DOROTI MANCINI PINHEIRO, PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO, LUIZ CARLOS DE PAIVA
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